TJPI - 0804486-89.2021.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:30
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia de Parnaíba em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:17
Outras Decisões
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03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804486-89.2021.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto Qualificado] AUTOR: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LUCAS DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Lucas do Nascimento, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I do Código Penal, ocorrido em 21.02.2021 (ID. 33980074).
A denúncia foi recebida em 31.01.2023 (ID. 36270456), da qual consta a narrativa de que “aos 21/02/2021, por volta das 02h30min Lucas do Nascimento adentrou a residência da vítima no intuito de praticar crime de furto.
Para a consumação do delito, o indiciado precisou quebrar a grade da janela de alumínio (imagens às fls. 12).
Em sede policial, a vítima relata que teve os seguintes objetos furtados: 02 (dois) pares de tênis, 04 (quatro) perfumes, 01 (um) mochila e outros objetos pessoais, totalizando uma média de 2.000,00 (dois mil reais) o valor do prejuízo.
Ademais, afirma não possuir testemunhas que presenciaram o fato, entretanto, o local possui câmeras de segurança.”.
Citado (ID. 40696424), o denunciado deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta, razão pela qual foi intimada a DPE (ID. 43280703).
Resposta a acusação acostada pela Defensoria Pública, pugnando, em síntese, pela instrução do feito (ID. 43549261) Proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução para 11.09.2024 (id 61422385).
Iniciada audiência em 11.09.2024, observou-se a ausência do réu, vez que consta dos autos certidão enunciando cumprimento negativo da intimação, com informação de que ele não foi encontrado no endereço informado nos autos, assim, prosseguiu-se com a instrução do feito e, na ocasião, foi ouvida a vítima, Luiz Sérgio Moreira Brito.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais orais (id 63363732).
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2 – DA IMPUTAÇÃO Vejam-se os tipos penais imputados ao Acusado: .......... “Art. 155 do CP – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; (...)” .......... É de se perceber que o objeto da tutela penal do crime de furto, segundo a corrente doutrinária mais aceita, agasalha fundamentalmente a propriedade, sem prejuízo de proteger, também, a posse e a detenção legítimas de coisa móvel. 3 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE De início, importa analisar o material amealhado durante a instrução processual, que se consubstancia no depoimento da vítima, a seguir transcrito: .......... “Eu tava no apartamento que eu resido e ele entrou pela janela do apartamento, pegou alguns objetos, dois tênis que estavam na sala, alguns perfumes, roupas, alguns acessórios da minha irmã (...) a câmera do condomínio flagrou ele no ato (...) não, não consegui reaver nada (...) não, não tô lembrando de ter feito reconhecimento (...) eu que coletei as imagens e levei à polícia (...) foi a primeira vez que o vi, não o conhecia de antes.”. (Luiz Sérgio Moreira Brito – vítima). ..........
Pois bem.
Da análise dos autos se verifica que estão presentes os elementos que caracterizam a materialidade delitiva, precipuamente pela imagem de arrombamento da grade da janela da residência da vítima que, em que pese não seja acompanhada de laudo pericial, houve indicação pelo réu (em sede inquisitorial) da confirmação do rompimento do obstáculo, fato ratificado pela vítima em sede de instrução.
Ademais, a vítima enumerou quantitativamente os bens furtados, os quais não conseguiu reaver.
Nesse sentido, vejamos: .......... “PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA QUANTO À DISPENSA DE PERÍCIA.
PROVA ORAL.
CONFISSÃO DO RÉU. 1. É cediço que para constatar a qualificadora do rompimento e obstáculo, deve-se realizar exame de corpo de delito, salvo quando os vestígios tenham desaparecidos ou diante de uma excepcionalidade justifica, hipóteses que podem ser comprovadas via depoimentos de testemunhas, confissão ou outro meio indireto, como fotografias, por exemplo. 2.
Esse é o posicionamento consolidado do STJ: [...] é imprescindível, para a constatação da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, a realização do exame de corpo de delito, a qual somente pode ser suprida pela prova testemunhal, confissão ou outro meio indireto quando os vestígios tenham desaparecido por completo ou em razão de outra excepcionalidade expressamente justificada. (STJ - AgRg no REsp: 2086408, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA) 3.
