TJPI - 0804625-07.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:56
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:55
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:33
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804625-07.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: VALENTIM ERASMO MARINI EXECUTADO: BANCO PAN S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 48175055), proposto por VALENTIM ERASMO MARINI, em face de BANCO PAN, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes da exordial.
Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Despacho (ID n.º 49274905), determinando a intimação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais.
Garantia do juízo (ID n.º 50352703).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 50352706).
Posteriormente, foi acolhida a impugnação apresentada, bem como foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de apuração do exato valor devido (ID n.º 57812293).
Também foi determinada a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso em favor do credor.
Alvará (ID n.º 57978430).
Cálculos apresentados pela Contadoria (ID n.º 67003332).
Após a manifestação das partes, os cálculos foram homologados (ID n.º 69753755), e foi determinada a expedição de alvarás para o recebimento do crédito pertencente à parte exequente e do crédito pertencente à parte executada, além da intimação da parte credora para se manifestar sobre a obrigação de pagar quantia.
Alvarás (ID’s n.º 71065489 e 71067792) e comprovante de transferência (ID n.º 72365222).
De acordo com a certidão de ID n.º 73290025, devidamente intimado, o credor não se manifestou sobre a satisfação da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, a expedição dos alvarás, o comprovante de transferência e a ausência de manifestação da parte credora com relação à decisão de ID n.º 69753755, apesar de devidamente intimada, revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.
Nas pegadas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, caso o exequente seja intimado para dizer se ainda há valores a receber, ou para informar se a dívida foi satisfeita e, em vez disso, mantém-se inerte, presume-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, ensejando, por conseguinte, a extinção da execução: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
DEPÓSITO EFETUADO PELO EXECUTADO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.
INÉRCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 794, I,DO CPC.
ALEGAÇÃO DE DEPÓSITO INSUFICIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimados pela imprensa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória" (EREsp 844.964/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010).
Em razão do princípio constitucional da isonomia, que rege a relação processual,esse entendimento, aplicado em favor da Fazenda Pública, também deve ser utilizado quando o particular for o executado. 2.
No presente caso, trata-se de execução provisória, referente à verba sucumbencial, logo não há a necessidade da intimação pessoal da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, acerca do depósito efetuado pelo executado, sendo suficiente a intimação do exequente por meio da imprensa oficial. 3.
Dessa forma, como consta dos autos, a publicação do despacho dando ciência do depósito e a ausência de impugnação do exequente sobre o valor executado, faz presumir a satisfação da obrigação,impondo-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 794,inciso I, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 11147 SP 2011/0051039-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/08/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2011) Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução.
Sem custas no presente incidente.
Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 1 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 15:34
Juntada de comprovante
-
14/03/2025 00:43
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:51
Juntada de comprovante
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 15:14
Expedição de Alvará.
-
18/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
23/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:14
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
21/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
01/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
31/10/2024 12:48
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:45
Expedição de Alvará.
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:56
Expedido alvará de levantamento
-
27/05/2024 15:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:31
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 22/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:49
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:39
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2023 15:06
Processo Reativado
-
26/10/2023 15:05
Processo Desarquivado
-
21/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:16
Baixa Definitiva
-
29/08/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:01
Juntada de custas
-
15/08/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:52
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:52
Juntada de Petição de decisão
-
23/03/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:13
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 22/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 03:38
Decorrido prazo de VALENTIM ERASMO MARINI em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:42
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:51
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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