TJPI - 0801961-86.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:18
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801961-86.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] INTERESSADO: OLIVETE SIQUEIRA RODRIGUES INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Determino às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD a indisponibilidade de ativos existentes de titularidade da (s) parte (s) executada (s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, e o faço em consonância com o artigo 854 do CPC.
Intime-se a (s) parte (s) executada (s) após a realização da indisponibilidade, pessoalmente ou através de patrono constituído nos autos, se tiver (art. 854, §2º, CPC), para que possa se manifestar, eventualmente, em cinco dias, fazendo a comprovação a que alude o §3º do art. 854 do CPC.
Caso transcorrido o prazo de cinco dias sem que haja manifestação da parte, ou se a mesma houver sido apresentada e rejeitada, ficará convertida a indisponibilidade em penhora, ficando determinado, nesta hipótese, à instituição financeira, via SISBAJUD, para que proceda à transferência do numerário indisponível, em vinte e quatro horas, para uma conta vinculada a este Juízo (art. 854, §5º, CPC).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
14/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:06
Outras Decisões
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13/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de OLIVETE SIQUEIRA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801961-86.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: OLIVETE SIQUEIRA RODRIGUES REU: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença / acórdão, determinando , ato contínuo, à Secretaria que eleve a Classe da presente demanda para tanto, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, §2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pelo promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1° do Código de Processo Civil; 3.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, procedendo-se à imediata penhora online dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que a parte credora indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se a intimação da parte devedora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente, nos próprios autos EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 142, do FONAJE); 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados. 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (dias) para opor embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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26/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:51
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Decorrido prazo de OLIVETE SIQUEIRA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:19
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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19/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE CARVALHO CHAGAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de OLIVETE SIQUEIRA RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 16:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/11/2024 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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30/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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