TJPI - 0840431-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de GRUPO ZAFRA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840431-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ] AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA REU: GRUPO ZAFRA LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em desfavor da sentença de id 71724707, alegando, omissão da decisum, aduz que “ omissão, erro material e contradição interna verificada na referida sentença, que culminou na extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento equivocado de "abandono da causa" pelo autor".
Compulsando os autos, verifica-se em certidão de id 50146223 que o boleto de pagamento das custas judiciais encontrava-se não liquidado.
Determinado a intimação do autor para manifestar-se o mesmo permaneceu inerte, decorrendo o prazo em 06 de Abril de 2024.
Ante a inércia do autor, fora determinado a intimação do requerente para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, o autor somente protocolou manifestação em 06 de novembro de 2024, o que evidencia o trasncurso de lapso temporal superior ao prazo legal. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840431-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ] AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA REU: GRUPO ZAFRA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA proposta por GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de GRUPO ZAFRA LTDA, todos qualificados.
Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte em 30/10/2025. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito.
Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado, no prazo legal.
Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso.
In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal.
Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Sem honorários dada a inocorrência de triangularização processual.
Caso haja saldo de custas processuais remanescentes, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins, cabendo à serventia a cobrança do respectivo crédito.
Fica desde já autorizada a inclusão da dívida do ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto do TJPI).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de GRUPO ZAFRA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840431-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Documental ] AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA REU: GRUPO ZAFRA LTDA SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PROBATÓRIA proposta por GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de GRUPO ZAFRA LTDA, todos qualificados.
Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte em 30/10/2025. É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito.
Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado, no prazo legal.
Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso.
In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal.
Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais.
Sem honorários dada a inocorrência de triangularização processual.
Caso haja saldo de custas processuais remanescentes, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins, cabendo à serventia a cobrança do respectivo crédito.
Fica desde já autorizada a inclusão da dívida do ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto do TJPI).
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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25/09/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 14:12
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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