TJPI - 0801828-44.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801828-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDESIO MAIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado, interposto tempestivamente pela parte Promovente, conforme a certidão de ID n. 75454218, no qual pede pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tendo por isso não apresentado o preparo.
Com efeito, de acordo com o § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural é presumida, ou seja, deve ser admitida pelo Judiciário até prova em contrário.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à Promovente, devendo prevalecer os termos da declaração de pobreza feita na exordial.
Isso porque, para se obter o benefício da gratuidade judiciária, não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família.
A jurisprudência do Superior Tribunal Federal (STF) tem proclamado que, para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, basta a simples afirmação de pobreza e que não há incompatibilidade entre o art. 4º da Lei 1.060/50 e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Isso posto, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do Recurso interposto.
Assim, recebo o Recurso Inominado interposto pela parte Promovente, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, também TEMPESTIVAMENTE (ID n. 75454218).
Recebo o Recurso Inominado somente no efeito devolutivo.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
15/05/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801828-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: EDESIO MAIA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, gerei comando de intimação para parte recorrida para, querendo, apresentar no prazo legal as contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado pela parte autora.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 31 de março de 2025.
JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
31/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 23:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
21/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:50
Decorrido prazo de EDESIO MAIA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2024 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 03:19
Decorrido prazo de EDESIO MAIA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
10/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 15:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
-
06/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800873-73.2022.8.18.0048
Leandro Pires e Sousa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2022 09:55
Processo nº 0818389-58.2021.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Tamires Silva Rodrigues
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0800850-71.2025.8.18.0162
Jose Carlucio da Cruz
Associacao Brasileira dos Servidores Pub...
Advogado: Rusenberg de Jesus Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 19:05
Processo nº 0801047-44.2024.8.18.0135
Joel Loureiro Filho
Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 15:44
Processo nº 0801047-44.2024.8.18.0135
Joel Loureiro Filho
Estado do Piaui
Advogado: Janio Valdo Paes de Almeida Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 08:11