TJPI - 0801555-74.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 11:02
Juntada de Petição de informação
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01/08/2025 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2025 19:18
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:15
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/07/2025 10:00
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA SENTENÇA URGENTE - RÉU PRESO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu membro titular da 6ª Promotoria de Justiça de Parnaíba/PI, no exercício de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, devidamente qualificado, pela suposta prática das condutas tipificadas na rubrica dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/2006.
Discorre a exordial acusatória que em 24 de fevereiro de 2025, por volta das 11h00min, no bairro Planalto, no Conjunto Colina da Alvorada II, Quadra 35, Bairro João XXIII, o acusado foi preso em flagrante delito por adquirir, vender, portar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme narrativa ministerial, na citada data, agentes de segurança pública foram notificados acerca da possível ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes perpetrada pelo acusado.
Ante os informes, os castrenses dirigiram-se ao local indicado, e o acusado João Victor Rodrigues Vieira, ao notar a presença policial, empreendeu fuga, desvencilhando-se durante a fuga de dois tabletes de maconha.
Ao capturarem o acusado e realizaram busca domiciliar na sua residência, foram apreendidos: 120,9 g (cento e vinte gramas e nove decigramas) fracionadas em 12 (doze) invólucros plásticos, de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada - cocaína; 1.543,9 g (mil quinhentos e quarenta e três gramas nove decigramas), fracionadas em 04 (quatro) tabletes envoltos em fita plástica azul de substância vegetal, desidratada, prensada - Cannabis Sativa Lineu; 239,6 g (duzentos e trinta e nove gramas, seis decigramas) fracionadas em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos de substância vegetal, desidratada, prensada - Cannabis Sativa Lineu; 17,5 g (dezessete gramas e cinco decigramas), massa bruta divididas em 08 (oito) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada de coloração branca - cocaína; 02 (duas) balanças de precisão; R$ 961,45 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em moedas e cédulas diversas; 01 (um) saco com ligas de borracha de cor amarela; 02 (dois) roteadores de sinal de internet; 02 (duas) câmeras de vídeo, de cor branca, Marca: IT BLUE; 02 (duas) cadernetas com anotações e 02 (dois) celulares.
Realizados os procedimentos atinentes à audiência de custódia, foi o auto de prisão lavrado em desfavor do denunciado devidamente homologado, assim como sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
Oferecida denúncia, foram os autos redistribuídos a este Juízo de Conhecimento, vez que finda a competência do Juiz das Garantias.
Recebido os autos por este Juízo, foi determinada a notificação do denunciado.
Notificado o denunciado (id. 73502213), mediante petitório coligido em evento 74334577, foi apresentada defesa prévia na qual não foram suscitadas preliminares e/ou prejudiciais; no mérito, pugnou pela regular instrução processual e ulterior absolvição ante a ausência de provas cabais da prática criminosa ora imputada ao denunciado.
Com a apresentação da defesa preliminar, não vislumbrando prejudiciais e/ou preliminares do mérito, assim como verificada a presença dos requisitos dispostos no art. 41 da Lei Adjetiva Penal, foi recebida a denúncia nos termos proposto, quanto aos crimes descritos nos arts. 33, caput e art. 35, caput da Lei 11.343/2006, ocasião em que foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 74396633.
A instrução foi realizada em um único ato (IDs 75139932), na qual foram ouvidas as testemunhas Francisco das Chagas Souza Filho (policial militar) e Eurismar de Oliveira Sousa (policial militar), arroladas pela acusação e, ao final, foi qualificado e interrogado o acusado, uma vez que a testemunha Maria do Carmo dos Anjos Almeida, que iria comparecer à audiência independentemente de intimação, não compareceu ao ato.
Assim, não tendo as partes declarado o encerramento da instrução ante a ausência de requerimento de diligências pelas partes.
No mesmo ato, foi mantida a prisão cautelar do acusado.
Certidão contendo link de acesso à mídias dos depoimentos prestados em audiências consta do ID 75149241.
