TJPI - 0800395-09.2021.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800395-09.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO LOSANGO S.A, incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificados nos autos.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 57688829), determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual se mostrou insuficiente (ID 61386788), e a constrição de eventuais veículos existentes em nome da executada via RENAJUD (ID 61386788), a qual restou infrutífera.
Após, requerida a inscrição da devedora em cadastro de inadimplentes (ID 64093370), este Juízo determinou a juntada de termo de compromisso e de responsabilidade no prazo de 5 (cinco) dias (ID 66513339), quedando-se inerte, todavia, o exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a distribuição dos autos do processo em epígrafe data de 23/02/2021, sem nenhuma medida de constrição frutífera até o momento.
Essa realidade, entretanto, não encontra amparo no rito estabelecido pelo legislador na Lei n. 9.099/95, a qual, em seu art. 53, § 4º, determina a extinção do processo nas hipóteses de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis em seu nome, ipsis litteris: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifo nosso).
O referido dispositivo legal objetiva a finalização do processo em um prazo razoável, em atenção aos ditames constitucionais, a fim de se erradicar a tradição jurídica formalista anteriormente consagrada de postergação do processo por tempo indeterminado, até a satisfação integral do credor, ainda que isso não fosse viável.
Compulsando os autos, observo que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes ou infrutíferas, apesar da atuação diligente deste Juízo, e o exequente, intimado para impulsionar a execução, quedou-se inerte.
Por todo o exposto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se o determinado na decisão ID 63730534 e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante, a saber, R$ 322,03 (trezentos e vinte e dois reais e três centavos), em favor do Banco Bradesco S/A, CNPJ n. 60.***.***/0001-12, com ordem de transferência para o Banco 237, Agência n. 4040, Conta n. 1122027.
Entregue-se à parte exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que eventual proposição de execução a partir da certidão de crédito expedida deverá ser autuada originariamente, sem necessidade de desarquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI (Em substituição) -
29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Informações.
-
03/04/2025 21:12
Expedição de Alvará.
-
02/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800395-09.2021.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: BANCO LOSANGO S.A EXECUTADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO LOSANGO S.A, incorporado pelo BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificados nos autos.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (ID 57688829), determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual se mostrou insuficiente (ID 61386788), e a constrição de eventuais veículos existentes em nome da executada via RENAJUD (ID 61386788), a qual restou infrutífera.
Após, requerida a inscrição da devedora em cadastro de inadimplentes (ID 64093370), este Juízo determinou a juntada de termo de compromisso e de responsabilidade no prazo de 5 (cinco) dias (ID 66513339), quedando-se inerte, todavia, o exequente. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a distribuição dos autos do processo em epígrafe data de 23/02/2021, sem nenhuma medida de constrição frutífera até o momento.
Essa realidade, entretanto, não encontra amparo no rito estabelecido pelo legislador na Lei n. 9.099/95, a qual, em seu art. 53, § 4º, determina a extinção do processo nas hipóteses de não serem encontrados o devedor ou bens penhoráveis em seu nome, ipsis litteris: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. […] §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). (Grifo nosso).
O referido dispositivo legal objetiva a finalização do processo em um prazo razoável, em atenção aos ditames constitucionais, a fim de se erradicar a tradição jurídica formalista anteriormente consagrada de postergação do processo por tempo indeterminado, até a satisfação integral do credor, ainda que isso não fosse viável.
Compulsando os autos, observo que todas as tentativas de satisfação do crédito restaram insuficientes ou infrutíferas, apesar da atuação diligente deste Juízo, e o exequente, intimado para impulsionar a execução, quedou-se inerte.
Por todo o exposto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e diante das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se o determinado na decisão ID 63730534 e EXPEÇA-SE alvará para levantamento do montante, a saber, R$ 322,03 (trezentos e vinte e dois reais e três centavos), em favor do Banco Bradesco S/A, CNPJ n. 60.***.***/0001-12, com ordem de transferência para o Banco 237, Agência n. 4040, Conta n. 1122027.
Entregue-se à parte exequente certidão de seu crédito com título para futura execução e, na sequência, sem custas, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que eventual proposição de execução a partir da certidão de crédito expedida deverá ser autuada originariamente, sem necessidade de desarquivamento dos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI (Em substituição) -
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 11:55
Processo Reativado
-
10/08/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2023 22:54
Baixa Definitiva
-
11/06/2023 22:54
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2023 22:53
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
11/06/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 26/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:08
Não recebido o recurso de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *23.***.*82-71 (AUTOR).
-
08/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A em 03/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 12:40
Audiência Instrução realizada para 29/06/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
20/05/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 22:13
Audiência Instrução designada para 29/06/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
13/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:02
Outras Decisões
-
31/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:55
Audiência Instrução realizada para 28/03/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
27/03/2022 20:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:14
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
31/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:46
Audiência Instrução cancelada para 31/01/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
31/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 22:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 11:31
Audiência Instrução designada para 31/01/2022 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
-
10/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:35
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2021 13:10 JECC Valença do Piauí Sede.
-
19/07/2021 22:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2021 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 13:10 JECC Valença do Piauí Sede.
-
27/04/2021 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 26/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 18:09
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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