TJPI - 0800193-06.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800193-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA REU: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 73845353 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800193-06.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA REU: BANRISUL S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA DO RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária em que a demandante afirma que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Assenta que desconhece a origem dos descontos, e que, portanto, os valores cobrados são indevidos.
Assim, requer a procedência da demanda para que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores devidos, assim como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação.
Deduziu matéria que buscou impedir, modificar e extinguir o direito autoral, tendo argumentado pela regularidade da contratação e ao final pugnado pelo julgamento de improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
No tocante à impugnação à procuração tenho que esta não merece prosperar.
Não há nenhum vício que possa repercutir no acolhimento do pedido de ratificação ou mesmo extinção da lide sem resolução do mérito.
Ainda, não há nenhuma irregularidade no ajuizamento da demanda na Comarca de Teresina, de modo que não há indícios de burla à competência territorial.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, não obteve sucesso em seu intento.
Em que pese a juntada do contrato devidamente assinado pela parte autora, não há nenhuma comprovação de que o valor indicado na exordial e no contrato foi encaminhado para conta bancária de titularidade da autora.
Nessa linha é plenamente aplicável o disposto na súmula nº 18 do E.
Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Logo, não tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica não foi devidamente comprovada, de modo que a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
Dos danos morais No tocante O dano moral corresponde às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.
Em primeira análise é possível considerar que o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza.
Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos.
Assim, a obrigação de reparar é consequência da verificação do evento danoso, sendo, portanto, dispensável a prova do prejuízo.
No mesmo sentido Sérgio Cavalieri leciona que por se tratar de algo imaterial, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para comprovar os danos materiais. (CAVALIERI, 2009, p 86).
Este posicionamento é o adotado de forma majoritária na jurisprudência brasileira, a exemplo do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL – Carência de ação Inocorrência – Falta de interesse de agir por inadequação da via eleita Inadmissibilidade Preliminar rejeitada.
RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização Contrato de consórcio para aquisição de motocicleta Manutenção do gravame do veículo junto ao DETRAN após o pagamento do financiamento pelo Autor Inadmissibilidade – Dano moral Ocorrência – Responsabilidade objetiva da Ré – Responsabilidade também resulta do risco integral de atividade econômica – Não há falar em prova do dano moral, mas sim na prova do fato que gerou a dor – Dano “in re ipsa” Manutenção da indenização arbitrada na sentença: R$ 6.220,00 – Ação procedente.
Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 00033069420118260291 SP 0003306-94.2011.8.26.0291, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2014) (grifo nosso) Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO.
IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO.
APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-01, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014).
Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral.
Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente.
Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 1.000,00 (mil reais).
Dos danos materiais (repetição do indébito) Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC, notadamente, a necessidade de que a cobrança realizada tenha sido indevida, que haja o efetivo pagamento pelo consumidor e que haja engano injustificável ou má-fé.
Embora a sentença reconheça a irrgularidade do contrato, não se observa a presença de má-fé da requerida, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples.
Pois bem, diante da nulidade do negócio jurídico e o reconhecimento daa abusidade dos descontos, a restituição dos valores descontados, na forma simplçes, é medida que se impõe.
Assim, entendo que o banco requerido deverá devolver ao autor, na forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do contrato que enseja a demanda, CONDENAR o banco requerido a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção monetária (pelos índices adotados pelo E.
TJ/PI) a contar de cada desembolso/desconto e CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, os quais fixo na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) que deverão sofrer a incidência de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E.
TJ/PI a contar do arbitramento (data da sentença).
Considerando o reconhecimento do direito na presente sentença e o perigo de que os descontos continuem a trazer efeitos negativos à demandante, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida no prazo de 05 dias cancele os descontos no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS SOUSA SILVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 05:05
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 24/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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03/11/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:00
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
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05/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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