TJPR - 0000118-21.2021.8.16.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Jose de Toledo Marcondes Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 14:09
Baixa Definitiva
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08/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA MENDONÇA DOS SANTOS
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26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2022 15:26
Recebidos os autos
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18/08/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 17:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/08/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/08/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
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15/08/2022 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
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11/07/2022 15:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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13/06/2022 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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08/06/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/04/2022 19:00
Recebidos os autos
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06/04/2022 19:00
Juntada de PARECER
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06/04/2022 18:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2022 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2022 16:53
Recebidos os autos
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25/03/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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25/03/2022 16:52
Distribuído por sorteio
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25/03/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005557-43.2012.8.16.0028 Recurso: 0005557-43.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Ivonete Soares da Silva Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos.
I.
Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias.
Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”.
Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1.
Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”.
Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des.
Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des.
Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des.
Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter.
II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028.
III.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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