TJPI - 0856967-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856967-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Compulsando os autos, na última decisão proferida por este juízo em ID 73254877 foi relatada a reiterada resistência da Fundação Municipal de Saúde em cumprir o acordo homologado entre as partes, bem como o entendimento já firmado por este Juízo quanto à impossibilidade de bloqueio de verbas públicas na hipótese em questão, sendo determinada a intimação das partes para se manifestem sobre a questão e envidar esforços para a solução consensual da controvérsia.
Em seguida, ambas as partes apresentaram manifestação informando que vêm buscando a solução consensual da controvérsia (ID 74872637 e 75389667).
Dessa forma, considerando a possibilidade de resolução consensual da lide, na forma do art. 313, II, do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo de 04 (quatro) meses ou até eventual manifestação das partes.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para se manifestarem, informando a formalização de acordo ou, ainda, requerendo o que entenderem necessário para deslinde do feito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado e assinado digitalmente.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Substituto Legal da 1ª Vara dos feitos de Fazenda Pública de Teresina -
29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 01:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856967-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DECISÃO Na presente ação de obrigação de fazer, foi concedida tutela provisória determinando à Fundação Municipal de Saúde que realize os repasses das complementações relativas à Tabela SUS à parte autora, no prazo de até o quinto dia útil após o crédito dos valores na conta bancária do Fundo Municipal de Saúde, efetuado pelo Ministério da Saúde.
Diante da informação acerca do descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida, foi exarada nova decisão reiterando a ordem de cumprimento da medida anteriormente determinada.
Na decisão de ID 57266697, foi constatado o cumprimento parcial da ordem judicial, razão pela qual se reputou o descumprimento da medida, reconhecendo-se como devido o montante de R$ 4.208.758,74 (quatro milhões, duzentos e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
Diante disso, foi determinada à requerida a realização do repasse do valor devido no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Na audiência de conciliação realizada em 26 de junho de 2024, na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, as partes celebraram acordo nos seguintes termos: a parte requerida se comprometeu a pagar ao autor, a partir do dia 10 de julho de 2024, sete parcelas de R$ 650.000,00, relativas aos valores em atraso no período de dezembro de 2023 a junho de 2024, totalizando R$ 4.550.000,00, além da parcela atual prevista no contrato a ser celebrada nos meses subsequentes.
Ficou ainda estabelecido que, a partir do mês de agosto de 2024, os pagamentos passarão a ser realizados a partir do dia 5 de cada mês.
O referido acordo foi homologado por sentença ID 59857186.
Em julgamento dos embargos de declaração (ID 62565475), foi rejeitado o pedido de bloqueio de verbas públicas, sob o fundamento de que, em caso de descumprimento do acordo homologado, caberia à parte interessada ajuizar o competente cumprimento de sentença.
Em decisão de ID 64033654 foi instada as partes promoverem conciliação, visando à resolução do acordo firmado.
A autora ajuizou cumprimento de sentença com pedido de tutela de evidência, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o ato judicial que homologa a autocomposição entre as partes possui natureza de sentença, estando, portanto, sujeito ao regime de execução contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, aplica-se ao caso o regime jurídico previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988.
Em petição de ID 66412247, a FMS informou estar impossibilitada de cumprir a decisão por falta de saldo orçamentário para empenho, mas declarou que se submete ao Juízo para realizar os pagamentos mesmo sem o prévio empenho, caso haja determinação expressa nesse sentido.
Em nova decisão foi determinada à Fundação Municipal de Saúde a cumprir o acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, sob pena das penalidades cabíveis.
A autora peticionou requerendo o bloqueio de R$ 5.200.000,00 (cinco milhões e duzentos mil reais) nas contas da Fundação Municipal de Saúde em razão do descumprimento das decisões judiciais.
Por sua vez, a Fundação Municipal de Saúde informa o pagamento da quantia de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) e que está diligenciando o pagamento de todas as obrigações assumidas com a exequente. É o relatado.
Decido: Pois bem.
Considerando a reiterada resistência da Fundação Municipal de Saúde em cumprir o acordo homologado entre as partes, bem como o entendimento já firmado por este Juízo quanto à impossibilidade de bloqueio de verbas públicas na hipótese em questão, e em observância ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a questão e envidem esforços para a solução consensual da controvérsia.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:42
Determinada diligência
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Deferido o pedido de
-
13/11/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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13/11/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:39
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 07:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
21/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 07:13
Outras Decisões
-
24/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:11
Homologada a Transação
-
28/06/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 08:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
27/06/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 09:11
Juntada de Petição de documentos
-
22/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:13
Outras Decisões
-
29/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 23:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:02
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:24
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
28/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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