Com vistas, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais, conforme ID 75965196, requerendo a procedência dos pedidos deduzidos na inicial, para “condenar João Victor Rodrigues Vieira, como incurso nas penas do artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Nº 11.343/2006.”.
Ato contínuo, a defesa também apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 76604554), onde se manifestou requerendo “A absolvição do acusado JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA das imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por ausência de provas da autoria e materialidade dos crimes.
Ou aplicação da lei de drogas, em seu artigo 33, parágrafo 4º, a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de dedicação ao crime e vínculo com o crime organizado são, portanto, critérios fundamentais para a aplicação da causa de diminuição da pena”.
Encerrada a instrução criminal e apresentados os devidos memoriais por todas as partes, vieram-me os autos conclusos. É O QUE CUMPRE RELATAR.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.1 DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT – MODALIDADE ‘TER EM DEPÓSITO’ – DA LEI 11.343/06) Consoante tipificação constante do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considera-se tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, in verbis: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar […] Nos moldes do ordenamento jurídico pátrio, especificamente no que tange à vertente criminal, tem-se que, para a configuração de conduta delituosa, exige-se a demonstração da materialidade e autoria do fato tido como típico, de sorte que, ausente qualquer desses requisitos, prejudicado estará o exercício do ius puniendi do qual o Estado é titular.
Pois bem.
No que concerne ao delito outrora explanado, em subsunção da hipótese normativa em questão ao conjunto probatório verificado nos presentes fólios processuais, entendo que a materialidade da ação restou cabalmente comprovada mediante o Auto de exibição e apreensão nº 2540/2025, que repousa às fls. 16 do evento 72870900 descrevendo os materiais apreendidos em poder do denunciado e Laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas (LAUDO Nº.
SB 00102895-28) às fls. 66 do evento 72870900, lavrado por perito devidamente habilitado, em cuja conclusão consta, in litteris: Face aos resultados obtidos após as análises realizadas, o perito que subscreve o presente Laudo o conclui afirmando que nas substâncias sólidas e vegetais encaminhadas para exame fora DETECTADO o alcaloide Cocaína; apresentaram resultado POSITIVO para caracterização da espécie Cannabis sativa L. e fora DETECTADO o canabinóide Delta-9- Tetrahidrocanibinol (9THC), os quais apresentam propriedades entorpecentes / psicotrópicas que podem causar dependência física e/ou psíquica.
Estas substâncias são proscritas no Brasil conforme Listas F1, E e F2 da RDC que atualiza o anexo da Portaria n°. 344 SVS/MS de 12 de maio de 1998.
Nesse contexto, atestada a natureza entorpecente do material apreendido pelos agentes de polícia militar, convém a este Juízo expor que os elementos referentes à conduta de traficância e à autoria do delito coexistem nos mesmos aspectos de prova colhidos e produzidos ao longo da persecutio criminis.
Se não, vejamos.
Nos moldes do fartamente aludido durante a tramitação do feito em epígrafe, a ação policial resultou na apreensão de entorpecentes e outros objetos ligados à atividade de traficância de drogas de propriedade do denunciado, decorreu do estado de flagrante delito em que foi encontrado o réu.
Nessa toada, consoante averiguado quando da oitiva em juízo dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, Francisco das Chagas Sousa Filho e Eurismar de Oliveira Sousa, relataram a existência de informes anteriores noticiando a suposta mercancia de entorpecentes praticado por João Victor Rodrigues Vieira, vulgarmente conhecido como ‘Barbudinho’ e que o mesmo recebia tóxicos para venda do infante Jorge Galeno, conhecido vulgarmente como ‘Calanguinho’, distribuidor dos entorpecentes.
Relataram que, na data dos fatos, dispunham de informações que Jorge Galeno, vulgo ‘Calanguinho’, responsável pelo abastecimento dos pontos de venda de entorpecentes, estaria no local com os tóxicos em quantidade bruta, razão pela qual dirigiram-se ao local para averiguar o noticiado, assim como para verificar eventual associação para fins de tráfico.