A confissão do réu em sede inquisitorial e judicial, aliado ainda aos relatos da vítima e dos agentes públicos, são provas suficientes para dispensar laudo pericial, resultando, portanto, na manutenção da qualificadora do rompimento e obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do CP).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0206184-16.2023.8.06.0300, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2024.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator.”.
TJ-CE - Apelação Criminal: 02061841620238060300 Pacajus, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024. ..........
Lado outro, no tocante à autoria delitiva, restou comprovada pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima em sede policial, acompanhado das imagens das câmeras de segurança do condomínio em no qual reside, corroborando para a confirmação da identidade do réu, ratificada pelo ofendido em sede de instrução.
Nesse sentido, o STJ assim entende: .......... “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226.
DISTINGUISHING.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3.
Agravo regimental desprovido.”.
STJ - AgRg no HC: 867767 SP 2023/0407203-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024. ..........
Ademais, é importante destacar que o STJ, julgando o tema repetitivo 1.087[1] sufragou o entendimento de que não deve ser reconhecida a causa de aumento de pena do repouso noturno no furto qualificado, razão pela qual a aplicação do §1º do art. 155 do CP deve ser afastada no caso em espeque.
Assim, demonstrado a consumação do furto, a prolação de édito condenatório em desfavor do denunciado é o caminho correto a se trilhar, pois, havendo subsunção do fato ao tipo, não há como fugir da pena correlata, ou não haveria Direito Penal e justiça, imperando a impunidade. 4 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para, assim, AFASTANDO a causa de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do CP, CONDENAR LUCAS DO NASCIMENTO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, ao que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em obediência ao disposto no art. 68, caput, do referido Diploma Penal. 1ª Fase. 1 - CULPABILIDADE: Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Circunstância favorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado registra contra si condenação com trânsito em julgado (0804829-85.2021.8.18.0031 – sentença proferida em 08.04.2024, trânsito em julgado em 22.04.2024), pela prática do delito de furto.
Circunstância desfavorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Circunstância favorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
O delito não apresenta motivos que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 6 – CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
Inexiste circunstância que se possa considerar para os fins de exasperação da pena-base.
Circunstância favorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Circunstância favorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Circunstância neutra.
Feitas essas considerações, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 2ª Fase.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Importa elucidar que embora o réu tenha contra si sentença condenatória com trânsito em julgado pela prática do delito de tráfico, o trânsito em julgado se deu apenas no ano de 2024, ao que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados. 3ª Fase.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento, ao que mantenho a pena do patamar antes dosado, isto é, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos), reprimenda que ora TORNO DEFINITIVA. 4.1 – DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §3º do CP e na Súmula 719 do STF, estabeleço o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena do denunciado LUCAS DO NASCIMENTO, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes. 4.2.
DISPOSIÇÕES FINAIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois desobedecidos os requisitos do art. 44, do CP, ante a valoração negativa dos antecedentes do réu.
Incabível a suspensão da pena privativa de liberdade, pois não preenchidos os requisitos descritos no art. 77 do CP, ante a valorização negativas de duas circunstâncias judiciais.
CONCEDO ao(s) sentenciado(s) o direito de apelar em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, tome-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução; 3) Oficie-se ao TRE/PI dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88.
Custas pelos acusados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, 04 de fevereiro de 2025.
Lidiane Suély Marques Batista Juíza Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal de Parnaíba/PI (mvta) [1] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
FURTO.
PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO.
REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
NECESSIDADE.
HERMENÊUTICA JURÍDICA.
NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO.
AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2.
A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. (...) (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022. -
01/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:24
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ SERGIO MOREIRA BRITO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2024 03:40
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia de Parnaíba em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 09:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:27
Outras Decisões
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 09:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:09
Recebida a denúncia contra LUCAS DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*81-99 (INVESTIGADO)
-
23/01/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:23
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCAS DO NASCIMENTO em 18/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 11:57
Juntada de comprovante
-
21/09/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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