TJPR - 0000967-72.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2025 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
15/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/05/2025 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2025 19:05
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/03/2025 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:34
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2024 17:05
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
30/08/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2024 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/04/2024 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
04/04/2024 15:47
Expedição de Carta precatória
-
04/04/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 12:52
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/02/2024 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/02/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2024 18:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
08/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
05/02/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/02/2024 15:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2024 15:07
Alterado o assunto processual
-
05/02/2024 15:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/12/2023 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/12/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:36
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/03/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 17:43
Expedição de Certidão GERAL
-
13/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MISAEL PAULO DE BRITO
-
19/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 17:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/09/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 09:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2022 17:32
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:32
Juntada de PARECER
-
02/08/2022 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2022 17:49
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
09/06/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/12/2021 15:52
Expedição de Carta precatória
-
23/11/2021 14:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 17:20
Recebidos os autos
-
02/06/2021 17:20
Juntada de DENÚNCIA
-
31/05/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/05/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
10/05/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 Autos nº. 0000967-72.2021.8.16.0136 Processo: 0000967-72.2021.8.16.0136 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MISAEL PAULO DE BRITO (RG: 159331130 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) R PARAIBA, 946 - NOVA CANTU/PR DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de imposto a Misael Paulo de Brito em razão da suposta prática dos crimes do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, seq. 1.3.
Infere-se do auto de prisão em flagrante que, após o conduzido se envolver em um acidente na PR 460 km 04,800, a equipe policial foi acionada para atendimento, momento em que constatou que o veículo havia sido furtado na cidade de Nova Cantu, bem como em busca no veículo fora encontrado dois tubos de pcv de aproximadamente 30 cm cheios de substância análoga a maconha.
O Ministério Público do Estado do Paraná opina pela homologação da prisão em flagrante com a decretação de prisão temporária do flagrado pelo prazo de trinta dias, seq. 9.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º do Provimento nº 02/2019 seria o caso de designação de audiência de custódia, a qual deve ser realizar no município de Ivaiporã-PR.
Todavia, o art. 11 do citado normativo estabelece: “Será de responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária o deslocamento e movimentação das pessoas presas, inclusive entre as unidades prisionais, para dar cumprimento ao prazo de apresentação previsto no art. 1º, caput, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça”.
Contudo, noto que os conduzidos foram preso e estão recolhidos no município de Pitanga-PR. É fato notório a impossibilidade de transporte de presos mesmo em períodos normais, o que se torna mais agravado, diante da pandemia, tanto que dispensada a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 8º da Recomendação nº 62 do CNJ.
Registro ainda que, caso se tenha pela imposição de prisão preventiva, poderá a referida audiência ser efetivada, a critério da autoridade de jurisdição do local dos fatos, observando as condições sanitárias e regras específicas aplicadas em cada localidade.
Assim, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal e Recomendação nº 62/2020, desde logo procedo ao exame do auto de prisão em flagrante.
Para definição do estado de flagrância convém, a princípio, examinar o teor dos boletins de ocorrências de seq. 1.15 (B.O. nº 2021/450250) e seq. 1.16 (B.O. nº 2021/44/9595), respectivamente: EQUIPE FOI ACIONADA PARA DAR ATENDIMENTO A ACIDENTE NA PR 460 KM 04,800, AO CHEGAR AO LOCAL, FOI CONSULTADO O VEICULO, CONSTATANDO QUE O MESMO TINHA SIDO FURTADO NA CIDADE DE NOVA CANTU NA DATA DE HOJE AS 03H30MIN, CONF BOU 2021/449595, SENDO REALIZADA BUSCA MINUCIOSA NO VEICULO, ONDE FOI ENCONTRADO DOIS TUBOS DE PVC DE APROXIMADAMENTE 30CM, CHEIOS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA.
O CONDUTOR ESTAVA SENDO SOCORRIDO PELO SIATE, IDENTIFICADO COMO MISAEL PAULO BRITO, RG 41.238.530-2 SP, SENDO ENCAMINHADO AO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO DE PITANGA, PARA OS ATENDIMENTO MEDICOS, E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO A DR DE PITANGA PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS.
VEICULO E CONDUTOR ENTREGUES NA DP DE PITANGA. (SIC.
Grifado e destacado).
