TJPI - 0810343-51.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 13 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:40
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JORGE IVAN TELES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 13 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810343-51.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração judicial] INTERESSADO: LUIS DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS INTERESSADO: SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por LUIS DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS em face de SERVI SAN VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA todos qualificados nos autos.
Intimada a parte exequente, pessoalmente, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito; o AR da carta de intimação, foi devolvida a esta Secretaria, pelo motivo: "endereço insuficiente", como se vê no ID 60297435. É o relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo a parte autora adotado as providências a ela afetas no prazo legal, ao Juiz cumpre extinguir o feito por abando da causa, já que sem o impulso necessária a cargo da parte autora, não há como se levar o feito adiante, razão pela qual deve ele ser extinto.
A intimação reputa-se válida se enviada ao endereço declinado pela parte na inicial, caso não tenha comunicado mudança provisória ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da Justiça gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 15 de outubro de 2024. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício no Gabinete 13 das Varas Cíveis de Teresina -
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:34
Decorrido prazo de LUIS DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:34
Decorrido prazo de LUIS DE FATIMA CARVALHO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 07:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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13/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 22:54
Conclusos para despacho
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21/04/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 22:53
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:24
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE LOPES BARBOSA MARTINS em 20/06/2022 23:59.
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16/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:23
Juntada de Certidão
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16/11/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2019 09:57
Conclusos para despacho
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17/05/2019 09:51
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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