TJPR - 0000295-42.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CANTARIN NOVAIS SOUZA
-
04/07/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 23:38
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2023 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 22:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2023
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WEDSON BERNARDO DOS SANTOS
-
15/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CANTARIN NOVAIS SOUZA
-
21/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/02/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CANTARIN NOVAIS SOUZA
-
05/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 22:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EUNICE CANTARIN NOVAIS SOUZA
-
19/09/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/08/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/07/2022 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/03/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2022 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:26
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO RICARDO BENTO
-
10/11/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2021 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 11:49
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 21:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 09:14
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 09:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 08:31
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 23:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:11
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000295-42.2021.8.16.0014 Processo: 0000295-42.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.000,00 Autor(s): EUNICE CANTARIN NOVAIS SOUZA Réu(s): WEDSON BERNARDO DOS SANTOS I - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
II - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
III – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
IV – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
V - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VI - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
03/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
29/04/2021 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:47
Homologada a Transação
-
23/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/03/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE CLEBERSON ANDRÉ DE MORAES
-
12/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 10:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/02/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2021 14:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/01/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
06/01/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
06/01/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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