Discorrem os agentes de segurança pública que, ao se aproximarem da residência alvo, o infante Jorge Galeno, vulgo ‘Calanguinho’, empreendeu fuga, pulando muros, ocasião em que desvencilhou-se da substância entorpecente que então portava.
Diante do estado de fuga perpetrado pelo infante, a equipe responsável pela diligência dividiu-se em duas, uma equipe composta por dois agentes seguiram no encalço de Jorge Galeno, enquanto a outra ingressou na residência.
No interior do imóvel, os agentes castrenses encontraram o réu JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA juntamente com uma mulher identificada como Renata, supostamente sua companheira.
Indagado, o réu afirmou estar residindo na casa juntamente a sua esposa e que não possuía outro local para onde pudesse ir.
Contudo, ao ser questionado pelos policiais sobre a identidade do proprietário do imóvel, não soube responder.
Ato contínuo, ao ser indagado sobre quem havia empreendido fuga do imóvel, este se limitou a responder: ‘Vocês sabem quem é.' Ao realizarem busca ambiental no imóvel, o efetivo policial encontrou uma parte dos entorpecentes no cômodo de entrada da casa, enquanto a porção prensada, embalada em fita azul, foi encontrada enterrada no quintal da residência.
Narram os agentes de segurança pública que no imóvel havia vultosa quantia em cédulas de pequeno valor, balanças de precisão, porções de cocaína e maconha, além de diversos utensílios relacionados à atividade de tráfico de drogas, bem como câmeras de vigilância, um caderno de anotações e saquinhos para embalar entorpecentes.
Ora, como é sabido, o cotidiano forense traz consigo a compreensão do modus operandi intrínseco a diversas atividades criminosas, sobretudo daquelas ligadas à ação de traficância, as quais, na maioria das vezes, exigem considerável organização.
Diante das evidências colhidas pela polícia no momento de sua ação na residência retro explicitada, a saber, quantitativo significativo de droga de alto poder viciante, alto valor em espécie - R$ 961,45 (novecentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos) - balanças de precisão, sacos plásticos comumente utilizado para embalar entorpecentes, outra compreensão não se mostra cabível senão da adequação da conduta dos réus à figura normativa preconizada no preceito primário do caput do art. 33 da Lei Antitóxicos, na forma de ‘ter em depósito’.
Ressalta-se a existência de câmeras de monitoramento no imóvel, o que leva este Juízo a crer que os utensílios de vigilância eram utilizados para monitorar a movimentação de usuários e antever operações policiais.
Nesse sentido, salutar destacar que as declarações produzidas em audiência de instrução pelo acusado, negando a autoria delitiva.
O acusado João Victor Rodrigues Vieira afirmou que estava no imóvel apenas para adquirir entorpecentes e que não reside no imóvel alvo da operação policial.
Contudo, tal narrativa não assiste razão, tendo em vista que, em nenhum momento processual, trouxe aos autos comprovante de residência ou outro documento comprobatório que demonstrasse residência diversa da que foi preso em flagrante delito.
Ademais, todas as informações constantes nos autos, fornecidas pelo próprio réu, indicam o endereço local dos fatos: Conjunto Colina da Alvorada II, Quadra 35, nº 03, Bairro João XXIII, nesta urbe.
Para mais, tanto na seara preliminar quanto na judicial, os agentes castrenses responsáveis pela diligência, afirmaram possuir prévio conhecimento, através do setor de inteligência da Polícia Militar, de que João Victor Rodrigues Vieira residia no referido local e lá praticava a mercancia de entorpecentes.
Por derradeiro, urge salientar a credibilidade de que goza a palavra de policiais em situações como a observada nestes átrios, mormente a hodierna tendência social e jurisprudencial de tornar insignificante o trabalho desses agentes de segurança pública especialmente em estado de flagrância de delitos tipificados na Lei n. 11.343/2006.
