TJPI - 0801192-49.2022.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801192-49.2022.8.18.0013 RECORRENTE: C NOBRE SALES SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KARLA DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA DA SILVA BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PARA MONTAGEM DE SOM AUTOMOTIVO.
PAGAMENTO COMPROVADO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS (ART. 27, CDC).
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto por empresa demandada contra sentença do Juizado Especial Cível que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de R$ 10.726,00 a título de restituição por danos materiais, em razão da não prestação de serviço contratado de montagem de som automotivo.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A recorrente alega a ocorrência de prescrição e a inexistência de responsabilidade pela devolução dos valores.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores pagos em razão da não execução do serviço contratado, bem como se há configuração de dano moral indenizável.
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para reparação de danos decorrentes de fato do serviço.
O marco inicial do prazo coincide com a data do último pagamento efetuado, ocorrido em 13/08/2018, e a ação foi ajuizada em 25/07/2022, dentro do prazo legal, afastando-se a alegação de prescrição.
Restou comprovado nos autos, por meio de comprovantes de pagamento, que a parte autora pagou o valor de R$ 10.726,00 sem que o serviço contratado tenha sido sequer iniciado.
A relação jurídica estabelecida é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não tendo a parte ré apresentado justificativa plausível ou qualquer prova da execução do serviço.
Caracterizado o inadimplemento contratual, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme a nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024.
A frustração contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalo emocional significativo ou circunstâncias excepcionais, alinhando-se a sentença à jurisprudência consolidada das Turmas Recursais.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, na qual a parte autora sustenta que contratou serviços automotivos junto à empresa ré em 2018, realizando pagamentos que totalizam R$ 10.726,00 (dez mil setecentos e vinte e seis reais), sem que os serviços tenham sido prestados ou os valores devolvidos, motivo pelo qual busca a restituição integral das quantias pagas.
Sobreveio sentença (ID 25151228) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(…) I – Condenar a Requerida a pagar a parte requerente o valor de R$ 10.726,00 (dez mil, setecentos e vinte e seis reais) a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir do desembolso (art. 397 do CC), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixados na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios.
Eventuais equipamentos fornecidos parcialmente devem ser restituídos à ré pela parte autora, reestruturando-se o status quo ante das coisas.
II – Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID 25151230), alega a parte demandada, ora recorrente, em suma: da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 25151235). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 17:38
Conhecido o recurso de C NOBRE SALES SILVA - CNPJ: 15.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/06/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801192-49.2022.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: C NOBRE SALES SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANA KARLA DOS SANTOS SILVA - PI17373-A RECORRIDO: LUIS ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA DA SILVA BATISTA - PI9923-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:20
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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