TJPI - 0803193-14.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 04:11
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
10/07/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/07/2025 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803193-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE REU: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte EMBARGADA a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 9 de junho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
09/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803193-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: SILVIO ROBERTO COSTA LEITE REU: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em face de NOVA COMUNICAÇÃO LTDA. na qual o autor alega que, em novembro de 2018, foi contratado para trabalhar na empresa ré e passou a participar de todas as atividades diárias desta.
Aponta que, entre março e abril de 2020, recebeu comunicado por e-mail tratando acerca do seu afastamento definitivo da empresa.
Sustenta que foi acordado que sua remuneração seria de 20 (vinte) salários mínimos mensais, além de uma participação de 10% (dez por cento) no lucro auferido de campanhas eleitorais, que não foram repassados desde a saída do requerente.
Requer a condenação da ré a pagar R$ 427.840,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e oitocentos e quarenta reais).
O benefício do parcelamento das custas processuais foi concedido ao autor (id 25927650).
A ré apresentou contestação alegando que o autor nunca trabalhou para ela na forma narrada na inicial, tendo unicamente agido em prol de sua autopromoção, e que sequer há prova de qualquer avença entre os postulantes, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Formula, ainda, pedido reconvencional para que o reconvindo arque com o valor cobrado indevidamente, indenização por danos morais, bem como multa por alegada litigância de má-fé e que cessem e sejam retiradas as alegadas ofensas à ré e seus sócios (id 28756905).
Em réplica à contestação o autor rebateu as matérias arguidas na defesa e reafirmou o contido na inicial.
Em contestação à reconvenção o autor informou que não era empregado da requerida, mas que prestava serviços a ela, e que é notoriamente conhecido pelo bom serviço que desempenha, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados no bojo da peça reconvencional (id 30361665).
O benefício do parcelamento de custas processuais foi concedido à reconvinte (id 41150919).
A parte ré apresentou réplica à contestação da reconvenção rebatendo os argumentos apresentados pelo autor na contestação à reconvenção (id 43328772).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as questões preliminares pendentes de análise, fixando os pontos controvertidos e definindo a distribuição do ônus da prova conforme prevê o art. 373 do CPC (id 52545684).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 17.09.2024, tendo o autor desistido da colheita do depoimento pessoal do réu e da oitiva de testemunhas (id 63657026).
Ambos postulantes apresentaram razões finais reprisando os argumentos contidos em seus postulados já acostados aos autos (ids 64815073 e 66027633). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que não sobrevieram questões processuais após a audiência de instrução e julgamento, passo à análise do mérito e o faço em tópicos, para facilitar o entendimento. 2.1.
DA AÇÃO PRINCIPAL Apenas para rememorar os pontos controvertidos que remetem à ação principal, citem-nos: a) se houve a prestação de serviço do requerente em favor da requerida; e b) em sendo confirmado o item “a”, o eventual montante devido pela prestação de serviço.
Com a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento e organização do processo de id 52545684 caberia a cada um dos postulantes comprovar aquilo que alega (art. 373 do CPC).
Ocorre que a inicial somente veio acompanhada de fotografias, convites para eventos e e-mails trocados entre os postulantes dos quais não se pode depreender que o autor, de fato, possuía relação de trabalho ou mesmo contrato de prestação de serviço mantido junto à ré (ids 23756073, 23756074, 23756077, 23756078 e 23756079).
Isso porque não ficou comprovado que o autor habitualmente prestava serviços à ré ou ainda que tais serviços sequer chegaram a ser prestados na forma relatada na inicial.
Há unicamente indícios de que o autor realizou palestras cujo tema sequer é conhecido por este juízo, e que foram feitas em nome próprio, conforme se vê nos documentos de ids 23756083, 23756085, 23756086 e 23756087, que consistem em contatos advindos de pessoa que possui como domínio “@drogariaglobo.com.br” direcionados ao e-mail pessoal do autor.
Não foi apresentado nos autos qualquer documento que indicasse minimamente os termos da alegada relação de prestação de serviços que o autor aponta que existia junto à ré, o que leva este juízo a concluir que tal relação não chegou a existir.
Logo, uma vez que não foi comprovado o ponto controvertido fixado no item “a” e, tratando-se o item “b” de pedido sucessivo, os pedidos iniciais merecem a improcedência. 2.2.