Sem olvidar dos recentíssimos entendimentos emanados dos Tribunais Superiores Pátrios acerca do pouco, ou nenhum, valor do depoimento de policiais envolvidos no combate sistematizado de crimes envolvendo tráfico de drogas, é de entendimento deste Juízo que esses profissionais, pela atividade investigativa que desenvolvem diariamente, detêm a capacidade de antever e verificar situações de suspeita, bem como de revelar, pela prática cotidiana, como determinado indivíduo é conhecido na comunidade policial e criminosa, sobretudo quando as afirmações externadas por um agente são confirmadas por outros em procedimento no qual estão compromissados em dizer a verdade.
Assim, ainda que na quaestio em voga a prova testemunhal produzida tenha sido predominantemente advinda de agentes de polícia militar, há de se ressaltar que as testemunhas inquiridas foram os policiais responsáveis pela prisão do acusado, além de serem os legitimados a aclarar o estado de flagrância em que encontrado o réu, já que presenciaram toda a situação verificada neste feito.
De mais a mais, impende asseverar que, apesar de oportunizada à defesa do réu a produção das provas que reputasse necessárias à formação do convencimento deste Juízo, aos autos não foram trazidos elementos, nem mesmo indícios, que levantassem dúvidas acerca da veracidade e fidedignidade dos testemunhos produzidos em audiência de instrução, nem mesmo sobre a legalidade de outras provas constantes do Inquérito Policial. À vista do exposto, ante as circunstâncias que ensejaram a apreensão dos entorpecentes, evidenciadas a materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes na modalidade ‘ter em depósito’ (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006) quanto a ambos os réus a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos trazidos a lume pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor de JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA. 2.2 DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 35, CAPUT DA LEI 11.343/2006) A teor do estatuído na Lei n. 11.343/2006, especificamente em seu art. 35, consiste em delito de associação para o tráfico de drogas, ipsis litteris: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei […] Pelas formulações doutrinárias pertinentes ao tema, tem-se que o injusto outrora transcrito agrega em sua configuração qualidade plurissubjetiva, pela qual somente restará aperfeiçoado se havida a união de mais de um agente, sendo imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes, com aliança duradoura, ainda que não necessariamente perpétua (MASSON, Cleber, MARÇAL, Vinícius, Lei de Drogas Aspectos Penais e Processuais, 2019, páginas 98 e 99).
Em subsunção das nuances legais e da literatura jurídica aos fatos ensejadores da persecução em apreço, compreendo que na situação concreta em exame foram produzidas fartas provas acerca da prática, pelo réu, do delito incurso na rubrica do art. 35 do diploma retro.
A materialidade do crime em questão, conforme sobejamente demonstrado na ratio decidendi invocada à fundamentação quanto à ocorrência do delito inserto no art. 33, caput, da Lei Antidrogas, restou provada por meio do Auto de Exibição e Apreensão n. 2540/2025, que repousa às fls. 16 do evento 72870900 descrevendo os materiais apreendidos em poder do denunciado e Laudo Pericial Definitivo das Substâncias Apreendidas (LAUDO Nº.
SB 00102895-28) às fls. 66 do evento 72870900, mostrou-se indubitável a prática de tráfico de drogas na modalidade ‘ter em depósito’.
Nada obstante, no que concerne à primeira parte da conduta constitutiva do injusto descrito no caput do art. 35 da lei retro (associarem-se duas ou mais pessoas), considero essencial a pontuação de algumas questões verificadas durante a instrução processual.
Nos moldes de assente jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 434.972/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1/8/2018), para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, de modo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se adequará ao citado tipo.
Nesse contexto, imprescindível ressaltar duas particularidades verificadas a partir da oitiva, em instrução processual, dos policiais Francisco das Chagas Sousa Filho e Eurismar de Oliveira Sousa, encarregados da prisão em flagrante do réu João Victor Rodrigues Vieira, as quais, reunidas, tornam inarredável a materialidade e autoria do crime do art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006 quanto àqueles.
Primeiro, a apreensão dos entorpecentes e demais objetos utilizados na prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’) deu-se em ambiente domiciliar, conforme elucidado pelos agentes de segurança pública em audiência, assim como, no início da incursão policial, o menor de idade conhecido como ‘Calanguinho’, amplamente conhecido no meio policial por atuar no fornecimento de entorpecentes.
