TJPI - 0816720-28.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816720-28.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] REQUERENTE: A.
P.
B.
J. e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual, que possui alguns vícios que devem ser corrigidos.
Da procuração Foram incluídas nos autos procurações outorgadas pelas partes autoras, mas sem qualquer assinatura.
Desse modo, é necessária a correção da representação processual dos autores, com a juntada de procuração assinada.
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o Art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, emendar a inicial para juntar procuração devidamente assinada pelos autores.
Da gratuidade da justiça Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:06
Determinada diligência
-
16/06/2025 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. P. B. J. - CPF: *82.***.*35-79 (REQUERENTE).
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15/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA BRASILEIRO em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 00:24
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816720-28.2025.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] REQUERENTE: A.
P.
B.
J. e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de divórcio consensual, que possui alguns vícios que devem ser corrigidos.
Da procuração Foram incluídas nos autos procurações outorgadas pelas partes autoras, mas sem qualquer assinatura.
Desse modo, é necessária a correção da representação processual dos autores, com a juntada de procuração assinada.
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o Art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias e SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, emendar a inicial para juntar procuração devidamente assinada pelos autores.
Da gratuidade da justiça Conforme disposto no Art. 98 do CPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que esse comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em aplicação analógica ao disposto nos Arts. 98 e seguintes do CPC, é dever do magistrado averiguar as reais condições econômico-financeiras do requerente e do seu núcleo familiar, podendo solicitar que comprove nos autos a impossibilidade de arcar de forma antecipada, como é a regra, com as custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC).
Assim, em conformidade com o Art. 321 do CPC c/c Art. 99 § 2º do CPC, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de hipossuficiência financeira apta ao deferimento da gratuidade da justiça, inclusive colacionando outras provas, entre as quais comprovantes de rendimentos, extrato bancário dos últimos 4 (quatro) meses, declaração de imposto de renda do último exercício, informação se é titular/sócio/representante de alguma pessoa jurídica, juntando aos autos informações da pessoa jurídica, se houver.
Ressalta-se que a ausência de manifestação da parte requerente sobre a determinação de emenda, acarretará a presunção de inexistência da condição de hipossuficiência e implicará no indeferimento de pronto do pedido, devendo a parte requerente ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) a contar da nova intimação, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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