TJPI - 0802022-44.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:44
Baixa Definitiva
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07/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 00:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802022-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LARISSA GONCALVES KUCINSKAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes firmaram acordo, nos termos acostados aos autos em ID nº 74622926.
Ressalta-se que a tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença.
Ora, isso é norma fundamental do processo civil, e previsto no art. 3º, § 3º, do CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, conforme inciso V do art. 139 do CPC.
Logo, não há marco final para essa tarefa.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.
Assim, se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos, razão pela qual, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:24
Homologada a Transação
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29/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES KUCINSKAS em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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01/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802022-44.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: LARISSA GONCALVES KUCINSKAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LARISSA GONÇALVES KUCINSKAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
A Autora alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta junto à Ré para viagem de Teresina/PI a São Paulo/SP em 27 de julho de 2024.
Durante o voo, enfrentou problemas decorrentes de falha na prestação de serviço pela companhia, notadamente a ausência de funcionamento do sistema de ar-condicionado da aeronave, causando extremo desconforto aos passageiros, incluindo crianças e idosos.
O calor intenso agravou-se ao ponto de uma passageira desmaiar a bordo, necessitando de atendimento.
A Autora sustenta que pagou por um serviço que deveria ser eficiente e confortável, mas sofreu transtornos físicos e emocionais.
Defende que a negligência da Ré ultrapassou os meros dissabores, ensejando abalo moral significativo.
A Ré contestou alegando, preliminarmente, que a ação faz parte da "indústria do dano moral" e mencionando o crescimento de demandas judiciais contra companhias aéreas fomentadas por startups que incentivam litigâncias predatórias; ademais, alegou incompetência do juízo para o processamento da demanda.
No mérito, a Ré admite atraso no voo, mas argumenta que este foi inferior a 4 (quatro) horas e resultou de manutenção não programada, necessária para a segurança dos passageiros.
Alega que prestou toda a assistência exigida pela Resolução nº 400 da ANAC, garantindo reacomodação em voo subsequente e que a Autora é que desejou seguir por meios próprios.
Sustenta que o Autora não comprovou prejuízo significativo e que meros aborrecimentos não justificam indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo.
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A Ré alega incompetência do juízo por ausência de comprovante de residência válido em nome do Autora.
Da análise dos autos, tem-se que a Autora juntou aos autos comprovante residencial/domiciliar atualizado, em nome de sua genitora.
Informação essa que se coaduna com a declaração residencial/domiciliar apresentada em sua exordial.
Ademais, não se pode olvidar que a demanda foi ajuizada contra filial da Ré, com sede no Aeroporto Petrônio Portela, sendo este o local, inclusive, dos danos decorrentes do atraso no horário do voo, restando, portanto, demonstrada a competência territorial.
Rejeito a preliminar. 2.2 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme os arts. 2º e 3º do CDC, a Autora é consumidora e a Ré fornecedora de serviços de transporte aéreo.
Nesse ponto, importante conferir os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme o CDC: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado a Autora, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa Ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Nos termos do art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço é objetiva, salvo comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Ré não contestou especificamente a falha na climatização da aeronave, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, conforme art. 341 do CPC.
Ademais, a prova documental apresentada pelo Autora comprova a situação degradante enfrentada a bordo, incluindo registros audiovisuais de passageira passando mal.
O desconforto extremo e a inadequação do serviço ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, caracterizando ofensa à dignidade do passageiro e ensejando indenização por dano moral. 2.3 - (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso dos autos, não é necessária a inversão pelo juiz, uma vez que se trata de fato do serviço, em que o ônus da prova recai desde o início sobre os fornecedores, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei, de modo que o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.4 - DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANOS MORAIS A Lei nº 14.034/2020 acrescenta o art. 251-A ao CBA prevendo que, em caso de falha no serviço de transporte aéreo, só haverá indenização por danos morais se a pessoa lesada comprovar a ocorrência do prejuízo e a sua extensão.