DO PLEITO RECONVENCIONAL Por sua vez, quanto ao pleito reconvencional, citem-se os pontos controvertidos fixados: c) se a cobrança feita pelo autor/reconvindo é devida; d) se há má-fé processual por parte do autor/reconvindo; e e) a existência de danos morais indenizáveis e eventual montante.
Em relação ao item “c”, percebe-se que ele já restou dirimido no tópico “2.1” supra, que concluiu pela inexigibilidade da cobrança perpetrada pelo autor/reconvindo.
Da leitura da peça reconvencional, verifica-se que, no tocante aos itens “d” e “e”, ambos pontos controvertidos são relacionados, uma vez que o pedido de reparação pelos danos morais formulados pelo reconvinte remete à alegada má-fé do autor/reconvinte ao propor a presente demanda judicial.
Entretanto, há que se destacar que o simples ajuizamento do pedido principal não é suficiente para que restasse comprovada a alegada má-fé do reconvindo, uma vez que este último, ao propô-la, não o fez de maneira que causasse qualquer transtorno desarrazoado à ré/reconvinte.
Neste sentido, seguem os seguintes julgados dos E.
TJMG e TJSP: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL - ALEGAÇÃO DE PERDA DE TEMPO ÚTIL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. - A improcedência do pedido formulado em ação monitória amparada em contrato de serviços educacionais, não implica em perda de tempo útil indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. - O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, CONSAGRADO CONSTITUCIONALMENTE, NÃO CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SE NÃO EVIDENCIADO QUE A PARTE EXORBITOU O SEU DIREITO OU VALEU-SE DE EXPEDIENTES ESCUSOS OU CONTRÁRIOS AO TEXTO EXPRESSO DE LEI, AGINDO COM DOLO PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS OU ALCANÇAR OBJETIVO ILEGAL.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.193798-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2024, publicação da súmula em 24/05/2024) “APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS JUNTAMENTE, COMPORTAMENTO INDICATIVO DE MERA DESORGANIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL (CC).
DESCABIMENTO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
INSTITUTO PROCESSUAL QUE NÃO VISA A COIBIR COBRANÇA INDEVIDA, MAS AQUELA PAUTADA POR MÁ-FÉ PROCESSUAL, INEXISTENTE NO CASO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.- A incidência da sanção prevista no art. 940 do CC, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, pressupõe, além da cobrança indevida, a comprovação de procedimento malicioso do autor, ao agir de forma consciente, sem ter direito ao valor pretendido, o que não se verifica no caso. 2.- Não se vislumbra ainda a existência de dolo processual a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que a apelante manejou ação prevista em lei, sem que tal atuação tem excedido os limites legais a justificar tal apenamento.” (TJSP; Apelação Cível 1033992-23.2022.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Assim, uma vez que o mero ajuizamento de uma demanda não configura a má-fé daquele que a manejou, não há razão para que este juízo acolha o pedido de condenação do autor/reconvindo a reparar a ré/reconvinte pelos danos morais que esta última alega ter sofrido.
Com relação ao pedido de cobrança do valor alegado como indevidamente cobrado pela parte ré/reconvinte, cite-se o enunciado do Tema Repetitivo nº 622 do C.
STJ: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Ocorre que o simples ajuizamento de demanda pela parte autora/reconvinda é insuficiente para comprovar a alegada má-fé, conforme já demonstrado acima.
Veja-se ainda: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO.
FUNDAMENTOS.
NECESSIDADE.
MULTA.
ART. 80 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A Corte Especial consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que as recorrentes impugnem especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não. 2.
Cabe às agravantes infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 3.
O mero exercício do direito de ação ou de defesa, sem nenhum elemento capaz de induzir o magistrado ou a parte adversa a erro, afasta a condenação à multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.760.968/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Grifo nosso.
Em razão disso, mostra-se igualmente descabida a condenação da parte autora/reconvinda ao valor exigido pela parte ré/reconvinte.
Em consequência, os pedidos reconvencionais igualmente merecem a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e reconvencional (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação principal (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional (art. 85, §2º, do CPC).
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/01/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 12:00 Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
-
17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 11:45
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO COSTA LEITE em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/09/2024 12:00 Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina.
-
08/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
29/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:47
Juntada de ata da audiência
-
28/02/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 03:59
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 15:26
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:22
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
07/04/2022 00:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 23:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 14:37
Juntada de Petição de comprovante
-
27/01/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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