TJPI - 0010555-45.2017.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SAQUE.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010555-45.2017.8.18.0021 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RECORRIDO: ANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES Advogado do(a) RECORRIDO: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO - PI15123-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que não qualquer empréstimo com o Banco Pan S.A; que descontos indevidos foram realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua autorização; que não recebeu qualquer valor referente ao suposto empréstimo e que a operação foi realizada sem sua ciência e que a fraude ocorre com frequência, especialmente contra aposentados e analfabetos, que não conseguem acompanhar suas movimentações financeiras com facilidade.
Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a nulidade do contrato objeto da presente ação; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do requerido por danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: que o autor ajuizou múltiplas ações para discutir o mesmo contrato de cartão de crédito consignado; que o autor dividiu os descontos mensais em ações separadas, tratando cada parcela como um contrato distinto, o que gera sobrecarga ao Judiciário; que o autor firmou um contrato de cartão de crédito consignado, cujo número é 710499641 e que o autor realizou saques na modalidade "telesaque", no valor de R$ 1.045,00, creditado em sua conta na Caixa Econômica Federal.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Os elementos de convicção existentes nos autos permitem constatar que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, II, CPC), pois não comprovou a legitimidade do débito impugnado pelo demandante.
Ademais, no contrato juntado no evento 20.3., em sede de contestação, consta apenas uma impressão digital e o valor à disposição do consumidor diverge do apontado da inicial, vez que referente ao contrato n. 710499641, o que viola o dever de informação, sendo de rigor a irregularidade na avença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1) Resolver a operação n. 02293911737200031116, declarando inexigíveis os débitos em nome do requerente relacionados à Reserva de Margem Consignável – RMC; 2) Determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor (nº 0970848722), caso não findos; 3) Condenar a ré a restituir à autora os valores debitados a título de reserva de margem consignável, no contrato mencionado, de forma simples, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJPI, a partir de cada débito indevido, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4) Condenar a ré ao pagamento da importância de , a título deR$ 3.000,00 (três mil reais) indenização pelos danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data, até o efetivo pagamento.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau foi proferida em desconformidade com as provas dos autos; que a decisão deve ser modificada para reconhecer a validade do contrato e a legitimidade dos descontos realizados; que o recorrido firmou contrato de cartão de crédito consignado, no qual autorizou os descontos automáticos no benefício previdenciário e que o autor, ora recorrido, realizou um saque na modalidade "telesaque", no valor de R$ 1.045,00, que foi creditado em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto. -
08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:15
Juntada de Petição de despacho
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARREIRO GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 20:13
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2022 01:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:26
Conclusos para decisão
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13/05/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2022 10:28
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:59
Distribuído por dependência
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10/09/2021 10:36
[Projudi] Juntada de Intimação
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24/05/2021 16:49
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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24/05/2021 16:49
[Projudi] Despacho
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17/12/2020 15:06
[Projudi] Conclusos para Decisão
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17/12/2020 15:06
[Projudi] Juntada de Certidão
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13/12/2020 12:39
[Projudi] Juntada de Petição de Declaratória
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10/12/2020 22:27
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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24/11/2020 15:23
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
-
27/07/2020 13:09
[Projudi] Conclusos para Sentença
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27/07/2020 13:09
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
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27/07/2020 13:09
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
26/07/2020 19:13
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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24/07/2020 08:57
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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23/07/2020 13:54
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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20/07/2020 15:45
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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07/07/2020 14:13
[Projudi] Despacho
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07/07/2020 13:56
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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07/07/2020 13:56
[Projudi] Juntada de Certidão
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27/03/2020 13:50
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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17/03/2020 12:29
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Cancelada
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17/03/2020 12:29
[Projudi] Juntada de Certidão
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28/01/2020 15:28
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
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28/01/2020 15:28
[Projudi] Juntada de Certidão
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23/02/2018 11:45
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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07/02/2018 13:34
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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07/02/2018 10:25
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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07/02/2018 10:25
[Projudi] Expedição de Intimação
-
07/02/2018 10:25
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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07/02/2018 10:25
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
07/02/2018 00:42
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/02/2018 16:15
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/01/2018 12:40
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/01/2018 10:55
[Projudi] Expedição de Citação
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05/01/2018 10:55
[Projudi] Juntada de Citação
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05/01/2018 10:55
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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05/01/2018 10:55
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
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05/01/2018 10:55
[Projudi] Juntada de Certidão
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01/12/2017 11:27
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
01/12/2017 11:27
[Projudi] Audiência Conciliação Redesignada
-
01/12/2017 11:27
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
24/10/2017 12:14
[Projudi] Expedição de Citação
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24/10/2017 12:14
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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24/10/2017 12:14
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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24/10/2017 12:14
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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