QUE NESTA DATA ESTA EQUIPE FOI ACIONADA POR VOLTA DAS 03:30 HRS POR MORADORES DE UMA CHACARA A BEIRA DA RODOVIA VASSILIO BOIKO SENTIDO CAMPINA DA LAGOA O QUAL INFORMARAM QUE HAVIA UMA PESSOA PEDINDO POR SOCORRO NA ENTRADA DA PROPRIEDADE, QUE OS MORADORES DAQUELA RESIDENCIA ESTAVAM TODOS COM MEDO DE ATENDEREM, MAS QUE SEGUNDO ELES APARENTEMENTE ERA UM MASCULINO E QUE O MESMO ESTAVA TODO ENSANGUENTADO.
DE IMEDIATO ESTA EQUIPE JÁ FEZ CONTATO COM A EQUIPE DO HOSPITAL E EM SEGUIDA SE DESLOCOU ATÉ O LOCAL AONDE ENCONTRAMOS A PESSOA DE JOÃO VICZMISZIN RG 10099903 CAIDO NO MEIO DO MATO COM VARIAS PERFURAÇÕES EM TODO SEU CORPO QUE SEGUNDO ELE FOI ORIUNDOS DE GOLPES DE FACA.
AO QUESTIONAR O QUE TERIA LEVADO AQUELE OCORRIDO O MESMO RELATOU QUE ESTAVA COM UMA PESSOA POR VULGO "PERNINHA" E QUE AMBOS ESTAVAM INDO NA BOATE NA SAIDA DA CIDADE , NO ENTANTO O MESMO ATACOU O SENHOR JOÃO DESFERINDO VARIAS FACADAS NO MESMO E EM SEGUIDA SUBTRAIU PRA SI SEU VEICULO VW/NOVO VOYAGE 1.6 DE COR CINZA, PLACAS AXF4603-PR.
DIANTE DAS INFORMAÇÕES E COM A CHEGADA DA EQUIPE MEDICA ESTA EQUIPE INICIOU DILIGENCIAS POR TODO O MUNICIPIO DE NOVA CANTU , PORÉM NÃO OBTIVEMOS EXITO EM LOCALIZAR O VEICULO E O POSSIVEL AUTOR.
DE POSSE DE ALGUMAS INFORMAÇÕES DADAS POR TERCEIRO ESTA EQUIPE IDENTIFICOU A RESIDENCIA DO VULGO PERNINHA E AO CHEGAR NO LOCAL FIZEMOS CONTATO COM A MÃE DO MESMO SENHORA MARIA LUIZ DE PAULO BRITO E A MESMA DISSE A EQUIPE NÃO SABER O PARADEIRO DO FILHO AGORA IDENTIFICADO COMO SENDO MISAEL PAULO DE BRITO RG 41.238.530-2 -SP, SEGUNDO A MÃE O FILHO MESMO SENDO DEFICIENTE DE UMA DAS PERNAS SEMPRE DA TRABALHO PRA ELA DESDE QUE O MESMO COMEÇOU A MORAR EM SUA RESIDENCIA A CERCA DE 5 MESES.
SEM MAIS, RELATA EM BOLETIM. (SIC.
Grifado e destacado).
Além do boletim de ocorrência a autoridade policial cuidou de instruir o expediente com as declarações dos militares responsáveis pela abordagem, além do auto de exibição e apreensão, seq. 1.7, e auto de constatação provisória, seq. 1.11, o que tenho por suficiente para determinar o estado de flagrância a que se refere o art. 302, incisos I e IV, CPP.
No mais, o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais necessários à sua homologação.
O ora conduzido fora cientificado de suas garantias constitucionais, informou-se a membro de sua família da prisão, bem como patente o estado de flagrância, como supra estabelecido.
Tenho, pois, que diante da REGULARIDADE do auto de prisão em flagrante, entendo por homologá-lo, nos termos da fundamentação acima.
Entendo que, no atual sistema de cautelares pessoais no processo penal, a imposição da constrição depende do preenchimento dos requisitos do art. 312 e art. 313, ambos do Código de Processo Penal, mas também da necessidade/proporcionalidade/adequação/razoabilidade da prisão cautelar, diante das múltiplas cautelares pessoais que podem ser impostas ao agente (art. 282 c/c art. 319, ambos do CPP).
Os supostos delitos que determinou a prisão em flagrante do conduzido, possui pena máxima abstratamente cominada superior a quatro anos de reclusão, portanto, preenchido o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, a despeito do modus operandi atípico empregado em relação ao delito relatado no B.O. nº 2021/44/9595, seq. 1.16, a ação não discrepa muito daquela existente em casos similares.
