TJPR - 0000137-47.2019.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2024 19:14
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/03/2024 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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02/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2024 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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10/01/2024 18:48
Alterado o assunto processual
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14/12/2023 14:26
Juntada de Certidão FUPEN
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09/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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17/05/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/03/2023 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/03/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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14/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/03/2023 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:44
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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13/03/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
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09/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/03/2023 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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09/03/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
09/03/2023 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
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09/03/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
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09/03/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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16/02/2023 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/02/2023 01:15
Conclusos para decisão
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28/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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27/07/2022 17:22
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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13/06/2022 15:18
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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12/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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01/02/2022 18:08
Expedição de Carta precatória
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14/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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08/10/2021 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/09/2021 20:16
Recebidos os autos
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06/09/2021 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/08/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
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30/06/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
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29/06/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 13:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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11/06/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 15:00
Recebidos os autos
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12/05/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 137-47.2019.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: REGINALDO APARECIDO ANTONIO DA SILVA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra REGINALDO APARECIDO ANTONIO DA SILVA, brasileiro, portador do RG n. 6.520.287-5/PR, nascido em 19.12.1975, natural de Iguaraçu/PR, filho de Maria do Socorro da Silva e Raimundo Antonio da Silva, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua Antonio Cezario, n. 540, Vila Esperança, na cidade de Iguaraçu/PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 306, §1º, inc.
II e art. 309, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 70, CP, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 31, oferecida em 28.02.2019.
A denúncia foi recebida em 06.03.2019 (seq. 38).
O acusado foi citado em 19.06.2019 (seq. 55).
Em 19.08.2019, por meio de Defensor nomeado, apresentou resposta à acusação (seq. 67).
Deixou-se de absolver sumariamente o denunciado em 12.05.2019, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 73).
Durante a instrução processual foi inquirida a testemunha THIAGO DANTAS VIEIRA, arrolada pelo Ministério Público.
Ademais, por ocasião da audiência de instrução, decretou-se a revelia do denunciado (seq. 90).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais, o agente ministerial, pugnou pela procedência dos pedidos formulados na exordial acusatória, com a condenação do acusado pelas infrações dos art. 306, § 1º, inc.
II, e art. 309, ambos da Lei n. 9.503/97 (seq. 94).
Por sua vez, a Defesa pugnou pela absolvição quanto aos crimes imputados em razão da ausência de provas e, subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal (seq. 98). É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem, no caso, preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como não há nulidades a serem declaradas.
Desta forma, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
No caso, a materialidade dos delitos relacionados na denúncia (existência das infrações) vem comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1), pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 1.5), pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), bem como pelas demais provas e elementos de informação constantes dos autos.
Neste particular, destaca-se, quanto ao fato 01, que o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (seq. 1.5) foi confeccionado segundo a Resolução 423/2013 – CONTRAN e constou, em destaque: Veja-se, assim, que o acusado apresentava diversos sinais de estar sob a influência de álcool, conforme constatou o policial militar.
Em relação ao fato 02, sobreleva consignar que se trata de crime de natureza transeunte, ou seja, que não deixa vestígios materiais passíveis de captação por exame pericial.
Portanto, sua comprovação é extraída, principalmente, dos depoimentos das testemunhas/vítimas policiais militares.
No tocante à autoria (relação do acusado com os fatos narrados na denúncia), essa restou suficientemente comprovada pela prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Em Juízo, o policial militar THIAGO DANTAS VIEIRA (seq. 90) narrou que estavam em patrulhamento, quando avistaram o veículo do acusado realizando “algumas manobras desorientadas, fazendo ‘zigue-zague’ na pista e o condutor aparentemente embriagado”, acrescentou que, nesse momento, o denunciado andava pela via “de um lado para outro”.
Assim, relatou a testemunha, que realizaram a abordagem e constataram que o acusado, de fato, estava embriagado, com odor etílico, vestes desarrumadas, não conseguindo conversar com a equipe policial e desequilibrado.
Contou que foi oferecido ao réu a realização do teste de alcoolemia, mas que, embora tenha tentado, não conseguiu, dado seu estado de embriaguez.
Ainda, esclareceu que era possível sentir o odor de álcool proveniente do acusado, de modo que, diante das circunstâncias, encaminharam o denunciado à Delegacia.
Por fim, relatou que além de o acusado não ser habilitado, possuía outras infrações no veículo.
