TJPI - 0800549-27.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800549-27.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DA COSTA E SILVA REU: BANCO RCI BRASIL S.A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de audiência, ID 72561658, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça.
Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa.
II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes ID 69789855, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -Assinatura eletrônica- Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
31/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:11
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 20:27
Homologada a Transação
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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18/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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