TJPI - 0754293-95.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 07:56
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 07:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0754293-95.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] EMBARGANTE: ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO NA TITULAÇÃO DE DECISÃO.
CORREÇÃO.
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
PROVIMENTO.
Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o Código de Processo Civil.
A decisão de Id nº 50324183 foi equivocadamente nomeada como sentença, mas, de fato, se trata de decisão interlocutória, como já reconhecido em embargos anteriores.
A extinção do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto decorreu desse erro na titulação da decisão, o que justifica sua anulação.
Diante da necessidade de correção do equívoco, é cabível a aplicação dos efeitos modificativos aos embargos de declaração para restabelecer o curso normal do agravo de instrumento.
Embargos de Declaração acolhidos, com provimento, para anular o julgamento monocrático que extinguiu o agravo de instrumento, restabelecendo-se os efeitos da decisão liminar (Id nº 14066229) e determinar o prosseguimento regular do recurso.
Relatório, Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 17205583, opostos por ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões na decisão sob o Id nº16542105.
Nas razões, o embargante alega que não há que falar em extinção do agravo em razão da prolação de Sentença, tendo em vista que embora conste o nome Sentença, na realidade trata-se de Decisão Interlocutória (anexo).
O próprio Banco opôs Embargos de Declaração para corrigir erro material, o qual foi acolhido – decisão de Id nº 59120859 – processo 0806179-04.2023.8.18.0140.
Requer, portanto, o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que têm por finalidade aclarar a decisão interlocutória ora vergastada, onde pede-se que este juízo profira decisão fundamentada, DECLARANDO A NULIDADE ABSOLUTA DA DECISÃO EMBARGADA E POR VIA CONSEQUÊNCIA REESTABELECENDO OS EFEITOS DA LIMINAR.
Instado a se manifestar, o banco não apresentou impugnação aos embargos. É o relatório.
Decisão.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pois bem.
Do caso em análise, percebe-se que, na origem, a decisão de Id nº50324183 foi equivocadamente nomeada como sentença, mas que, na realidade, se trata de uma decisão interlocutória.
Esse foi o posicionamento do magistrado singular, nos autos da ação nº 0806179-04.2023.8.18.0140, decisão sob o Id nº 50324183: (…) Assiste razão à parte recorrente.
De fato, a decisão incorre em contradição, que passo imediatamente a suprir: Esclareço, inicialmente, que a minuta de Id. 50324183 fora erroneamente nomeada como sentença, quando, em verdade, trata-se de decisão interlocutória, a qual não tem o condão de pôr fim ao processo. (...0 Conheço e acolho parcialmente os presentes aclaratórios, apenas para corrigir a titulação da decisão embargada, de “SENTENÇA” para “DECISÃO”.
Em razão disso, o pleito do embargante deve ser acolhido, de modo que aplicação dos efeitos modificativos aos embargos declaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dando-lhe provimento, para anular o julgamento monocrático (Id nº16542105) que entendeu pela extinção do processo pela perda superveniente do objeto, restabelecenfo os efeitos da decisão liminar (Id nº 14066229), e determinar o prosseguimento regular do recurso de Agravo de Instrumento.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:42
Conclusos para o Relator
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04/06/2024 03:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/02/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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27/01/2024 03:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 10:40
Conclusos para o Relator
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01/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ITANA SILVA DAS CHAGAS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:15
Outras Decisões
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08/05/2023 21:25
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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