Ademais, apesar de não ter sido inquirida em Juízo, o relatado pela testemunha LUCAS RODRIGO ROSSI (seq. 1.2) perante a Autoridade Policial corrobora às provas produzidas em Juízo.
Narrou que: Por fim, com os depoimentos colhidos, confirma-se o teor descrito no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4) no sentido de que “EM PATRULHAMENTO PELO LOCAL ACIMA CITADO A EQUIPE POLICIAL MILITAR AVISTOU UM VEICULO (...) FAZENDO #ZIG ZAG# NA VIA VINDO A POR EM PERIGO OS TRANSEUNTES DA VIA” e que “FOI AVERIGUADO QUE O REFERIDO VEÍCULO ENCONTRA COM DÉBITOS E O CONDUTOR NÃO POSSUI CNH.
REGINALDO TAMBÉM ENCONTRAVA-SE EMBRIAGADO, MAL CONSEGUINDO CONVERSAR COM A EQUIPE”.
Por outro lado, não prospera os argumentos da Defesa no sentido de que não foram produzidas provas de que denunciado estava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, eis que o testemunho prestado pelo policial militar acompanhado dos demais elementos de investigação colhidos no inquérito policial, como visto, especialmente, o depoimento da testemunha, revestem-se de valor suficientemente probante para fins do art. 306, §º, inc.
II, 1 sendo desnecessária a realização do teste de alcoolemia.
Aliás, verifica-se que não há qualquer prova a comprometer os relatos deles, os quais são harmônicos, inexistindo indicativo de suspeição ou demonstração de interesse em prejudicar o acusado, considerando, ademais, que não se lhes pode negar credibilidade e eficácia probatória, conforme entendimento estampado nos seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] Conforme precedentes dos Tribunais pátrios, os depoimentos dos Policiais Militares, harmônicos e coerentes com os demais elementos dos autos, constituem-se prova hábil para se decretar a condenação. (TJPR, Apelação Criminal nº 0678018-7, Rel.: João Kopytowski, Data de Julgamento 07.04.2011, 2ª Câmara Criminal) Além disso, também cai por terra a tese da Defesa no sentido de que não foram produzidas provas quanto ao réu não possuir permissão para dirigir, eis que tanto no depoimento prestado na fase processual, quanto perante a Autoridade Policial, os policiais militares foram enfáticos ao afirmar que o denunciado, quando de sua prisão, não possuía carteira nacional de habilitação, somando-se a isso o expresso no Boletim de Ocorrência (seq. 1.4), constando, expressamente que o denunciado não era habilitado.
A respeito, nessa linha também é a 1 TJPR - 2ª C.Criminal - 0008082-04.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 23.10.2020 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo sido firmada no sentido de que “é válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos em ação investigativa ou responsáveis por prisão em flagrante, quando estiver em harmonia com as demais 2 provas dos autos e for colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” , o que é o caso dos autos.
Evidenciou-se, ainda, pelo conjunto probatório, o perigo concreto com a perpetuação da conduta praticada pelo denunciado, confirmando-se que o denunciado, momentos antes da abordagem, conduzia seu veículo em zigue-zague, colocando em perigo os transeuntes da via.
Desta forma, nota-se que as teses trazidas pela Defesa, não possuem o condão de afastar as provas que atestam a autoria quanto aos crimes descritos na denúncia, considerando as provas e elementos informativos produzidas no presente feito, relacionados na presente fundamentação.
Tem-se, portanto, que o conjunto probatório formado após a instrução criminal leva à conclusão única de que o acusado praticou as condutas narradas pelo Ministério Público na inicial acusatória, sendo, assim, imperiosa a prolação de sentença condenatória pela prática criminosa.
Adequação típica Fato 01: a figura típica da direção sob a influência de álcool está assim descrita no texto legal: Art. 306, CTB.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, 2 HC 418529/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 17/04/2018, DJE 27/04/2018; HC 434544/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018, DJE 03/04/2018; HC 436168/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 22/03/2018, DJE 02/04/2018; AgRg no AREsp 1205027/RN, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 13/03/2018,DJE 21/03/2018; AgRg no AREsp 1204990/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018; EDcl no AgRg no AREsp 1148457/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,DJE 23/02/2018. multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “conduzir (guiar, dirigir) é a conduta visada, tendo por objeto o veículo automotor [...] torna-se inteiramente incabível dirigir veículo automotor, sob influência de álcool ou substância 3 análoga” .
Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo de 4 perigo.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Ademais, com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do autor a exames de alcoolemia.
Admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora, por testemunhos e outros meios 5 de prova em direito admitidos, como ocorre no caso em apreço, observado o direito à contraprova . É o que estabelece o art. 306, §1º, II, e §2º, CTB.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas no CTB, não havendo que se falar em absolvição, conforme requerido pela Defesa em alegações finais. 3 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 2. 9. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 900. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. vol. 2. 9. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 902. 5 AgRg no AREsp 1331345/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 24/10/2018; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 31/08/2018; RHC 95316/AL, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018; AgRg no AREsp 1274148/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018 Fato 02: a figura típica da direção sem habilitação está assim descrita no texto legal: Art. 309, CTB.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “Dirigir (operar o mecanismo, encaminhar) veículo automotor, em via pública, sem possuir 6 permissão ou habilitação, provocando perigo concreto para a segurança viária” .
Trata-se, ademais, de crime de perigo concreto.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo de 7 perigo.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas no CTB, não havendo que se falar em absolvição, conforme requerido pela Defesa em alegações finais.
Destarte, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe.
Concurso material de crimes (art. 69, caput, do Código Penal) Considerando o sistema da acumulação material para a fixação da pena ao agente que, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, no caso dos autos, 6 NUCCI, Guilherme.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8 ed.
Rio de Janeiro: Forense, v.2, 2014, p. 698. 7 Ibid. verifica-se aplicabilidade da regra visto que o acusado, mediante duas condutas, praticou dois 8 crimes distintos e, neste contexto, deve ser punidos pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado REGINALDO APARECIDO ANTONIO DA SILVA, já qualificado, nas sanções previstas nos art. 306, §1º, inc.
II e art. 309, ambos da Lei n. 9.503/97, na forma do art. 69, CP. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 9 Como o CTB, em seu §4º , art. 291, estabelece as diretrizes judiciais que devem preponderar na análise da pena-base, importante ressaltar que a valoração dos critérios judiciais para estabelecimento da pena na primeira fase da dosimetria deve considerar a previsão mencionada cumuladamente e com preponderância ao art. 59 do CP. 4.1.
Fato 01: art. 306, CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) 8 STJ - Recurso Especial nº 1.863.111/MS (2020/0043269-3) 9 Art. 291, §4º, O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. 59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. a) Culpabilidade: inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: conforme certidão das informações processuais e antes exposto na fundamentação, o acusado registra maus antecedentes criminais, inclusive com condenação em crime semelhante (autos n. 164-40.2013.8.16.0049, 2184-72.2011.8.16.0049, 4460- 10 80.2008.8.16.0017, 30-91.2005.8.16.0049 e 3186-14.2010.8.16.0049). c) Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos para analisar. d) Motivos: não há o que se valorar. e) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. f) Consequências: não há o que se valorar. g) Comportamento da vítima: não há o que se valorar neste delito (crime vago).
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA, além de 02 (DOIS) MESES DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
O dia-multa, ausente prova da situação econômica do acusado, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Há, no caso, a circunstância agravante da pena da reincidência específica (art. 61, I, Código Penal), gerada pelas condenações proferidas nos autos de ação penal n. 0001831- 61.2013.8.16.0049, com trânsito em julgado em 30.08.2018, não havendo, ainda, o decurso do prazo depurador da reincidência (art. 64, I, Código Penal). 10 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condenações pretéritas com trânsito em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. (AgRg no REsp 1.819.128/SP, Sexta Turma, j. 30/06/2020).
Assim, em razão da reincidência, aumento a pena nesta fase, resultando em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, 12 (DOZE) DIAS-MULTA, além de 02 (DOIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, 12 (DOZE) DIAS-MULTA, além de 02 (DOIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, mas considerando, especialmente, a reincidência do acusado e a valoração negativa dos critérios do art. 59, CP, porém, levando-se em conta a natureza da pena (de detenção), estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e/ou Multa ou Suspensão Condicional da Pena Considerando a reincidência específica do acusado em crime doloso, bem como a análise dos maus antecedentes, os quais indicam a insuficiência da substituição, mantenho a pena privativa de liberdade antes imposta.
Pelos mesmos motivos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP). 4.1.
