TJPI - 0860795-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860795-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA LAURENTINO MOREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860795-26.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: RITA LAURENTINO MOREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO RITA LAURENTINO MOREIRA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER S/A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato empréstimo de n.º 214952693 não pactuado.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora de id. 61724236.
Intimada, a parte autora apresentou manifestação.
A parte ré apresentou provas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
Uma vez que a matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado n.º 214952693, como prova do alegado, juntou aos autos cópia do contrato firmado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, e um comprovante de transferência de valores.
Pela documentação apresentada, entendo ter a parte ré se eximido de seu ônus probatório.
Em sendo assim, a parte autora não demonstrou qualquer conduta irregular da parte ré, restando demonstrado nos autos a validade da contratação impugnada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA POR ALEGADAS OFENSAS.
DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório.
Ausência de ofensas demeritórias pelos demandados capazes de abalar a honra da parte autora ou causar dano à sua imagem.
Meras questões inerentes à administração do condomínio, notadamente em razão da forma impetuosa com que a autora manifestava suas contrariedades para com os administradores ou os demais condôminos, sem que da carta de advertência ou da nota de esclarecimentos se denote qualquer violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
Sentença de improcedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-50, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 27/03/2019).(TJ-RS - AC: *00.***.*96-50 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). ******** RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS.
A responsabilidade civil não se constitui quando ausente a conduta ilícita, nos termos do art. 186 c/c o caput do art. 927, ambos do Código Civil.
Recurso improvido.(TRT-20 00005250620175200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 16/11/2018). ******** APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA, QUE MESMO INVERTIDO, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE APRESENTAR ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA.
DECISÃO INCENSURÁVEL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536833-83.2016.8.05.0001, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 12/12/2018 )(TJ-BA - APL: 05368338320168050001, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2018).
Dessa forma, não merece guarida o pleito inicial, tanto no que se refere à declaração de inexistência quanto, por consectário lógico, de repetição de indébito e dano moral. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:41
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2025 23:00
Conclusos para despacho
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09/03/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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