TJPI - 0815359-73.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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02/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 12:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 00:46
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815359-73.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Art. 144 da Lei 8.213/91 e/ou diferenças decorrentes, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] AUTOR: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por KAYNARA MARIA DE SIQUEIRA, neste ato representada por sua curadora ISA JULIANA CARVALHO SIQUEIRA em face FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Informa que requereu a pensão por morte, no qual foi concedido nos autos do Mandado de Segurança nº 0800953-47.2025.8.18.0140, com o pagamento a partir do mês de fevereiro, cujo o contracheque encontra-se em anexo.
Aduz que a pensão é devida desde a data do requerimento administrativo, feito em 24.08.2024, existindo valores retroativos a receber.
Assim requer a condenação da Ré ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre os dias 22/8/2024 e 31/1/2025, bem como ao pagamento do 13º proporcional a 5 meses do ano 2024, acrescido de juros e correção monetária.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
Entendo que a hipótese é de indeferimento da inicial por inadequação da via eleita.
A Fazenda Pública é sujeita ao regime de precatórios, consoante art. 100 da Constituição Federal, não se podendo imputar ao ente público obrigação de pagar antes do trânsito em julgado, exceção a isso apenas em casos bastante excepcionais, não verificadas no caso em apreço.
Artigo 100 da Constituição Federal: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425) § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) Na hipótese em exame, busca a autora as parcelas que já estão sendo discutidas nos autos do Mandado de Segurança, sob o nº 0800953-47.2025.8.18.0140, processo de pensão por morte, no qual a parte autora requer o pagamento das parcelas da data do requerimento administrativo, sendo que nesse sentido só podem ser pagas ao final, com o trânsito em julgado em fase de cumprimento de sentença.
Assim também e o entendimento dos tribunais Superiores: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ART. 100 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que é necessária a expedição de precatório para fins de pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrente de decisões judiciais.
Precedentes.
II Esta Corte também firmou a orientação de que até no caso de crédito alimentício há a obrigatoriedade da observância do regime de precatórios para o pagamento do débito fazendário.
Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.(RE 597.835-AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 25.11.2010) Diante do exposto, INDEFIRO a inicial com fulcro no art. 330, inc.
III, do Novo CPC, em vista da ausência de interesse processual do impetrante na modalidade adequação.
Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA - CPF: *04.***.*81-72 (AUTOR).
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30/03/2025 21:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 08:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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