TJPI - 0830095-38.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ARAGAO PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830095-38.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: MARIA FERNANDA ARAGAO PEREIRA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora afirma que, devido à pandemia provocada pela COVID19, faz-se necessária a redução das mensalidades de seu curso de ensino superior com a ré, posto a alteração no modo de fornecimento do serviço.
A gratuidade judiciária foi concedida, bem como determinada a citação da ré para se manifestar acerca do pedido da tutela de urgência (id 19564809).
Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito posto a pendência ação civil pública e inaplicabilidade da Lei estadual que determina a redução das mensalidades.
No mérito, afirma a regular prestação do serviço educacional, nos moldes determinados pelo MEC, pugnando pela total improcedência do pedido inicial (id 21183782).
Em réplica à contestação, a parte autora reafirma os fatos aduzidos em seus postulados (id 28391900).
O processo foi saneado e organizado, oportunidade na qual a tutela de urgência foi indeferida (id 56551167). É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, em especial a decisão saneadora do feito, ora estabilizada (art. 357, § 1º, do CPC), que fixou o ônus da prova com inversão e considerando ainda a ausência de requerimento de provas para além da documentação, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O presente caso possui como objeto se definir a possibilidade de revisão de contrato de prestação de serviços educacionais, mais especificamente no que pertine ao valor das mensalidades pagas pela parte autora em curso de ensino superior, conforme delineado na decisão de id 56551167.
Quanto aos contratos que pretende a parte autora revisar, consistindo estes documentos como essenciais para o deslinde da ação, tem-se que apenas a ré juntou o contrato de prestação de serviços educacionais, este referente ao período de 2021.2 (id 21183787), posto que, embora não se observe assinatura da autora nos contratos, apenas do Reitor do Centro Universitário réu, não houve impugnação pela autora.
Da análise do referido documento, verifica-se que o contrato menciona a possibilidade de prestação de serviços educacionais com até 40% (quarenta por cento) em modalidade de educação à distância (id 21183787, cláusula VII, § 6º), bem como a previsão expressa de que as atividades acadêmicas teóricas ocorreriam com a utilização de recursos digitais enquanto não houver autorização para retorno das aulas na modalidade presencial (cláusula XI, § 12).
Dessa forma, vê-se que a instituição de ensino se desincumbiu de seu ônus, pois demonstra que o autor, estaria ciente das cláusulas que permitem a prestação de serviços na modalidade remota.
Em verdade, por haver o autor continuado o bacharelado em 2021.2 e períodos seguintes, conclui-se que a ré adotou providências jurídicas para adequação da relação contratual aos efeitos da pandemia, que à época já não poderia ser considerado fato imprevisível.
Nesse sentido, importante consignar a decisão do E.
STF sobre: “EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.
MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB (art. 103, IX, da Constituição da Republica), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Cabimento.
Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.
Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 6.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado – igualdade material –, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado.” (STF - ADPF: 706 DF 0097011-42.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/11/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022).
Grifos nossos.
O Pretório Excelso, por meio da tese fixada em controle concentrado de constitucionalidade nas ADPF 706 e 713 entendeu ser inconstitucional a decisão que não leva em conta os aspectos intrínsecos a cada relação jurídica.
Em arremate, o posicionamento do E.
TJPI sobre a matéria denota que a alegação de desequilíbrio econômico em razão das medidas adotadas por imposição do Poder Público não legitima a pretensão de revisão postulada pela autora, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ENSINO SUPERIOR.
PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE.
CURSO DE MEDICINA.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 2.
A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PI - AC: 08025973720208180031, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Grifo nosso. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DO CURSO SUPERIOR DE MEDICINA.
VEICULAÇÃO DAS AULAS POR MEIO VIRTUAL.
ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I – A controvérsia recursal consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela COVID-19 constituiu fato superveniente passível à revisão judicial do contrato de prestação de serviços educacionais, mediante a redução proporcional do valor das mensalidades.
II – O STF firmou entendimento no sentido de que é eminentemente inconstitucional a Lei Estadual que determina a redução proporcional e obrigatória das mensalidades pelos serviços educacionais prestados na rede privada de ensino em decorrência das medidas de isolamento social para o enfrentamento da COVID-19.
III – Entende-se pela ocorrência de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre as questões afetas ao Direito Civil, conforme disposição do art. 22, I, da CF, de forma que não se deve cogitar pela aplicação da Lei Estadual nº 7.383/2020, ante a sua manifesta inconstitucionalidade e em consonância com o entendimento do STF.
IV – Resta a análise in concreto no que pertine à aplicação da Teoria da Imprevisão aliada à Teoria do Risco do Empreendimento que justificam e legitimam o pleito proposto pelo Apelante com o objetivo de reequilibrar a relação de consumo, enquanto a Apelada sustenta que o desequilíbrio em questão é decorrente da pandemia e que não houve desequilíbrio excessivo na relação entre as partes, apontando que as aulas continuaram a ser ministradas.
V – A toda evidência, há de se constatar a existência de teses contrapostas, as quais estão consubstanciadas na discussão jurídica pertinentes aos limites da intervenção judicial nos contratos e dos ônus a serem suportados pelas partes em circunstâncias excepcionais, como a imposição de medidas de isolamento social durante a pandemia da COVID-19.
VI – Tem-se que essas hipóteses revisionais dos contratos privados também estão vinculadas aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, sendo que essas são as diretrizes estampadas pelas alterações oriundas da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica).
VII – A ocorrência do fato superveniente, a justificar a revisão do contrato, deve conduzir a alteração das circunstâncias de forma significativa (estrutural), situação em que haja um desequilíbrio econômico e financeiro da avença a gerar excessiva onerosidade a uma parte em detrimento de outra.
VIII – No caso da pandemia da COVID-19, extrai-se caráter excepcional do evento, com potencial concreto de afetar as relações privadas, especialmente as relações de trato sucessivo, como é a hipótese dos autos com o contrato de prestação de serviços educacionais.
IX – Firma-se o convencimento deste Juízo que a suspensão das aulas presenciais e oferecimento de aulas remotas, por si só, não desqualifica o ensino prestado pela Instituição de Ensino ou evidencia o alegado desequilíbrio contratual excessivo, sobretudo tendo em vista que a suspensão partiu de determinação do Ministério da Educação – MEC, evidenciando a boa-fé objetiva da Apelada.
X – Deve-se ater que apesar de que os serviços tenham sido prestados de forma diferente como contratados, não há como considerar a existência de desequilíbrio econômico-financeiro imoderado para o Apelante.
XI – A mera alegação de redução das condições financeiras do Apelante, aliando-se a alegação de redução de gastos pela Apelada com os gastos com energia elétrica, água e serviços de limpeza não inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços.
XII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802675-31.2020.8.18.0031 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/05/2023).
Grifos nossos.
Portanto, uma vez que o pleito revisional veicula pretensão de redução de valores, uma vez demonstrado pelo réu que o autor pactuou a avença ciente da modalidade de prestação de serviço e considerando que as determinações do Poder Público para adaptação da prestação do serviço não ensejam quebra da base objetiva do contrato, não há viabilidade no acolhimento do pedido.
Desta feita, o pedido merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, há de incidir os ditames relacionados à concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ARAGAO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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06/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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21/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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10/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 08:35
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 10:45
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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