A lei buscou evitar o denominado dano moral in re ipsa.
Inclusive, o entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa: “(...) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, é perceptível o acolhimento pelo legislador do entendimento adotado pelo STJ no sentido de que a indenização por dano moral ficará condicionada a demonstração de efetiva ocorrência de prejuízo e a sua extensão.
No caso, verifico a ocorrência devidamente comprovada de evento passível de indenização por danos morais. É que os transtornos sofridos pela parte Autora superam os meros aborrecimentos cotidianos.
A parte Autora narra que o ar-condicionado da aeronave permaneceu desligado durante todo o trajeto, ocasionando calor extremo e desconforto que ultrapassou os meros dissabores, inclusive com vídeo de passageira passando mal.
A contestação apresentada pela Ré não refuta a falha relatada relativa ao ar-condicionado, tampouco apresenta justificativas ou provas em sentido contrário.
Essa ausência de impugnação configura confissão tácita, conforme disposto no art. 341 do CPC, que estabelece: Art. 341.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; III - os fatos não admitirem prova.
Assim, resta configurada a confissão ficta quanto aos fatos relativos ao defeito no ar-condicionado.
A responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de transporte aéreo, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 20 do CDC), é objetiva.
Assim, prescinde-se de perquirição de culpa, bastando a comprovação do defeito/fortuito interno na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Pois bem, ao analisar os requisitos da responsabilidade civil, verifico que estes se encontram preenchidos no presente caso.
Vejamos nos próximos parágrafos.
A conduta da Ré, na qualidade de fornecedora de serviço de transporte aéreo, impõe-lhe o dever de zelar pelo adequado funcionamento de todos os seus equipamentos, inclusive o ar-condicionado, de modo a proporcionar condições dignas e seguras aos passageiros.
Restou evidenciado que houve omissão ao não manter o ar-condicionado em funcionamento durante o voo ou, ao menos, falha na prestação do serviço, ao deixar de fornecer um ambiente confortável e compatível tanto com o tempo de deslocamento quanto com o valor desembolsado nas passagens.
A parte Autora descreve e comprova o desconforto físico e emocional decorrente das altas temperaturas a bordo.
Tal situação ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos, porquanto se relaciona a condição degradante no transporte aéreo, consubstanciando ofensa à dignidade do passageiro.
Quanto ao nexo causal, a falha da Ré (conduta) resultou diretamente no dano suportado pela Autora, posto que o evento danoso (temperatura elevada e consequente desconforto que gerou abalo moral) decorreu da conduta omissiva da companhia aérea em não prover o mínimo de condições climáticas adequadas dentro da aeronave.
Imperioso repetir que o art. 251-A no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afastou a presunção de dano in re ipsa.
Porém, no presente caso, não se trata de mera presunção.
Restou demonstrado, pelas provas dos autos que a parte Autora suportou situação de desconforto e abalo psíquico decorrente do calor excessivo no interior da aeronave.
Tal cenário extrapola os limites do mero aborrecimento, atingindo a dignidade do passageiro, a qual merece proteção jurídica.
Feitas tais considerações, e inexistindo qualquer prova ou justificativa apresentada pela requerida, julgo procedente, em parte, o pedido para condená-la a pagar indenização por danos morais para a parte autora.
A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a impunidade do ofensor, ademais, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação.
Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, e tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que esta se transforme em fonte de renda indevida para a parte ofendida, bem como de não deixar que passe despercebida pelas partes ofensoras, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC/15), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.5 – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Considerando os princípios da simplicidade e celeridade do Juizado Especial, eventuais teses não expressamente analisadas restam afastadas por ausência de suporte legal ou fático. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: I – Improcedentes as preliminares suscitadas pela Ré.
II – Procedente, em parte, o pedido, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 240 do CPC/15), conforme índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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08/11/2024 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 03:54
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 05:02
Decorrido prazo de LARISSA GONCALVES KUCINSKAS em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 12:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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11/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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