Trata-se, portanto, de pessoa inserida na cadeia do tráfico de entorpecentes, com papel relevante na logística da distribuição de drogas ilícitas.
Segundo, a presença do infante no imóvel vinculado ao réu, em momento próximo à ação policial, não pode ser interpretada como mera coincidência ou visita fortuita.
Trata-se, portanto, de forte indicativo de que ambos atuavam de forma coordenada e habitual na comercialização de entorpecentes, em verdadeira organização de tarefas, característica típica das associações criminosas. É salutar destacar que, a ação policial que resultou no presente feito ocorreu no exato momento em que João Victor Rodrigues Vieira se encontrava manipulando e porcionando entorpecentes, fato confirmado em juízo pela testemunha Eurismar de Oliveira Sousa.
Ademais, foi revelado pela testemunha Francisco das Chagas Souza Filho, que a localidade Conjunto Colina da Alvorada, é conhecida pela dominação pela facção criminosa Comando Vermelho, que atua de forma organizada na distribuição e controle do tráfico local.
Tal circunstância reforça, de maneira inequívoca, o envolvimento ativo e consciente do réu na dinâmica do tráfico, evidenciando sua participação na cadeia de distribuição do entorpecente, bem como revela a existência de uma estrutura minimamente organizada e voltada à prática reiterada do tráfico de drogas. À vista do argumentado anteriormente, reputo sobejamente clarificada a forma de operação do local em que encontrado o réu, a qual se caracterizou precipuamente pela união de desígnios para, com estabilidade e permanência, utilizarem-no como núcleo de manutenção em depósito, separação e posterior comercialização de drogas, demonstrando, portanto, o dolo de união para prática de conduta prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Destarte, examinada profundamente a situação trazida a lume, comprovadas a materialidade e autoria do delito de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 35, caput, Lei n. 11.343/2006) quanto ao réu João Victor Rodrigues Vieira, a este Juízo, no exercício do ius puniendi do qual é encarregado, no escopo precípuo de resguardar a saúde pública e a vida, e, secundariamente, a integridade física e tranquilidade dos seres sociais, reputa pertinentes os fatos e fundamentos imputados pelo Parquet em sua denúncia oferecida em desfavor daqueles. 2.3 DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) No que concerne à benesse do tráfico privilegiado consignada na Lei de Drogas, em consonância com o entendimento lavrado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a sua concessão, dentre outras circunstâncias relevantes, demanda que o agente, cumulativamente, seja primário, de bons antecedentes, não dedicado às atividades criminosas nem integrante de organização criminosa.
In casu, como extensamente aduzido em linhas anteriores, ao longo do trâmite processual restou clarividente a dedicação do réu a atividades criminosas concatenadas a tráfico de drogas, estando tal conclusão respaldada, inicialmente, no depoimento dos agentes de segurança pública realizado sob o crivo do contraditório judicial, e a associação para fins de tráfico com o infante conhecido vulgarmente como ‘Calanguinho’, sendo clarividente que o citado réu dedica-se à atividades criminosas, em especial o tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido é o excerto a seguir vergastado: A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.
No caso, as instâncias de origem, ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP.
Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022.
DJe.: 10/10/2022). À luz do exposto, verificada a contumaz dedicação do réu JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, a atividades criminosas, prejudicada está a incidência da causa especial de diminuição de pena, razão por que a afasto. 2.4 DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM FAVOR DO RÉU JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA Prevendo as circunstâncias que sempre atenuam a pena concretamente imposta, o excerto normativo suso estabelece como uma daquelas a menoridade de 21 (vinte e um) anos do agente ao tempo da prática delituosa.
