TJPI - 0011761-65.2018.8.18.0084
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo I (Uespi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 19:45
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I DA COMARCA DE PICOS Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0011761-65.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FABRICIO MOURA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei n° 9.099/95). 2.
Fundamentação Saliento, que a parte executada apresentou comprovante de depósito judicial, a título de comprovar o cumprimento da obrigação de pagar o remanescente dos honorários de sucumbência fixados pela Turma Recursal em favor do advogado da parte autora no valor R$ 1.555,87 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 74153483.
Por sua vez, manifestando-se acerca do cumprimento voluntário integral da sentença, o patrono a parte demandante não só concordou com o valor depositado, como também requereu o seu levantamento através de alvará judicial expedição (ID 74192638).
Assim, na forma do art. 924, II, CPC, constitui hipótese legal de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo executado, o que já ocorreu, conforme noticiado nos autos, sendo medida imperiosa a sua extinção.
Esta extinção, porém, na dicção do art. 925, do CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. 3.
Dispositivo Diante do exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Assim, expeça-se alvará em nome do advogado da parte demandante para proceder ao levantamento da quantia depositada em juízo, mediante a exibição de alvará autorizativo e da seguinte forma: a) Expeça-se alvará em nome do causídico da parte exequente (UBIRATAN RODRIGUES LOPES – OAB/PI 4539 - CPF: *78.***.*80-05), observadas as formalidades legais, para fins de saque do valor R$ 1.555,87 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme ID 74153483.
Intime-se.
Tudo feito, arquive-se.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MMº Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), 15 de abril de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz leigo GILSON DE MOURA CIPRIANO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz(a) de Direito da JECC Picos Anexo I -
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:17
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011761-65.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FABRICIO MOURA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR para quer manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição de id# 74153480.
PICOS-PI, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I -
28/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011761-65.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FABRICIO MOURA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: UBIRATAN RODRIGUES LOPES PRAZO: 10 dias FINALIDADE: INTIMAR para quer manifestação, no prazo de 10(dez) dias, sobre a petição de id# 74153480.
PICOS-PI, 15 de abril de 2025.
FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I -
15/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:22
Expedição de Alvará.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo I Avenida Senador Helvídio Nunes, SN, PRÉDIO DA UESPI, Junco, PICOS - PI - CEP: 64607-760 PROCESSO Nº: 0011761-65.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE FABRICIO MOURA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos verifico que a demandada executada promoveu a juntada de extrato, comprovando que efetuou o pagamento voluntário da condenação no importe de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais) - ID 70977151.
Por sua vez, o exequente discorda dos cálculos e valor depositado pela executada, bem como requer a expedição de Alvará para fins de levantamento dos valores incontroversos (ID 72244964), bem como afirma que o crédito exequendo é de R$ 53.718,74 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos) e 10% de honorários fixado pela Turma Recursal no importe de R$ 5.371,87 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), totalizando o montante de R$ 59.090,61 (cinquenta e nove mil e noventa reais e sessenta um centavos).
Ao final o exequente argumenta que o valor da causa é R$ 38.160,00 (trinta e oito mil, cento e sessenta reais), conforme petição inicial ID 22566038 (pg. 3 a 18), cujo valor atualizado vai para R$ 53.718,74 (cinquenta e três mil, setecentos e dezoito reais e setenta e quatro centavos), ficando os 10% de honorários em R$ 5.371,87 (cinco mil, trezentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme cálculo abaixo e Tabela de Correção Monetária anexa.
Equivocadamente, não entendendo o pedido na petição de ID 72244964, a decisão de ID 72343028, determinou o procedimento do feito com a execução do valor atualizado da causa e honorários de sucumbência.
Em petição de ID 73000826, requer o chamamento do feito a ordem para que seja retificada a decisão de ID 72343028, vez que o cumprimento de sentença se refere apenas a honorários de sucumbência.
Assim, chamo feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 72343028 e os Alvarás dela decorrentes (ID 73003547 e 73004148), sendo que a presente execução diz respeito apenas aos honorários de sucumbência constante na petição de ID 72244964.
Desta feita, velando pela razoável duração do processo, determino a intimação da demandada (executada) para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, pagar a quantia de R$ 1.555,87 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), referente à diferença de honorários de sucumbência., sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e/ou apresente impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Fluído o prazo, com ou sem manifestação certifique-se e, em seguida, abra-se vista ao demandante para manifestação em 10(dez) dias.
Por conseguinte, autorizo o advogado ora exequente a proceder ao levantamento da quantia incontroversa depositada (ID 70977151), mediante a exibição de alvará autorizativo e da seguinte forma: a) Expeça-se alvará em nome do advogado do demandante, o Dr.
UBIRATAN RODRIGUES LOPES – OAB/PI 4539 - CPF: *78.***.*80-05, no valor de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais) a título de honorários de sucumbência (10%).
Submeto o projeto de decisão à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos (PI), 26 de março de 2025.
Gilson de Moura Cipriano Juiz Leigo HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo GILSON DE MOURA CIPRIANO, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito da JECC Picos Anexo I -
01/04/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 09:47
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 22:51
Outras Decisões
-
29/03/2025 22:51
Determinada diligência
-
26/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:23
Outras Decisões
-
24/03/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:26
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
-
23/04/2024 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 01:56
Decorrido prazo de UBIRATAN RODRIGUES LOPES em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 03:35
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO MOURA SILVA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 23:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 10:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
02/12/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:16
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 08:39
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
01/12/2021 08:39
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
25/11/2021 18:16
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
21/10/2021 13:50
[Projudi] Juntada de Comprovante Intimação
-
12/08/2021 13:44
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/08/2021 13:38
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
12/08/2021 13:38
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
22/06/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
22/06/2020 20:00
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/06/2020 15:19
[Projudi] Juntada de Intimação
-
26/05/2020 22:16
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
26/05/2020 22:16
[Projudi] Mero expediente
-
26/05/2020 11:32
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/02/2020 11:05
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
04/02/2020 16:59
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
03/02/2020 12:18
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
29/11/2019 10:35
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
29/11/2019 10:35
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
29/11/2019 10:35
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
28/11/2019 15:52
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/11/2019 08:58
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
21/11/2019 09:07
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
21/11/2019 09:07
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Redesignada
-
21/11/2019 09:07
[Projudi] Mero expediente
-
20/11/2019 12:36
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
20/11/2019 12:36
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
12/11/2019 08:45
[Projudi] Juntada de Intimação
-
12/11/2019 08:45
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
12/11/2019 08:45
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
30/10/2019 07:57
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
30/10/2019 07:57
[Projudi] Mero expediente
-
30/10/2019 07:55
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
22/02/2019 14:42
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
22/02/2019 14:42
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/02/2019 11:42
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
24/12/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de JOSE FABRICIO MOURA SILVA
-
21/12/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
-
17/12/2018 13:48
[Projudi] Juntada de Certidão
-
06/12/2018 16:22
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
05/12/2018 18:12
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
-
05/12/2018 17:21
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
30/11/2018 12:17
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
29/11/2018 12:21
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/11/2018 16:39
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
06/11/2018 14:21
[Projudi] Expedição de Intimação
-
06/11/2018 14:21
[Projudi] Expedição de Citação
-
06/11/2018 14:21
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/11/2018 11:05
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
05/11/2018 11:05
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
-
05/11/2018 11:05
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
05/11/2018 11:05
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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