TJPI - 0801971-70.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de HILDA SOARES DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801971-70.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: HILDA SOARES DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação pela qual a parte autora questiona a legalidade ou a existência de contrato possivelmente celebrado com o réu que trouxe alegado prejuízo sobre seu saldo bancário.
Contudo, considerando que a demanda em tela a parte pretende discutir tarifas bancárias e não empréstimo consignado, bem como, que há nos autos cópia dos extratos bancários comprovando o desconto da tarifa, entendo por bem iniciar a análise preliminar para instruir o pleito.
Todos os meses, centenas de demandas como esta são aforadas nesta unidade judiciária, o que acarretou um aumento substancial no número de processos distribuídos na comarca.
Nesse contexto, é necessário adotar medidas que evitem o abuso do direito de ação e o aforamento de causas carentes de interesse de agir - medidas essas que exigem esforço e análise minuciosa, mas que certamente possibilitarão uma melhor gestão do acervo processual e a redução das possibilidades de litigância predatória.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, não juntou aos autos qualquer documentação que comprove sua hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar mera declaração.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de sua necessidade".
Contudo, a concessão não é automática, devendo ser analisada à luz do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que a demanda possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, sendo que a Comarca conta com Juizado Especial Cível, onde a parte poderia litigar sem o pagamento de custas, nos termos da Lei nº 9.099/95.
No entanto, optou por ajuizar a ação nesta Vara, o que implica na necessidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que se presume sua capacidade de pagamento.
Diante disso, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial e apresentar documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais.
Cumpram-se, com as diligências necessárias.
PIRIPIRI-PI, 31 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
01/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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