Outrossim, não há registro de que os fatos tenham causado amplo clamor público social, muito menos se noticia risco concreto de evasão ou destruição de provas.
Ainda, quanto ao delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devo ponderar que a despeito das declarações que instruem o flagrante, noto que fora encontrada no interior do veículo e, consequentemente, apreendida pequena quantidade de droga, segundo o auto de exibição e apreensão, seq. 1.7, 0,161 quilogramas de substâncias supostamente entorpecentes.
Ademais, do boletim de ocorrência juntado na seq. 1.15, não há informações que o conduzido estaria comercializando entorpecentes na região.
Da análise do extrato criminal, seq. 6.1, verifiquei que o conduzido é tecnicamente primário (art. 313, II, CPP) e não há elementos, mesmo indiciários, de dedicação habitual ao ilícito, muito menos se pode inferir de elementos essenciais aos termos dos próprios elementos que determinam a prisão preventiva.
Inexistem dados que apontem para gravidade em concreto dos supostos crimes no sentido de elementos materiais que denotem especial reprovabilidade.
Igualmente, falta o requisito da garantia da ordem pública, econômica ou social como fundamento para determinar prisão preventiva.
Poderia se cogitar de risco de fuga ou mesmo de perturbação da instrução que poderá ocorrer caso denunciado, todavia, igualmente não estão presentes elementos que determinem concretamente, repito, que tais fatos possam ocorrer.
Assim, resta inviabilizada, neste exame preliminar, possibilidade de imposição da cautelar extrema, especialmente no contexto de estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário e no curso de grave crise sanitária (pandemia).
Destarte, afasto o cabimento da prisão preventiva, invocando-se precedente: Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PORTE DE ARMA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
A prisão preventiva se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando satisfeito seu requisito - "fumaça do cometimento de crime" - e presente seu fundamento - "perigo de liberdade".
A gravidade abstrata do delito não é elemento suficiente para justificar a segregação provisória - que não deve servir como cumprimento antecipado de pena.
A reincidência, de forma isolada, não justifica a prisão.
Manutenção da liberdade, concedida na origem.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº *00.***.*79-39, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 06/04/2016) – grifado De igual forma, entendo pelo indeferimento da decretação de prisão temporária.
Justifico! De antemão, vale destacar que o cabimento do pedido de prisão temporária, ante a previsão do art. 1º, III, c, da Lei nº 7.960/89, deve a disposição ali transcrita ser interpretada de acordo com sua mens legis: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO.
PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N. 7.960/1989.
PACIENTE FORAGIDO.
INQUÉRITO EM ANDAMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989. 2.
No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/12/2019, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 24/12/2019. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso. 4.
Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, "ante a necessidade da identificação e oitiva de testemunhas, diligência que notoriamente corre o risco de ser inviabilizada com a permanência do suspeito em liberdade" (fl. 112), reforça-se a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação. 5.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 574.782/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021).
Feita tal digressão inicial convém agora verificar se a prisão, somente possível em hipóteses excepcionais, é necessária e única suficiente para assegurar a continuidade das investigações, se há elementos de identificação do demandado ou ainda se este não detiver residência fixa: Deve a autoridade requerente demonstrar ao juiz o que faz ser considerado imprescindível o encarceramento do suspeito para elucidar o fato delituoso, como, por exemplo, a ocultação de provas, o aliciamento ou ameaça às testemunhas, a impossibilidade de se proceder ao reconhecimento do acusado por se encontrar em local incerto etc.
Ao decretar a prisão temporária, deve o juiz ter sempre em mente o princípio da proporcionalidade, notadamente em seu segundo subprincípio, qual seja, o da necessidade, devendo se questionar se não existe outra medida cautelar diversa da prisão menos gravosa. […] Não ter residência fixa tem sido compreendido como sendo ausência total de um endereço onde possa o indiciado ser localizado.
De fato, alguém pode perambular sempre pelas mesmas ruas de uma cidade, em um estado de total miserabilidade, sem que isso importe em presunção de fuga.
Daí ter concluído a Suprema Corte ser ilegal a decretação de prisão cautelar pelo simples fato de o agente não possuir residência fixa, decorrente de sua condição de morador de rua. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 669/670) Ausentes elementos concretos que apontem para inexistência de dados de qualificação do demandado, ao contrário, perfeitamente identificado, consoante documento da seq. 1.12.
