TJPE - 0000583-21.2022.8.17.2570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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06/05/2025 15:02
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 14:22
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:23
Decorrido prazo de HEMERSON MENEZES CAMILO em 21/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000583-21.2022.8.17.2570 AUTOR(A): HUILDEMAR JOSE DA PAZ RÉU: BRASIL GAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 188902506 , conforme transcrito abaixo: "
I - RELATÓRIO O Requerente ajuizou a presente ação de indenização, alegando que, em junho de 2021, adquiriu um botijão de gás de cozinha da empresa Requerida, o qual causou uma forte explosão em sua residência, resultando em danos materiais e lesões pessoais.
O Autor afirma que, após a explosão, a empresa inicialmente prestou assistência, mas, em seguida, se omitiu no ressarcimento dos danos.
Alega também que tentou, por diversas vezes, resolver a questão amigavelmente, mas não obteve êxito.
Em sua defesa, a Requerida argumenta que não vendeu o botijão de gás ao Autor, que se equivocou ao associar o incidente à sua empresa.
Alega que a empresa não tem relação comercial com o Autor, e que a distância de mais de 1.900 km entre as cidades envolvidas inviabiliza qualquer contato direto.
Impugna os documentos apresentados, alegando que o Autor cometeu um erro ao buscar informações na internet e localizar erroneamente o nome de sua empresa.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva A Requerida contesta a alegação de que forneceu o botijão de gás, alegando que não há relação comercial com o Autor.
Contudo, o Requerente apresenta e-mails e documentos que indicam que houve comunicação entre as partes após o incidente.
Além disso, os documentos indicam que o botijão de gás que causou o acidente pertence à empresa da Requerida.
Apesar da distância alegada entre as cidades, a Requerida não apresentou provas suficientes que desqualifiquem a alegação de que o botijão fornecido tenha sido da sua empresa.
A alegação de que o Autor se equivocou ao buscar informações no Google não é suficiente para afastar a legitimidade passiva, pois não há prova documental que corrobore tal afirmação.
Da Responsabilidade pelo Dano O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos ou falhas em seus produtos.
O Autor apresentou documentos como atestados médicos, fotos dos danos e notas fiscais que comprovam os prejuízos materiais e pessoais decorrentes do incidente.
A Requerida não apresentou provas substanciais para contestar a responsabilidade pelo defeito do produto, e a falha na prestação de assistência e no ressarcimento dos danos alegados apenas reforça a responsabilidade da empresa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação.
A Requerida é legítima para figurar no polo passivo e não há provas suficientes que indiquem falha na prestação de serviço ou defeito no produto fornecido que justifique a indenização pleiteada.
Consequentemente, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ESCADA, 21 de novembro de 2024 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito " ESCADA, 18 de fevereiro de 2025.
LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
18/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:20
Pedido conhecido em parte e improcedente
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21/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:24
Conclusos para o Gabinete
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13/06/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 12:22, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de HEMERSON MENEZES CAMILO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:13
Decorrido prazo de HUILDEMAR JOSE DA PAZ em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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08/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
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13/07/2023 08:27
Conclusos para o Gabinete
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13/07/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/06/2023 08:30
Decorrido prazo de HEMERSON MENEZES CAMILO em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:13
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 06:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 06:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/05/2023 06:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 06:08
Dados do processo retificados
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19/05/2023 06:08
Processo enviado para retificação de dados
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17/05/2023 06:25
Decorrido prazo de BRASIL GAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/05/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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19/04/2023 09:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 09:24, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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18/04/2023 01:43
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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22/03/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 09:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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22/03/2023 14:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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02/03/2023 14:57
Decorrido prazo de HUILDEMAR JOSE DA PAZ em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:42
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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02/02/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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02/02/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 07:51
Mandado enviado para a cemando: (Escada 1ª Vara Cível Cemando)
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02/02/2023 07:51
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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02/02/2023 07:49
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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02/02/2023 06:15
Expedição de citação.
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02/02/2023 06:15
Expedição de intimação.
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02/02/2023 06:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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02/02/2023 06:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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01/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
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04/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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