TJPI - 0814664-03.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814664-03.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA DA SILVA MELO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Contudo, a petição apresentada limita-se à reprodução de fundamentos genéricos acerca da eficácia do sistema SISBAJUD na busca de bens penhoráveis, sem apresentar qualquer demonstração concreta de alteração na situação patrimonial da parte executada ou mesmo indícios objetivos de que novos ativos tenham sido constituídos ou possam ter ingressado em seu patrimônio desde a última tentativa de bloqueio.
A renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD exige a apresentação de elementos mínimos que indiquem a utilidade da medida, sob pena de se converter o processo executivo em meio indefinido de constrição sucessiva e automática, desprovida de justa causa, o que contraria os princípios da razoabilidade, da efetividade e da cooperação processual.
Neste sentido o seguinte precedente do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2124791 - DF (2022/0137564-4) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE DEVEDORA .
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
REFORMA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ .
DISSENSO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S .A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL .
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS DEVEDORES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA . 1 - Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD) quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior, tendo o Exequente apenas afirmado que o sistema atual possui maior abrangência de pesquisa ou mesmo invocado genericamente os princípios processuais. (...). (STJ - AREsp: 2124791 DF 2022/0137564-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 27/09/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, por ausência de demonstração de alteração na situação econômica da executada ou de qualquer outro elemento que justifique a renovação da medida coercitiva.
Ressalte-se, ainda, que já foram utilizados nos autos outros mecanismos eletrônicos de localização de bens da parte executada — a exemplo do próprio SISBAJUD, bem como eventuais pesquisas via RENAJUD (ID 36733688) e INFOJUD (ID 42154203) — todos os quais resultaram infrutíferos, revelando a ausência de indícios mínimos de existência de bens penhoráveis.
A insistência em reiterações automáticas e infundadas de constrições patrimoniais, sem justa causa, acaba por conduzir à perpetuação da tramitação processual sem alcançar a finalidade específica da execução, qual seja, a satisfação do crédito reconhecido em juízo.
Tal conduta compromete a efetividade processual e contraria os princípios da razoabilidade, da cooperação e da duração razoável do processo (arts. 4º, 6º e 8º do CPC).
Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. É o caso dos autos.
Assim, com fulcro no §1º do mesmo artigo, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Ressalto que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será ordenado o arquivamento dos autos; b) os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis; c) decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Arquivem-se os autos provisoriamente.
TERESINA-PI, 26 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
31/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MELO em 21/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:27
Deferido o pedido de
-
27/07/2023 06:31
Conclusos para despacho
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27/07/2023 06:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 06:31
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:29
Determinada diligência
-
09/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:41
Juntada de documento comprobatório
-
28/04/2022 08:56
Expedição de Alvará.
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28/04/2022 08:21
Juntada de documento comprobatório
-
20/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:17
Outras Decisões
-
17/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:51
Juntada de documento comprobatório
-
04/10/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 20:30
Outras Decisões
-
23/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2021 12:31
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 11:39
Juntada de mandado
-
17/03/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2021 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2020 00:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 03:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 21:36
Conclusos para julgamento
-
24/08/2020 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2020 00:29
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MELO em 05/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 01:41
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 27/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:53
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2019 22:34
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 22:33
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MELO em 18/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:05
Decorrido prazo de ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA em 17/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2019 15:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2019 06:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MELO em 13/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/01/2019 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 16:02
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 156, classe_anterior: 40
-
17/01/2019 12:43
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2018 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 00:31
Decorrido prazo de BENTA MARIA PAE REIS LIMA em 06/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 13:09
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 14:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/08/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 00:22
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 00:22
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 10/08/2018 23:59:59.
-
11/08/2018 00:22
Decorrido prazo de NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 10/08/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:46
Conclusos para julgamento
-
20/02/2018 12:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES em 07/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 00:02
Decorrido prazo de NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA em 07/02/2018 23:59:59.
-
01/02/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2017 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 00:08
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA MELO em 11/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2017 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2017 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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