No caso sub examine, a teor das informações pessoais constantes dos átrios processuais quanto ao réu JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA (fls. 19 do id. 72870900), no instante em que por ele consumadas as condutas típicas reconhecidas neste édito (art. 33, caput – modalidade ‘transportar’ – da Lei n. 11.343/2006, praticados no dia 11/07/2024), contava 19 (dezenove) anos de idade, vez que nascido em 26/12/2005, fato este que torna impositivo o reconhecimento, em seu favor, da atenuante em questão. 2.5 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES O art. 69 da lei substantiva penal, estabelecendo a figura do chamado concurso material de crimes, prevê: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Considerando o arcabouço fático-probatório constante nos autos, observo que os crimes imputados ao réu JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, foram cometidos por ações distintas, configurando, portanto, dois delitos próprios, quais sejam, tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35, Lei n. 11.343/2006), de modo que o apenamento relativo às condutas incidirá cumulativamente, cumprindo a este Juízo elucidar que a natureza material da cumulação decorre da própria qualidade independente dos delitos, consumados em oportunidades diferentes, os quais se configuram de forma autônoma entre si e com finalidades distintas, a saber: um para cometimento quaisquer dos verbos elencados no primeiro tipo citado, outro para associar-se com outrem para prática quer de conduta prevista no art. 33 caput e seu § 1o, quer para o preconizado no art. 34, todos da mesma lei.
Portanto, evidenciado o concurso material entre os delitos imputados e reconhecidos em desfavor do réu, para a fixação concreta derradeira do quantum de pena e do regime de cumprimento dela decorrente e demais benefícios, levar-se-á em conta o total imposto para cada um dos delitos, adicionando, ao fim, uns aos outros, por se subsumirem ao critério do cúmulo material, respeitada, por óbvio, a individualização da pena correspondente a cada corréu. 2.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS (ART. 44, CP) E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77, CP) A teor do disposto nos excertos normativos retro especificados, além de critérios de natureza subjetiva, imprescindível é que os pressupostos de ordem objetiva sejam favoráveis ao acusado.
De pronto, cumpre consignar que, tendo em vista que o quantum de pena cominada em abstrato para a conduta delituosa objeto deste pronunciamento supera sobremaneira o limite temporal estabelecido no caput dos dispositivos susos, restam inaplicáveis as previsões em questão.
Ademais, no tocante às condições subjetivas das condutas ilícitas reconhecidamente praticadas pelo réu, vejo que sobre ele pendem aspectos desfavoráveis que impedem a consideração das benesses, os quais se consubstanciam, maiormente, no exacerbado quantitativo e qualidade dos entorpecentes apreendidos e, por fim, no uso do imóvel também para efetuação de venda de tóxicos a usuários.
Finalmente, tal qual fundamentado em linhas anteriores, vejo que o réu passível de condenação mantêm conduta social reprovável, visto que evidente que fazem das práticas criminosas de elevadíssimas gravidades concretas formas habituais de vida, como clarificado em instrução processual. À vista disso, afasto a incidência dos benefícios previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, ACOLHENDO O PEDIDO CONSTANTE NA DENÚNCIA para CONDENAR O RÉU JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, pelas práticas dos delitos incursos nos arts. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo à dosagem individualizada da pena, em estrita observância ao determinado no artigo 68 do Código Penal.
