TJPI - 0845915-97.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de AREA ENGENHARIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:10
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845915-97.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: AREA ENGENHARIA LTDA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada pela AREA ENGENHARIA LTDA. em face da CAIXA SEGURADORA S.A. na qual a parte autora alega que é detentor da apólice de seguro nº 1206700022143 contratado com a seguradora ré e foi vítima de furto ocorrido em 31.12.2020, por volta das 02h49min, com prejuízo total estimado de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Adiciona que há previsão contratual para a cobertura do prejuízo advindo deste evento danoso, postulando para que a ré seja condenada à reparação pelo valor devido.
O benefício do recolhimento parcelado das custas processuais foi concedido à parte autora (id 24228292).
A ré apresentou contestação alegando a ausência de cobertura securitária para o evento danoso mencionado na inicial, uma vez que a parte autora não satisfez aos requisitos de segurança necessários, não tomando cuidados com a proteção mínima do local.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 42382382).
A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os fatos arguidos na defesa (id 46762994).
Intimadas para indicarem as provas que ainda pretendem produzir, os autores informaram desinteresse na produção de outras provas (ids 46774891, 47543769 e 47722705).
Foi designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca para o dia 17.09.2024 (id 54878488).
Em 02.07.2024 o presente processo foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. É o que basta relatar.
Primeiramente, uma vez que a audiência de instrução e julgamento outrora designada teve sua realização prejudicada em virtude da redistribuição deste feito, suspendo o ato, até ulterior deliberação.
Ato contínuo, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início (art. 357, I, do CPC), será analisado o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor formulado no bojo da inicial.
Quanto a esta alegação, dispõe-se que, em que pese o autor alegar a aplicabilidade do CDC ao presente feito, o pedido não merece o acolhimento, senão vejamos.
Sobre a matéria, cite-se jurisprudência do C.
STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DESTINATÁRIA FINAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o seu conhecimento (Súmula nº 211/STJ). 3.
Na hipótese, rever as conclusões da Corte de origem, que, a partir do aprofundado exame de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, entendeu pela existência de danos morais indenizáveis alegadamente suportados pelo autor da demanda, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, baseada na teoria finalista, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a relações estabelecidas entre pessoas jurídicas é possível nas hipóteses em que a empresa é destinatária final do produto, não o utilizando como insumo de produção e, ainda, caso verificada extrema vulnerabilidade da pessoa moral contratante. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.917.571/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) A destinatária do contrato que originou a presente demanda é a empresa AREA ENGENHARIA LTDA.
Ocorre que tal empresa é construtora especializada nos empreendimentos acobertados pelo contrato de seguro celebrado com a ré, detendo conhecimento acerca do objeto acobertado.
Além disso, tal modalidade contratual pretende assegurar o objeto da atividade da empresa autora, inserindo-se na seara de seus meios de produção.
Logo, não há falar na aplicabilidade do CDC ao presente feito.
Não havendo outras preliminares pendentes de análise, passam-se às demais questões processuais 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir se há previsão contratual para a condenação da ré a indenizar os prejuízos advindos à parte autora após o evento danoso mencionado na inicial.
Para tanto, uma vez que as partes afirmaram desinteresse na produção de outras provas, reputam-se os documentos já acostados aos autos suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, registre-se que, uma vez que não se aplica o CDC ao presente feito, passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova sob a ótica do art. 373 do CPC.
Entretanto, o presente caso também não se amolda o caso no art. 373, §1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Portanto, incidir-se-á o disposto no art. 373, caput, do CPC, sem qualquer prejuízo.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:06
Juntada de Petição de documentos
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16/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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16/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2023 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 07:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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03/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 15:54
Juntada de Petição de custas
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08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:37
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/12/2021 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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