TJPE - 0043563-94.2024.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 19:31
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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18/08/2025 11:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043563-94.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MICHELLE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO CALHETAS ENERGIA SOLAR INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 9 de julho de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ASSOCIACAO CALHETAS ENERGIA SOLAR Endereço: AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 2205, TORRE A, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
09/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CALHETAS ENERGIA SOLAR em 19/06/2025 23:59.
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15/06/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 06:08
Publicado Sentença (Outras) em 05/06/2025.
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05/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0043563-94.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MICHELLE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO CALHETAS ENERGIA SOLAR DESPACHO Intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela parte demandada.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
RECIFE, 27 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 04:40
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0043563-94.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MICHELLE MARIA DA SILVA DEMANDADO(A): ASSOCIACAO CALHETAS ENERGIA SOLAR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença.
A parte autora, MICHELLE MARIA DA SILVA, ingressou com o presente feito em face de ASSOCIAÇÃO CALHETAS ENERGIA SOLAR; em sua inicial, afirmou que: “ a autora jamais aderiu plano de energia solar ou sequer conhecia a demandada.
Ocorre que foi surpreendida com a NEGATIVAÇÃO do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, por parte da empresa CALHETAS ENERGIA SOLAR, referente a cobranças: • R$ 403,65 – 09/02/2024 • R$ 399,63 - 15/12/2023 • R$ 572,80 - 05/03/2024 • R$ 539,64 - 03/04/2024 • R$ 414,49 - 05/01/2024 Surpreendida com o recebimento da Carta de Cobrança, procurou a empresa de boa-fé a fim de retirar a cobrança indevida, pois nada contratou.
Verifica-se abaixo que contatando a assessoria jurídica da demandada, a mesma ágil de forma negligente e desrespeitosa informando que a autora irá continuar recebendo cobranças, bem como é informada de que seu nome poderia ser inserido nos órgãos de proteção creditícia.
Conforme fotos da conversa em anexo, a demandante não foi ouvida, tendo contatado esta advogada para resolução do problema.
A empresa foi notificada extrajudicialmente e foi totalmente omissa a notificação, conforme prints em anexo.
Não restou outra alternativa ao demandante a não ser recorrer a via judicial para receber os seus direitos e principalmente regularizar o seu nome, uma vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico.
Excelência, vale ressaltar que a demandante teve seus dados pessoais utilizados de forma indevida pela empresa ré, bem como, teve seu nome inscrito perante os órgãos de proteção ao crédito, seu Score afetado e sofre diariamente constrangimento por uma dívida e serviço no qual a mesma não contraiu ou utilizou os serviços.
Em virtude do ocorrido, a demandante experimenta situação constrangedora, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, e além de tudo, ocorreu em momento que necessitava de um bom score, sendo suficiente a ensejar reparação moral”.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a declaração de nulidade do contrato, com a retirada do seu nome de cadastros de restrição ao crédito, pedido também em sede de antecipação dos efeitos da tutela, bem como ao pagamento de uma reparação por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para “que seja oficiada a SERASA/SPC/SCPC a fim de que providencie a suspensão da negativação do nome da parte autora, em face do débito em discussão com o promovido constante do identificador de nº 185802205.”.
A ré, em sua contestação, alegou que: a autora aderiu a contrato eletrônico por meio da plataforma Conta Xip, e enviou foto da conta de energia da Celpe para que a ré administrasse, obtendo desconto em médio prazo, já que a autora receberia injeção de energia fotovoltaica.
Agiu em exercício regular de direito.
Não há que se falar em qualquer reparação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em resposta à defesa, a autora afirmou que usa a Conta Xip, mas apenas para pagamento de produtos da Coca-Cola, não havendo comprovação de juntada da conta da Celpe no contrato que a demandada diz ter a autora aderido.
Em audiência, a autora afirmou que prepostos da Coca-Cola ativaram a Conta Xip da autora e devem ter realizado a adesão ao contrato objeto da causa, e “que os meninos da coca cola informaram que se a depoente quisesse ela poderia ter um desconto de 10% na conta de luz se ficasse pagando os boletos pela conta digital; que depois que desativaram a conta não apareceram mais no seu bar; que não sabe quem é mais o vendedor da coca cola; que está comprando as bebidas em um depósito; que chegou a ligar para o vendedor para relatar problemas pelo aplicativo, momento em que ele encaminhou para outra pessoa e esta disse que o aplicativo iria ser desativado”.
Eis breve relato.
FUNDAMENTOS Preambularmente, deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Trata-se de caso que deve ser decidido nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da legislação cível pertinente aos fatos, diante do Diálogo das Fontes e sistematização normativa.
Apesar de a parte demandante alegar inexistência de contrato, há documentação comprovando a existência de relação material referente à conta de energia com implemento fotovoltaico.
A questão é se saber se essa contratação foi legítima.
A autora afirmou que usou o app Conta Xip para pagamento de produtos da Coca-Cola, e que prepostos da empresa, antes de a Conta Xip ser desativada, alegaram que a demandante poderia ter desconto na conta de energia.
Isso apenas foi alegado na audiência, e, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a demandante não faz prova dessas alegações, não podendo prova de ato de terceiros ser atribuída à empresa ré.
A contemporânea realidade jurídica e tecnológica dispensam assinatura em todos os contratos, no esteio do art. 107 do Código Civil.
Interessante artigo, do ano passado, traz nova luz sobre essa questão: RIBEIRO, Victor Cavalari.
Contratos precisam estar escritos e assinados para terem validade e eficácia? Jusbrasil.
Contratos, Direito Civil. 09 abr. 2024.
Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contratos-precisam-estar-escritos-e-assinados-para-terem-validade-e-eficacia/2315513851.
Acesso em 11 abr. 2024.
A empresa ré demonstrou assinatura digital, com fornecimento de dados sensíveis da autora, pelo aplicativo que ela utilizada, a Conta Xip.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 9099/1995, por experiência comum e técnica, é mais do que razoável supor que a autora contratou o produto objeto da causa.
Em caso análogo, já se decidiu que: Apelação – Cartão de crédito consignado – Ação declaratória c.c. indenizatória – Sentença de rejeição dos pedidos – Irresignação improcedente.
Elementos dos autos demonstrando a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial.
Localização geográfica no momento da captura da "selfie" coincidente com o endereço residencial do autor.
Validade da contratação de operações tais por meio eletrônico, como na espécie.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Produto do mútuo creditado na conta corrente do mesmo autor.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença mantida.
Negaram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10162376420218260032 SP 1016237-64.2021.8.26.0032, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 05/09/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) A parte ré, dessa forma, agiu em exercício regular de direito ao cobrar o débito, não havendo no que se falar em qualquer reparação.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo, com fundamento no inciso I do art. 188 do CC e inciso I do art. 373 do CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PELO QUE EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Fica revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
Na hipótese de recurso haverá pagamento das duas custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau (nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), com incidência e base de cálculo nos termos da Lei Estadual 17.116/2020; além da taxa judiciária com incidência e base de cálculo, sob pena de deserção, nos termos da Lei Estadual 17.116/2020.
Em caso de recurso da parte autora, será analisado o pedido de assistência judiciária gratuita Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, dentro do prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se o feito.
Intimem-se. -Assinado Eletronicamente- Juiz de Direito -
14/02/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 10:15
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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14/02/2025 10:15
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por NILDO NERY DOS SANTOS FILHO em/para 13/12/2024 09:07, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/12/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:16
Conclusos 5
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 23:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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04/11/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 20:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2024 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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18/10/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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