TJPR - 0008667-39.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2025 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:59
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
05/01/2025 17:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/12/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 22:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/08/2024 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 15:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2024 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/11/2023 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/05/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2023 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2023 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2022 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
18/02/2022 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
19/01/2022 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 16:51
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2021 12:09
Recebidos os autos
-
27/10/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:09
Distribuído por sorteio
-
26/10/2021 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
-
24/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:22
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/09/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:55
DESAPENSADO DO PROCESSO 0006939-65.2015.8.16.0190
-
30/08/2021 07:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 07:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 14:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
-
09/06/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 09:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008667-39.2018.8.16.0190 Processo: 0008667-39.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.312,14 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ Trata-se de requerimento de suspensão do processo apresentado pela executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ no mov. 37.1, aduzindo que a liminar concedida na Ação Declaratória de Nulidade de Lançamento Tributário de nº 0006939-65.2015.8.16.0190 suspendeu toda e qualquer cobrança tributária promovida pela Fazenda Pública de Maringá em seu desfavor.
Instada a se manifestar, a exequente no mov. 42.1 refuta o alegado, sustentando que o débito cobrado na presente execução fiscal não tem natureza tributária, assim não é discutido pela ação declaratória em questão.
A executada reiterou o pedido no mov. 47.1.
Breve relatório.
Decido.
De plano, necessário ponderar que, em consulta processual junto ao sistema PROJUDI, verifica-se que a Ação Declaratória de nº 0006939-65.2015.8.16.0190, em trâmite perante o MM.
Juiz substituto desta Vara judicial e atualmente em fase de instrução probatória, tem por objeto as mesmas teses de defesa deduzidas pela parte executada no presente requerimento.
De análise da sua petição inicial, observa-se que o débito cobrado nesta execução fiscal encontra-se elencado entre os débitos questionados na ação declaratória (exercício 2014; vencimento 31/07/2014; valor principal R$ 3.200,00 – mov. 1.6).
Ainda, em decisão de liminar naqueles autos (mov. 21.1), o pedido da parte foi deferido nos seguintes termos: “Diante do exposto, ante o oferecimento de caução, nos termos do art. 151, II, do CTN, DEFIRO, em extensão diferenciada, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos lançamentos realizados pela ré em face da autora”. (Grifo nosso).
Com isso, em que pese o requerimento de suspensão, verifica-se conexão entre as ações ao menos por prejudicialidade, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil [1], eis que o débito executado na presente execução fiscal já estava sendo discutido na Ação Declaratória. No mais, demonstra-se a necessária reunião dos autos para que o juízo competente possa proferir sentença única ao caso, evitando o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso fossem decididas separadamente. À propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL.
ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966).
PRECEDENTES. 1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo. 3.
Precedentes: CC 98.090/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277.
Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 96.308/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010); (Grifo nosso).
Ante o exposto e considerando que o Juízo prevento é o MM.
Juiz de Direito substituto desta 2ª Vara da Fazenda Pública: 1.
Proceda-se à reunião dos processos, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. 2.
Remetam-se estes autos de execução fiscal ao juízo competente.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. -
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0006939-65.2015.8.16.0190
-
22/03/2021 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/04/2020 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
31/01/2020 15:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/08/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
05/08/2019 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
29/07/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/05/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2019 12:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 18:20
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ
-
06/02/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/01/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2018 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2018 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:48
Recebidos os autos
-
26/10/2018 12:48
Distribuído por sorteio
-
25/10/2018 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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