TJPI - 0801043-45.2022.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 01:59
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801043-45.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ABDIAS ROSA DOS SANTOS REU: CLARO S.A.
DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça comunicou a decisão proferida no REsp. 2092190/SP, cadastrado como TEMA 1264, nos seguintes termos: ““Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC).
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Segunda Seção, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, com a adoção das seguintes providências: a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos; b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ; c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; d) nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ”.
Em 24/06/2024, o Exmo.
Ministro Relator proferiu nova decisão esclarecendo que, ante a fundamentação esposada no seu voto, a suspensão deveria atingir todos os processos que versem sobre idêntica matéria em todo o território nacional, inclusive aqueles em que tenha havido interposição de recursos especiais, agravos em recursos especiais e em tramitação no STJ.
Para tanto, vejamos o excerto: “Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. .
Desta forma, analisando os argumentos contidos nestes autos, observa-se que a matéria em discussão versa justamente sobre o tema afetado pelo STJ, razão pela qual determino a suspensão da presente ação, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
DEMERVAL LOBãO-PI, 30 de novembro de 2024.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DEMERVAL LOBãO-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
01/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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12/08/2024 09:57
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ABDIAS ROSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 04:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:56
Conclusos para despacho
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13/09/2023 21:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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