TJPI - 0803103-60.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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07/05/2025 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/09/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EMIDIO BORGES LEAL JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0803103-60.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: PAULA MENESES COSTA REU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Processo nº 0803103-60.2024.8.18.0164 Embargante: PAULA MENESES COSTA Embargado: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA Sumário: Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, ID 72418830, tempestivamente, alegando ter a sentença prolatada erro material.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 72847488.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O NCPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Ressalte-se que o comprovante de endereço juntado com a petição inicial não estava atualizado e a parte juntou novo comprovante dias depois do fim prazo estabelecido.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que esta magistrada exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 01:02
Decorrido prazo de VANGUARDA ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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10/12/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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