TJPI - 0801421-52.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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21/06/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
22/05/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:19
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO BATISTA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO BATISTA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO BATISTA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801421-52.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EVA ALVES CARVALHO REQUERIDO: JAQUELINE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JAQUELINE CARVALHO BATISTA depende da assistência de sua mãe EVA ALVES CARVALHO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave, CID 10 F 72, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Em ID 27202928 foi deferida a curatela provisória à autora.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32561270), na qual houve a dispenda da perícia médica, diante da notória condição especial da interditanda.
Manifestação do curador especial (ID 40767676).
Relatório do estudo social presente no documento ID 54156239.
Em ID 54181880 o curador especial manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 71739781.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, foi realizada a entrevista judicial, momento em que restou comprovada a situação especial daquela.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JAQUELINE CARVALHO BATISTA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) EVA ALVES CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801421-52.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EVA ALVES CARVALHO REQUERIDO: JAQUELINE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JAQUELINE CARVALHO BATISTA depende da assistência de sua mãe EVA ALVES CARVALHO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave, CID 10 F 72, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Em ID 27202928 foi deferida a curatela provisória à autora.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32561270), na qual houve a dispenda da perícia médica, diante da notória condição especial da interditanda.
Manifestação do curador especial (ID 40767676).
Relatório do estudo social presente no documento ID 54156239.
Em ID 54181880 o curador especial manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 71739781.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, foi realizada a entrevista judicial, momento em que restou comprovada a situação especial daquela.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JAQUELINE CARVALHO BATISTA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) EVA ALVES CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801421-52.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: EVA ALVES CARVALHO REQUERIDO: JAQUELINE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JAQUELINE CARVALHO BATISTA depende da assistência de sua mãe EVA ALVES CARVALHO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de retardo mental grave, CID 10 F 72, o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Em ID 27202928 foi deferida a curatela provisória à autora.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 32561270), na qual houve a dispenda da perícia médica, diante da notória condição especial da interditanda.
Manifestação do curador especial (ID 40767676).
Relatório do estudo social presente no documento ID 54156239.
Em ID 54181880 o curador especial manifestou-se favoravelmente ao pedido.
Certidões negativas criminais coligidas aos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 71739781.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, foi realizada a entrevista judicial, momento em que restou comprovada a situação especial daquela.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JAQUELINE CARVALHO BATISTA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) EVA ALVES CARVALHO, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:10
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
11/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE CARVALHO BATISTA em 10/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 07:43
Audiência Entrevista realizada para 30/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
14/07/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2022 07:31
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 13/06/2022 23:59.
-
06/07/2022 07:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 14:19
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:14
Audiência Entrevista designada para 30/09/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
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17/05/2022 10:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2022 12:56
Conclusos para decisão
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10/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/03/2022 00:11
Conclusos para decisão
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24/03/2022 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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