Ante as diretrizes do artigo 59 do CP, cumulado com o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, tenho que: 1) a culpabilidade do réu para os delitos do art. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, conquanto acima do comum às espécies, pois os crimes foram perpetrados utilizando-se do direito constitucional da inviolabilidade de domicílio para a prática da traficância, só sendo possível a descoberta dessa empreitada criminosa pelo estado de fuga perpetrado pelo infante Jorge Galeno (Calanguinho), blindando-se então de um direito constitucional para prática de delitos como no caso em tela, razão pela qual valoro negativamente para o delito em questão; 2) no que pertine aos antecedentes do réu, em razão de sua primariedade técnica, nos termos do verbete 444 da Súmula do STJ, deixo de valorar negativamente tal circunstância para todos os delitos praticados; 3) quanto à conduta social, deve ser valorada negativamente, uma vez que o réu mantinha relações com indivíduo de notório envolvimento com o tráfico na região, tendo sua atuação no tráfico ocorrido em área sabidamente dominada por facção criminosa (Comando Vermelho), evidenciando, ainda, uma possível hierarquia entre eles, com o intuito de promover uma organização mais eficiente para a prática da traficância, revelando a sua participação ativa e consciente em uma rede de comércio ilegal de substâncias entorpecentes; 4) para a personalidade do réu, por não haver elementos no processo que permitam sua valoração, deixo de atribuir valor positivo ou negativo a esta circunstância em todos os delitos; 5) os motivos dos crimes são os inerentes a eles próprios; 6) as circunstâncias, para todos os delitos (arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006), são negativas, vez que o réu ocultou os entorpecentes mantidos por ele em depósito na aréa externa do imóvel, enterrados no quintal da residência, com claro intento de esconder a prática delitiva ; 7) as consequências, para todos os crimes são comuns às suas espécies; 8) finalmente, nos termos do estabelecido no art. 42 da Lei de Drogas, considero negativa esta circunstância para os crimes dos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, em decorrência da variedade das drogas encontradas - Cocaína e Cannabis sativa L distribuídas em: 120,9 g (cento e vinte gramas e nove decigramas) fracionadas em 12 (doze) invólucros plásticos, de substância sólida, petrificada, coloração marrom amarelada - cocaína; 1.543,9 g (mil quinhentos e quarenta e três gramas nove decigramas), fracionadas em 04 (quatro) tabletes envoltos em fita plástica azul de substância vegetal, desidratada, prensada - Cannabis Sativa Lineu; 239,6 g (duzentos e trinta e nove gramas, seis decigramas) fracionadas em 68 (sessenta e oito) invólucros plásticos de substância vegetal, desidratada, prensada - Cannabis Sativa Lineu; 17,5 g (dezessete gramas e cinco decigramas), massa bruta divididas em 08 (oito) invólucros plásticos de substância sólida, petrificada de coloração branca - cocaína, bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância.
Examinadas as circunstâncias do art. 59, CP, fixo como pena-base relativa ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei n. 11.343/2006, 10 (dez) anos de reclusão, ao tempo em que, para o crime do art. 35, caput, da mesma lei, comino como pena-base 06 (seis) anos e 06 (seis) meses.
Reconheço a atenuante da menoridade de 21 (vinte e um) anos, reduzo a pena fixada em fase anterior à razão de 1/6 (um sexto), importando, para o injusto do art. 33, caput – modalidade transportar, 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ao tempo em que, para o crime do art. 35, caput, da mesma lei, comino como pena intermediária de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão Não há agravantes a serem aplicadas.
Não há causas de diminuição nem de aumento a serem valoradas para quaisquer dos injustos reconhecidos.
Quanto à pena de multa prevista para o crime descrito na rubrica do art. 33, caput – modalidade ‘ter em depósito’, da Lei Antitóxicos, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo-a em 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa; para o injusto normatizado no art. 35, caput, da mesma lei, atribuo pena de multa de 844 (oitocentos e quarenta e quatro) dias-multa, devendo as penalidades pecuniárias, em todos os casos, ser calculadas na fração de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos delituosos (fevereiro de 2025). À vista disso, considerando as prescrições relativas ao concurso material de crimes (art. 69, CP), TORNO DEFINITIVA A PENA APLICADA EM FASES ANTERIORES, PARA O RÉU JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA, SENDO COMINADA EM 13 (TREZE) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 1.677 (UM MIL SEISCENTOS E SETENTA E SETE) DIAS-MULTA. 3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Ante o quantum de pena fixado em concreto, nos termos do previsto no art. 33, § 2o, “a” do Código Penal, determino que o cumprimento inicial da pena, dê-se em REGIME FECHADO. 3.2 DETRAÇÃO PENAL Constato que o réu foi preso em flagrante delito em 24 de fevereiro de 2025, vindo a permanecer segregado cautelarmente até a presente data, o que nada influenciará no cumprimento inicial, tendo em vista que a sua pena continuará acima do máximo, previsto no art. 33, § 2º, a), dessa forma, A DETRAÇÃO PENAL SERÁ MELHOR EXAMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, NO SEU DEVIDO MOMENTO. 3.3 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Deixo de conceder ao réu JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA o benefício de recorrer em liberdade desta decisão, visto que, para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e permanente do crime pelo qual foi condenado nesta sentença – os quais atingiram tanto a segurança como a saúde públicas, o que demonstra que a periculosidade concreta do sentenciado, uma vez que com ele foram apreendidos pluralidade de drogas - Cocaína e Cannabis sativa L distribuídas em: a) Substância sólida de cor amarela, distribuída em 12 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 120,9 g (cento e vinte gramas e nove decigramas); b) Substância vegetal, distribuída em 04 invólucros de plásticos azuis, com massa bruta aferida em 1.543,9 g (um quilo quinhentos e quarenta e três gramas e nove decigramas); c) Substância vegetal, distribuída em 68 invólucros de plásticos, com massa bruta aferida em 239,6 g (duzentos e trinta e nove gramas e seis decigramas); d) Substância pulverizada de cor branca, distribuída em 08 invólucros plásticos, com massa bruta aferida em 17,5 g (dezessete gramas e cinco decigramas), bem como pela variedade de outros artefatos encontrados, os quais eram utilizados na consecução de intento de traficância e possível vinculação à organização criminosa Comando Vermelho.