Também é certo que o investigado possui residência fixa, vez que, conforme informado no B.O. nº 2021/449595, seq. 1.16, está residindo com sua genitora há cerca de 5 meses.
Afastada, portanto, a possibilidade de prisão com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 7.960/89 Remanesce saber se a constrição cautelar é imprescindível para investigação criminal no atual contexto dos fatos.
Da análise dos documentos colacionado na seq. 1, infere-se que o investigado não perturbou testemunhas, não impediu o trabalho da polícia judiciária, muito menos ocultou provas ou criou obstáculos ao seu reconhecimento.
Quanto à alegação de que sua genitora contou que seu filho sempre dá trabalho e que a estadia do flagrado no endereço da sua genitora se deu recentemente (5 meses), tenho que insuficiente para justificar a cautelar pessoal requerida, mormente quando há outros meios alternativos para neutralizar a possibilidade de sua não localização oportuna.
Não há, pois, qualquer motivo razoável que justifique a constrição cautelar com fundamento no art. 1º, I, da Lei nº 7.960/89.
Assim, ausentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.960/89, indefiro o pedido de prisão temporária.
Na espécie, do auto de interrogatório, seq. 1.12, constato que o flagrado declarou estar desempregado, sem renda fixa, presumindo-se seu estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social.
Sendo pouco provável que recolha eventual valor a título de fiança.
Diante desse panorama, tenho que a concessão de liberdade vinculada ao pagamento de fiança, acabaria por frustrar o direito à liberdade, regra no ordenamento jurídico, do conduzido, pelo que inviável a aplicação da referida cautelar.
Ademais, devo aqui recordar a deliberação do Superior Tribunal de Justiça na PExt no HABEAS CORPUS Nº 568.693 - ES (2020/0074523-0): Ante o exposto, defiro o pedido apresentado pela Defensoria Pública da União para determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro.
Ressalto que, nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. (Destacado) Portanto, deve-se levar em consideração não somente a situação financeira dos agentes, mas também as dificuldades logísticas resultantes da pandemia no sentido de obter numerário, dadas as restrições de funcionamento em instituições financeiras.
Assim, diante a presunção da situação do conduzido e em cumprimento a referida deliberação da instância superior, de caráter vinculativo, pelo afastamento da possibilidade de condicionar a concessão de liberdade ao recolhimento de fiança, sem prejuízo da manutenção das medidas do art. 327 e art. 328, ambas do Código de Processo Penal.
Todavia, entendo que há elementos mais que suficientes para determinar a imposição de outras medidas cautelares diversas, as quais terão por finalidade dificultar ou mesmo obstar eventual reiteração em fatos com feições ilícitas, assim como devem garantir colaboração com o sistema de investigação e justiça criminal, sendo aplicadas as seguintes: a) Art. 319, I, CPP: comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades, devendo iniciar a medida assim que possível, no local de sua residência, respeitadas as restrições sanitárias.
A medida visa garantir colaboratividade do agente com a investigação e instrução processual; b) Art. 319, II, CPP: o conduzido fica proibido de frequentar bares, boates, casas de shows, eventos, enfim, locais onde possa ter ligações com atividades de feições ilícitas c) Art. 319, III, CPP: o conduzido deverá se abster de manter contato com a vítima JOÃO VICZMISZIN.
A medida visa evitar eventual reiteração delitiva, assim como para dar alguma tranquilidade à vítima. d) Art. 319, V, CPP: o conduzido deve se manter em sua residência no período das 18h até às 07h do dia seguinte, ficando restrita sua circulação, a fim de evitar e reiteração delitiva; c) Art. 319, IX, CPP: aplico ainda, em desfavor do agora conduzido, a medida cautelar da monitoração eletrônica.
A medida serve a dois propósitos: 1.
Assegurar a eficácia das demais cautelares aplicadas; 2.
Debela risco de fuga ou envolvimento em novos ilícitos, pois que todos os passos ao agente, agora conduzida, serão conhecidos da autoridade policial, através da central de monitoração.
No caso, desta medida, por envolver ampla restrição de direitos fundamentais, deve vigorar por 90 (noventa) dias.
A conduzida deverá proceder a instalação no prazo de 05 (cinco) dias do equipamento de monitoração eletrônica.
