TJPI - 0800713-80.2022.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800713-80.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: DIMAR MIRANDA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.012, CPC.
RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação interposto pela parte Autora/Sucumbente, em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil e, quanto a este aspecto processual, intimem-se as partes.
Mantenho a gratuidade de justiça para a parte Autora, já deferida em 1º grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
05/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800713-80.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DIMAR MIRANDA GOMES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo, legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 73759825.
MARCOS PARENTE, 10 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800713-80.2022.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DIMAR MIRANDA GOMES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIMAR MIRANDA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz o requerente que é idoso, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 815777299, o qual alega não se recordar.
Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 28130957).
Deferida a justiça gratuita (id. 28157732).
Citado, o requerido ofereceu contestação.
Alegou preliminares.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação (id. 29164385).
O autor apresentou réplica (id. 29784823).
Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos, respectivamente, em ID 29164387 e ID 47181778. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 815777299 (ID 29164387), no valor de R$ 781,84 (setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser compensado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 47181778).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Finalmente, urge obtemperar que se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações à consumidora ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação.
Nesta senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se) Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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21/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 04:52
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 05/09/2023 23:59.
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10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 01:23
Decorrido prazo de DIMAR MIRANDA GOMES em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2022 23:59.
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20/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 00:21
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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04/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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