Portanto, diante das questões outrora suscitadas, presentes os requisitos da segregação cautelar previstos no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOÃO VICTOR RODRIGUES VIEIRA. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS DECRETO O PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO, revertidos diretamente ao Funad, dos valores apreendidos à fls. 16 do evento 72870900, visto que o acusado não demonstrou o exercício de atividade profissional lícita e, por conseguinte, aqueles são decorrentes do tráfico de drogas.
Oportunamente, transitada em julgado esta decisão, observe-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, com a máxima atenção à Lei 12.403/11 e ao artigo 5o, LVII, da CRFB/88. 2) Expeça-se guia de execução, definitiva ou provisória, conforme o caso, para o seu devido encaminhamento ao estabelecimento prisional definido, juntamente a guia respectiva para a vara de execuções penais da comarca competente. 3) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50 do CP c/c 686 do CPP. 4) Em consonância com o artigo 71, §2o, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do réu, com a respectiva identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, na forma do artigo 15, III, da CRFB/88. 5) Oficie-se o órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais e ao órgão responsável pelo SINESP, este na forma da Lei no 12.681/12 e cadastro no BNMP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa na distribuição e posterior.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 16 de JUlHO de 2025.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI -
24/07/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) através de seu advogado para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
17/07/2025 08:08
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:56
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 11:35
Juntada de Petição de procuração
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) através de seu advogado para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
04/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) através de seu advogado para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal.
PARNAÍBA, 21 de maio de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
21/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/05/2025 13:17
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 13:17
Deferido o pedido de
-
06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:33
Decorrido prazo de 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 05/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 16:25
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 22/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 15:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Portaria nº 3725/2024 que disciplina os atos meramente ordinatórios a serem praticados de ofício pela secretaria, intimo o Senhor Advogado Márcio Araújo Mourão, OAB/PI 8070, para para apresentar procuração nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
PARNAÍBA, 22 de abril de 2025.
MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba -
22/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:40
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:30
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:00
Recebida a denúncia contra JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA - CPF: *02.***.*48-12 (INTERESSADO)
-
22/04/2025 12:00
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 12:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 11:05
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 04:04
Decorrido prazo de 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 15/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 21:00
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 20:49
Outras Decisões
-
02/04/2025 20:49
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum Salmon Lustosa, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO (DJEN) - Intimo o(a) Ilustríssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Márcio Araújo Mourão - OAB PI 8070-A - (ADVOGADO), da Decisão de ID 73244902, que declinou a competência dos presentes autos para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI.
PARNAÍBA, 31 de março de 2025.
ISRAEL SOARES CASTELO BRANCO Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba - Procedimentos Comuns -
31/03/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/03/2025 09:43
Declarada incompetência
-
28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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28/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:37
Decorrido prazo de Márcio Araújo Mourão em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:15
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 16:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:57
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:42
Juntada de ata da audiência
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25/02/2025 08:50
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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