A medida cautelar visa dar segurança para a comunidade, no sentido de evitar que a agora flagrada se envolva em novas atividades escusas em prejuízo da coletividade; por outro, não faria sentido restringir direito de trânsito sem meios de proceder à sua fiscalização, somando-se, no caso, que existe elevada probabilidade de que a agora flagrada retome o ilícito em parceria com a pessoa de nome Diogo.
Eis as condições da monitoração eletrônica: a) O flagrado será intimado para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar-se à central de monitoração para instalação e orientações quanto ao uso do equipamento de monitoração eletrônica.
Expeça-se, desde logo o competente mandado com prazo de noventa dias; a.1.
A área de inclusão comporá o território do município de Nova Cantu, Rua Paraíba, nº 946, Nova Cantu/PR, onde reside com sua genitora, consoante BO juntado na seq. 1.16 e informação constante no extrato criminal do flagrado, seq. 6.1. a.2.
Uma vez instalado o equipamento deverá o flagrado: a.2.1.
Não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste juízo; a.2.2.
Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; a.2.3.
Não sair do perímetro delimitado em que possa circular, isto é, do município que declara residência, sem prévia autorização judicial, devendo solicitar previamente à Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, qualquer necessidade de saída da área e aguardar deliberação judicial a respeito; a.2.4.
Recolher-se à sua residência impreterivelmente às 18h horas, permanecendo até 7h do dia seguinte, para o repouso noturno, nos dias úteis, bem como ininterruptamente aos finais de semana e feriados; a.2.5.
Comprovar atividade de trabalho ou de estudo, com o devido endereço do respectivo local, na VEP da cidade em que residir, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão do recolhimento para período integral; a.2.6.
Não mudar de endereço ou de telefone sem previamente comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552; a.2.7.
Comunicar a Central de Monitoração do DEPEN 0800-6432552, sempre que definido ou alterado local de trabalho ou estudo, quando houver; a.2.8.
Dirigir-se a um local aberto, sem teto ou outro tipo de cobertura, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; a.2.9.
Manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando integralmente o equipamento a cada 24 horas, no mínimo 03 (três) horas diariamente, evitando o carregamento durante o sono; a.2.10.
Não danificar ou inutilizar o carregador, a cinta e os lacres, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação dos equipamentos; a.2.11.
Obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I.
Alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; II.
Alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III.
Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório: Dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal GPS; IV.
Alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento 0800-6432552; V.
Luz verde: tudo está correto. l) Retirar a tornozeleira eletrônica no mesmo local de instalação, salvo se, em contato com a Central de Monitoramento 0800-6432552,for indicado outro local; a.3.
Não ingerir bebida alcoólica, bem como nenhum tipo de substância entorpecente, não frequentar locais que comercializam bebidas alcoólicas, bares, lanchonetes e casas de meretrício ou similar; a.4.
Não possuir, portar ou trazer consigo armas ofensivas à integridade física. a.5.
Deverá ainda comunicar ao juízo de sua residência qualquer mudança de endereço residencial ou trabalho, ainda que seja dentro do território da comarca.
Deve ser cientificado a flagrada que o descumprimento de qualquer das condições agora impostas, notadamente aquela relativa ao prazo para instalação do equipamento, ao qual se conta da intimação e não da data de juntada do mandado aos autos, poderá implicar em imposição de PRISÃO PREVENTIVA.
Entendo que aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão no caso, dado o princípio da proporcionalidade, se mostram excessivas, sendo as agora aplicadas suficientes para salvaguardar bens jurídico em risco.
As medidas aplicadas, prisão e cautelares diversas, a teor do art. 316 do CPP, terão validade inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser renovadas ou prorrogadas.
Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da prisão em flagrante e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor do conduzido, mediante o cumprimento das medidas cautelares do art. art. 319, I, II, III, V e IX do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares terão validade inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada ou revisada pelo MM.
Juízo Natural.
Atente-se para o procedimento de revisão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de monitoração com prazo de 90 (noventa) dias.
Faça consta no expediente o seguinte: caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao MM.
Juízo Natural.
Redistribua-se com urgência, pois, à vara criminal da comarca de Pitanga-PR.
Por fim, nos termos do art. 50 da Lei nº 11.343/06, autorizo a destruição da substância entorpecente apreendida, com a ressalva da reserva de amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Intimações e diligências necessárias.
Unidade Regionalizada do Plantão-Ivaiporã, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito Plantonista -
04/05/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/05/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 17:56
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/05/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/05/2021 15:57
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 15:38
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 09:26
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2021 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 20:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:27
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2021 19:27
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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