Fato 02: art. 309, CTB 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do CP) a) Culpabilidade: inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: conforme certidão das informações processuais e antes exposto na fundamentação, o acusado registra maus antecedentes criminais, inclusive com condenação em crime semelhante (autos n. 164-40.2013.8.16.0049, 2184-72.2011.8.16.0049, 4460- 80.2008.8.16.0017, 30-91.2005.8.16.0049 e 3186-14.2010.8.16.0049). c) Conduta Social e Personalidade: não há nos autos elementos para analisar. d) Motivos: não há o que se valorar. e) Circunstâncias e Consequências: não há o que se valorar. f) Comportamento da vítima: não há o que se valorar neste delito (crime vago).
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, sendo uma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
O dia-multa, ausente prova da situação econômica do acusado, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Conforme aludido retro, o denunciado é reincidente específico.
Assim, em razão disso, aumento a pena nesta fase, resultando em 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 8 (OITO) MESES DE DETENÇÃO.
Tipo Secundário Alternativo Conforme tipo secundário alternativo do crime DO ART. 309, do CTB, o legislador ordinário cominou penas alternativas: detenção ou multa.
No caso em apreço, considerando-se que o acusado é reincidente e portador de maus antecedentes, nota-se que a pena menos gravosa (multa) não se revela a mais adequada.
Nessas circunstâncias mantenho a pena privativa de liberdade de detenção antes fixada.
Regime de Cumprimento de Pena Ante a quantidade de pena aplicada, mas considerando, especialmente, a reincidência do acusado e a valoração negativa dos critérios do art. 59, CP, porém, levando-se em conta a natureza da pena (de detenção), estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e/ou Multa ou Suspensão Condicional da Pena Considerando a reincidência do acusado em crime doloso, bem como a análise dos maus antecedentes, os quais indicam a insuficiência da substituição, mantenho a pena privativa de liberdade antes imposta.
Pelos mesmos motivos, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, CP). 4.3.
Concurso material de crimes e detração Conforme anteriormente explicitado, deve-se aplicar ao caso do acusado a regra do art. 69, caput, do CP, relativamente aos fatos 01 e 02.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, 12 (DOZE) DIAS- MULTA, além de 02 (DOIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER PERMISSÃO/HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
Tendo em vista a redação inserta no art. 387, §2º, do CPP, reconheço em favor do sentenciado o direito de detração de eventual período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo, o que deverá ser realizado pelo Juízo da Execução, posto que, no presente caso, mesmo se descontado o referido período, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, estabelecido no mais brando. 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804, do CPP, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 6.
DEFENSOR NOMEADO Diante da nomeação de Defensor dativo para exercer a defesa do denunciado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ao Dr.
ANTONIO AUGUSTO DA COSTA, OAB/PR 34.656, como forma de honorários advocatícios, com fundamento na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Expeça-se certidão. 7.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicadas e, após, intime-se para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 02/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança da multa e despesas processuais; Expeça-se guia de execução/recolhimento; Intime-se o sentenciado para, havendo o documento, entregar em Juízo, no prazo de 48h, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (§1º, art. 293, CTB).
Após, comunique- se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Detran-PR (art. 295, CTB); Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Astorga, 05 de maio de 2021.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
05/05/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:57
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 10:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 08:21
Recebidos os autos
-
04/12/2020 08:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/11/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
10/11/2020 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 01:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 09:11
Recebidos os autos
-
24/10/2020 09:11
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2020 16:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 18:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 11:04
Recebidos os autos
-
11/11/2019 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/08/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
01/07/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:45
Recebidos os autos
-
06/05/2019 16:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 14:23
Recebidos os autos
-
06/05/2019 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/05/2019 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 13:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
06/05/2019 13:04
Expedição de Mandado
-
06/05/2019 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2019 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2019 16:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2019 18:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/03/2019 13:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 13:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/03/2019 13:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/03/2019 13:32
Recebidos os autos
-
01/03/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/01/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2019 17:13
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/01/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:17
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2019 18:06
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
21/01/2019 16:45
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/01/2019 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 13:26
Recebidos os autos
-
21/01/2019 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 12:25
Recebidos os autos
-
21/01/2019 12:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/01/2019 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 12:06
Recebidos os autos
-
21/01/2019 12:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/01/2019 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2019 17:52
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
18/01/2019 09:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2019 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2019 23:14
Recebidos os autos
-
17/01/2019 23:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2019 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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