TJPI - 0816302-27.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/05/2025 11:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816302-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA REU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de maio de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/04/2025 23:59.
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12/04/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816302-27.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA REU: SERASA S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SERASA S.A, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito.
O requerente alega que seu nome foi inserido no cadastro de proteção ao crédito sem que tenha sido previamente notificado pela empresa ré, em desatenção ao disposto no art. 43, §2, CDC e na Súmula 359, STJ.
Contestação apresentada contra argumentando os pontos iniciais, bem como anexando documentos comprobatórios da prévia notificação.
Réplica com reafirmações iniciais. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
Quanto à preliminar de prescrição, rejeito-a de plano, uma vez que incluída a dívida no cadastro em março de 2022 e proposta a ação em abril de 2024, não há que se falar no decurso de prazo prescricional.
No que se refere ao valor atribuído à causa, o mesmo encontra-se em consonância com o disposto no art. 292, do CPC, especificamente no que se refere à cumulação de pedidos.
No mérito propriamente dito, a controvérsia reside em se verificar se a notificação ao consumidor ocorreu antes ou depois da referida inscrição.
No caso dos autos, no dia 15/02/2022 a empresa credora solicitou a inclusão do nome do consumidor no Serasa, no dia 17/02/2017 houve a postagem da notificação ao consumidor, concedendo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para regularização do débito.
Transcorrido o prazo sem pagamento, houve a disponibilização da negativação no dia 05/03/2022.
Portanto, constatou-se que primeiro houve a solicitação da instituição credora (denominada de “inclusão”), posteriormente foi realizada a postagem da notificação ao devedor e por fim a efetiva disponibilização da negativação, conforme documentação de Id 64338280.
Nesse sentido, verificou-se que a notificação foi ANTERIOR à negativação.
Ademais, é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na respectiva carta de comunicação ao consumidor, conforme Súmula 404, STJ.
Nessa esteira, a ré agiu no exercício regular de um direito, na forma do art.188,I, CC. É a jurisprudência: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO CADASTROS DO SERASA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROVAM A POSTAGEM DE COMUNICADO PREVIAMENTE À INSCRIÇÃO, PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-MS - APL: 08007767920188120016 MS 0800776-79.2018.8.12.0016, Relator: Des.
Nélio Stábile, Data de Julgamento: 21/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO OU INADVERTÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.NOME INSCRITO NO SPC/SERASA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Ré cumpriu legislação consumeirista (art. 43, § 2º, CDC) e enviou o comunicado da dívida para o endereço informado pela loja como sendo da parte autora.
II - O dever de indenizar por danos morais surge na ocorrência do ato ilícito, o qual exige a coexistência de três requisitos: fato lesivo; dano patrimonial ou moral ao indivíduo; e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
III - Não sendo constatada a prática de qualquer ato ilícito pelo Apelado, descabe reconhecer eventual indenização por danos morais em favor da Apelante IV - Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00005772720178100131 MA 0114802018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00) Dessa forma, a conduta da empresa ré encontra-se em conformidade com o CDC, bem como com a previsão da Súmula do STJ, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado nos termos do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:47
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:12
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA FAUSTO DE SOUZA - CPF: *75.***.*74-87 (AUTOR).
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03/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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