TJPE - 0021736-55.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:27
Conclusos para decisão
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17/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2025 14:21
Dados do processo retificados
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30/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:08
Alterada a parte
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30/04/2025 14:08
Processo enviado para retificação de dados
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30/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPINA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ARARIPINA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Araripina em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE ARARIPINA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Gabinete do Órgão Especial Órgão Especial Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 0021736-55.2024.8.17.9000 Autor: Prefeito Municipal de Araripina Réu: Câmara Municipal de Araripina Relatora: Des.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relator para a medida cautelar: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Ciente do pedido de admissão do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araripina - SIMA na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, na qualidade de amicus curiae, passo às seguintes ponderações: A ação em epígrafe teve início em 20 de maio de 2024, sendo distribuída à minha Relatoria, tendo em vista estar, à época, em pleno exercício do mandato no 15º Gabinete do Órgão Especial.
Após as formalidades processuais cabíveis, procedi com a inclusão do Relatório para julgamento da medida cautelar, em 26 de agosto de 2024 e, por esta razão, mantive a minha competência para processamento e julgamento da liminar na mencionada ADin.
Em seguida, fui sucedido, no 15º Gabinete do Órgão Especial, pela Desembargadora Valeria Bezerra Pereira Wanderley.
O processo acima mencionado foi retirado de pauta, a meu pedido, para maior aprofundamento na matéria.
Petição da Câmara Municipal de Araripina foi juntada em 24 de janeiro de 2025.
Em 30 de janeiro de 2025, conclui o respectivo voto e encaminhei a Adin para julgamento na pauta virtual.
Em 05 de fevereiro de 2025, o SIMA compareceu nos autos, requerendo a sua inclusão como amicus curiae, a fim de ser intimado de todos os atos processuais, incluindo a sessão de julgamento, com a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral (Id 45367153).
Embora entenda que o requerente atende aos requisitos para sua admissão, como relevância da matéria, correlação com o tema e repercussão social da controvérsia, o seu ingresso na demanda, no presente momento, é extemporâneo para a apreciação da medida cautelar, pois já houve a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PEDIDO DE INGRESSO NO FEITO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE APÓS A LIBERAÇÃO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO.
INDEFERIMENTO.
POSTULAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MERA REITERAÇÃO DE RAZÕES OFERECIDAS POR OUTROS INTERESSADOS.
HIPÓTESE QUE NÃO JUSTIFICA A HABILITAÇÃO DE AMICUS CURIAE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Compete ao relator admitir ou não pedido de manifestação de terceiros, na qualidade de amici curiae, nas ações de controle concentrado de constitucionalidade, tendo como norte a relevância da matéria e a representatividade adequada dos postulantes (artigo 7º, § 2º, da Lei Federal 9.868/1999 e artigo 138, caput, do Código de Processo Civil), bem como a conveniência para a instrução da causa e a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). 2.
In casu, a agravante postulou o ingresso no feito em momento posterior à liberação do processo para julgamento, o que caracteriza pedido extemporâneo, conforme a jurisprudência sedimentada desta Corte.
A admissão do amicus curiae nas ações de controle concentrado de constitucionalidade tem por escopo tão somente o fornecimento de subsídios para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não podendo implicar em prejuízo ao regular andamento do processo. 4.
A mera reiteração de razões oferecidas por outros interessados, sem o acréscimo de subsídios fáticos ou jurídicos relevantes para a elucidação da controvérsia, não justifica a admissão da habilitação de amicus curiae. 5.
Agravo desprovido.(ADPF 449 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA Agravo regimental em ação cível originária.
Pedido de ingresso como amicus curiae apresentado após a inclusão do processo em pauta.
Jurisprudência sedimentada da Corte no sentido de que o amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta.
Precedentes.
Flexibilização do entendimento em hipóteses excepcionais.
Não configurada, in casu, hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada.
Agravo regimental não provido. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está sedimentada no sentido de que o “amicus curiae somente pode demandar sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta” (ADI nº 4.071-AgR). 2.
A rigidez desse entendimento é mitigada pelo STF apenas de forma excepcional.
Alegações da agravante insuficientes para tal fim.
Não configuração, in casu, de hipótese excepcional a justificar a reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido.(ACO 779 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2017 PUBLIC 09-03-2017) Desta forma, estando o processo pronto para o julgamento da liminar, inclusive, com Relatório já publicado nos autos, descabida a inclusão do amicus curiae, pois iria tumultuar e retardar o andamento do feito.
No entanto, após a apreciação da cautelar pelo Órgão Especial, permito o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araripina – SIMA, como amicus curiae, na presente ADin, podendo apresentar memoriais, fazer esclarecimentos, e ser intimado das decisões, na forma como preceitua o artigo 138 do CPC, ex vi: “Art. 138.
O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas”.
Quanto ao pedido de sustenção oral, este deve ser indeferido, seguindo as diretrizes dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL.
AMICUS CURIÆ.
EXEGESE DO ART. 138 DO CPC.
DECISÃO QUE INDEFERE INGRESSO DO COLABORARDOR DA CORTE.
IRRECORRIBILIDADE.
HIPÓTESES DE INGRESSO: RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFIDADE DO TEMA E REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PEDIDO ANTERIOR À INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1.
Os amici curiæ são admitidos nos processos com a função de fornecer informações, subsídios e argumentos técnicos ao julgador (Código de Processo Civil de 2015, artigo 138).2.
Trata-se de discricionaridade do magistrado admitir ou não o amicum curiæ, decisão essa que é irrecorrível (REsp n. 1.696.396, Corte Especial).3.
Não basta que o peticionante demonstre interesse na causa, mas deve comprovar concretamente os requisitos (REsp n. 1.333.977, Segunda Seção).4.
A figura é prevista em processos de natureza objetiva, sendo admissível em processos subjetivos apenas em situações excepcionais.(AgRg na PET no REsp n. 1.336.026/PE, Primeira Seção).
Os amici curiæ não são admissíveis na hipótese em que o interesse da entidade pretenda ao resultado do julgamento favorável a uma das partes.
Não pode o amicus curiæ assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio (EDcl na QO no REsp n. 1.813.684/SP, Corte Especial).5.
O amicus curiæ deve protocolar seu pedido de ingresso como colaborador da corte antes de o processo ser incluído em pauta de julgamento (REsp n. 1.152.218/RS, Corte Especial).6.
O amicus curiæ não tem direito subjetivo à sustentação oral (Questão de Ordem no REsp n. 1.205.946/SP, Corte Especial).7.
Agravo interno não conhecido.(AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) A luz das considerações, defiro parcialmente a solicitação de ingresso do SIMA como amicus curiae para que passe a surtir efeitos apenas depois de concluído o julgamento da medida cautelar, e sem que tenha direito à sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos à pauta virtual.
Recife, 12 de fevereiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 14 -
13/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:02
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 14:00
Dados do processo retificados
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13/02/2025 13:59
Alterada a parte
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13/02/2025 13:58
Processo enviado para retificação de dados
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/02/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 06:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 18:04
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/08/2024 19:20
Expedição de intimação (outros).
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12/08/2024 19:19
Dados do processo retificados
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12/08/2024 19:18
Alterada a parte
-
12/08/2024 19:18
Processo enviado para retificação de dados
-
09/08/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 19:17
Conclusos para o Gabinete
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Câmara Municipal de Araripina em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
04/07/2024 01:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:38
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:26
Conclusos para o Gabinete
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20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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