TJPI - 0804433-05.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:17
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 08:17
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804433-05.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES Endereço: loteamento crioli, 08, quadra 45, crioli, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA O(a) Dr.(a) JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO
Vistos.
Proferida sentença condenatória, e antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição e documentos juntados ao ID Num. 58461393 e seguintes, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta.
Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID Num. 72952550).
Com a vigência do CPC/15, a execução de julgados depende de provocação da parte interessada.
Entretanto, quando o devedor se antecipa, ocorre a chamada execução invertida, atualmente prevista no art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É para tais situações que a presente sentença é proferida.
Essa quitação é objeto de decisão terminativa, que apenas reconhece que os atos de execução se completaram.
Não há parcelas outras a discutir ou cobrar.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro art. 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás para liberação de valores, da seguinte forma: 1º Alvará em nome de MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA, representante dos menores, para determinar o saque do valor de R$ 24.512,16, devendo a Instituição Bancaria proceder a transferência para a conta bancaria de titularidade desta, conta 16375106, agencia 01, Banco Agibank (121); 2º Alvará referente aos honorário de sucumbência, no importe de R$ 2.451,22, em nome do patrono da causa, Luís Carlos Rodrigues de Sousa, devendo o banco proceder a transferência para a conta corrente deste, conta corrente de nº 31530-3, agencia 0129-5, Banco do Brasil, CPF *11.***.*61-45.
Deixo de expedir Alvará em relação aos honorários contratuais ante a ausência de contrato juntado aos autos, de modo que deve o patrono transacionar extrajudicialmente para com a parte e/ou ajuizar ação de cobrança própria.
De já fica a Secretaria autorizada a determinar a juntada de documentos/informações adicionais para expedição dos Alvarás mediante simples Ato Ordinatório.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21120916494020200000021476691 PETIÇÃO INICIAL DPVAT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494037400000021477388 RG E CPF DONA JESUS20211209_16323450 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494077500000021477389 CERTIDÃO JOÃO LUCAS20211209_16340575 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494121500000021477387 RG E CPF DAMARES VITORIA20211207_08243813 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494154800000021477386 RG E CPF DANIEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494195500000021477385 RG E CPFJOÃO LUCAS20211207_08260390 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494236600000021477384 CERTIDÃO DE OBITO20211207_08343319 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494272900000021476732 COMPROVANTE DE RESIDENCIA20211207_08272015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494314200000021476730 BOLETIM DE OCORRENCIA20211207_08281048 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494353200000021476729 CERTIDÃO 20211207_08320232 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494393000000021477395 CERTIDÃO CHARLES20211207_08303393 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494456100000021477396 CERTIDÃO DALIRSON20211207_08293980 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494504000000021477397 CERTIDÃO DANIEL20211207_08332739 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21120916494572900000021477398 Certidão Certidão 21121311424312300000021543174 Despacho Despacho 21121511271109600000021583905 Procuração Procuração 21121711580640800000021699215 PROCURAÇAO20211209_16310112 Procuração 21121711580669300000021699222 Certidão Certidão 22050415211765900000024597447 Certidão Certidão 22050415215215900000025381434 Despacho Despacho 22050518495589800000025401056 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 22051216335782600000025689893 Citação Citação 22050518495589800000025401056 Intimação Intimação 22050518495589800000025401056 Habilitação nos autos Petição 22052409061930500000026048410 1 - PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 22052409061943100000026048423 2 - PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS Procuração 22052409061969900000026048425 3 - SUBSTABELECIMENTO GERAL ASSINADO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22052409062010400000026048426 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060316252851700000026489489 2864614 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22060316252866200000026489491 Certidão Certidão 22081113275157700000028843115 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081113292295400000028843124 Intimação Intimação 22081113292295400000028843124 Certidão Certidão 22112809043864000000032593196 Certidão Certidão 22112809073462400000032593495 Despacho Despacho 22121418034119400000033157234 Intimação Intimação 22121418034119400000033157234 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23021317011657100000034782416 Certidão Certidão 23052908571524600000039005702 Sistema Sistema 23052908574213600000039006386 Decisão Decisão 23072016365426100000041010000 HABILITAÇÂO Petição 23111620371935700000046426546 7551046-02dw-atos_constitutivos_lider 1 Procuração 23111620371942100000046426567 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24010210381063400000047949470 Certidão Certidão 24012210200805900000048563087 Sistema Sistema 24012210203017000000048563092 Decisão Decisão 24031216131357200000050826728 Intimação Intimação 24031216131357200000050826728 Intimação Intimação 24031216131357200000050826728 Petição Petição 24070114511304900000055998689 2864614_PETICAO_SIMPLES Petição 24070114511329400000055998692 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070209583159000000056033721 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070209583159000000056033721 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070209583159000000056033721 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24070209583159000000056033721 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070309063726600000056093745 Certidão Certidão 24091108464514100000059335034 Sistema Sistema 24091108471066100000059335040 Sentença Sentença 25012009210924500000064813558 Intimação Intimação 25012010015447000000064848340 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022409322652300000066696348 CALCULOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022409322680500000066696357 Certidão Certidão 25030712293839300000067204721 Sistema Sistema 25030712300709600000067204732 Petição Petição 25032114084055000000067969784 SEGURADORA_LIDER_2018 Documentos 25032114084100500000067969802 SUBSTABELECIMENTO_SUPERVISAO_2018 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25032114084971900000067969803 Petição Petição 25032114121727700000067969825 2864614_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_02 Documentos 25032114121761800000067969830 2864614_PETICAO_DE_JUNTADA_DE_LIQUIDACAO_Anexo_03 Documentos 25032114121980500000067969831 Manifestação Manifestação 25032514184965600000068138096 Sistema Sistema 25032709293332600000068252479 Sistema Sistema 25032709322118200000068253137 PIRIPIRI-PI, 27 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:00
Execução Iniciada
-
07/03/2025 17:00
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
12/02/2025 04:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:13
Outras Decisões
-
22/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
11/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:33
Juntada de contrafé eletrônica
-
05/05/2022 18:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
15/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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