TJPR - 0021547-83.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2022 13:40
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2022 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021547-83.2015.8.16.0185 1.
Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença. 1.1.
Cumpra-se o art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas devendo constar como exequente o autor do requerimento de cumprimento de sentença e executado o Município de Curitiba. 2.
Tendo em vista o requerimento inicial de cumprimento de sentença, bem como o aparente preenchimento dos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, intime-se o Município de Curitiba para, querendo, impugnar a execução, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e do imposto de renda devidos em relação aos honorários de sucumbência (Art. 3º do Decreto n.° 382/2020), sob pena de preclusão.
Prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Na sequência, havendo impugnação e/ou retenções indicadas, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica a concordância com os valores apresentados pelo Município de Curitiba. 4.
Havendo concordância do Município de Curitiba com o valor apontado na inicial do requerimento de cumprimento de sentença, bem como concordância expressa ou tácita do credor com as retenções apontadas, expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Município, referente aos honorários advocatícios, com arrimo no artigo 87, inciso II, do ADCT, consignando que as retenções legais deverão ser indicadas na RPV (artigo 5º do Decreto n.° 382/2020).
Observa-se ainda que o valor deverá ser atualizado com correção monetária desde a data indicada no pedido de cumprimento de sentença até o efetivo pagamento da RPV. 4.1.
Constando dos autos os dados bancários e CPF/CNPJ do titular do crédito, deverão os mesmos serem informados na RPV, sendo facultado ao devedor o pagamento direto ao credor. 4.2.
Esclareço desde logo que os juros moratórios incidirão tão somente no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral e Questão de Ordem no REsp. nº. 1.665.599 do STJ). 5.
Com a expedição, intime-se o credor para retirada. 6.
Havendo informação de pagamento, intime-se o credor para que se manifeste.
Havendo requerimento, determino a expedição da ordem de transferência ou ainda do competente alvará, devendo o credor ser intimado quando do encaminhamento da ordem para a instituição financeira ou acerca da expedição do alvará, se for o caso, e finalmente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito.
Prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo das mesmas.
Na sequência, intime-se o Município de Curitiba para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias.
Observa-se que o valor a ser pago deverá ser atualizado com correção monetária desde a data do cálculo até o efetivo pagamento da RPV. 7.1.
Não havendo discordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor referente às custas, nos moldes acima.
Para tanto, deverá ser oficiado com cópia da documentação a que alude o art. 2º, §1º da Lei Municipal 10.235/2001, constando que o prazo para pagamento integral é de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 7.2.
Havendo informação de pagamento, à Secretaria para que adote as medidas necessárias para o levantamento do montante apurado a título de custas. 8.
Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
04/05/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/04/2021 12:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
16/04/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
16/04/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/01/2021
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16/04/2021 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2021
-
09/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
09/04/2021 18:33
Juntada de CUSTAS
-
09/04/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:26
Recebidos os autos
-
18/12/2020 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2020 16:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/09/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 02:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 02:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO ROBERTO ALVES DA SILVA
-
04/08/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2020 17:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
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08/11/2018 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2018 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 14:44
Juntada de Certidão
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11/03/2016 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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29/09/2015 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/09/2015 14:47
Recebidos os autos
-
29/09/2015 14:47
Distribuído por sorteio
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16/09/2015 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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