TJPI - 0800563-08.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800563-08.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar] REQUERENTE: MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida para,no prazo de 5 dias, juntar aos autos a guia de depósito judicial (DJO) ou o respectivo boleto de pagamento relacionado ao comprovante indicado em petição id. 77634681 para fins de coletar informações acerca dos dados da conta judicial .
BATALHA, 8 de julho de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 09:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 22:48
Conclusos para decisão
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16/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800563-08.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada, MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA, para, querendo, apresentar apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id.73818470 no prazo legal 05 (cinco) dias.
BATALHA, 10 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
10/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800563-08.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Liminar] AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA EVANGELISTA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que ao buscar crédito no comércio local, autorizou a busca de informações acerca de seu nome por meio do SERASA Experian, quando verificou-se um débito em seu nome com a empresa ré de origem desconhecida no valor de R$ 59.989,44.
Alega que recebeu uma cobrança indevida com posterior inclusão no Serasa, em razão de uma dívida que não possui conhecimento.
Ao final, requereu a inversão do ônus da prova e, por fim, a procedência da ação com a anulação do débito e a condenação da parte requerida em danos morais.
Juntou documento ao sistema.
Por sua vez, a requerida alega que em 14/09/2023 foi firmada, através da loja/concessionária A2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA a contratação do financiamento nº 102091263, com assinatura do contrato para aquisição de veículo VOLKSWAGEN / FOX - 4P - Completo - 1.0 8v(Plus)(TotalFlex), modelo ano 2007/2007. sustenta ainda que não há qualquer cobrança indevida nos presentes autos tendo em vista que a parte autora não ter comprovado o regular pagamento dos débitos.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 21.01.2025 – (ID. 69621035). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial.
Não entendo ser caso de indeferir a petição inicial.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências e a peça está fundamentada e instruída de documentos que o autor acredita ser detentora do direito em questão.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
REJEITO a impugnação à gratuidade, tendo em vista que não há prova de que a parte autora goze de situação econômico-financeira suficiente a excluí-la do rol dos beneficiários da justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de denunciação da lide ante a expressa vedação prevista no art. 10 da L. 9.090/95.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de concessionárias de serviço público – energia elétrica como fornecedores (art. 3º, do CDC).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regulamentada ainda pela Lei 9.656/98.
O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sofrido negativação em seu nome pelo requerido relativo a contrato firmado com o requerido, os quais alega desconhecer.
No caso em apreço, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, tendo o requerido, para justificar a cobrança dos valores, juntando aos autos contrato de financiamento supostamente realizado entre a autora e A2 CORRETORA DE SEGUROS LTDA - (ID. 68775863) onde tenta demonstrar que a autora de fato realizou tal financiamento.
Analisando o termo contratual, percebe-se que o mesmo apresenta documentos idênticos aos trazidos na inicial, apenas descoloridos e retirado o fundo da imagem.
Desta forma, tem-se por frágil a robustez documental apta a comprovar que de fato a autora adquiriu ou firmou de fato este contrato de financiamento.
Assim a ré não conseguiu comprovar o vínculo jurídico entre as partes apresentando contrato válido firmado entre as partes, apto a legitimar a sua cobrança.
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que de fato a autora não firmou qualquer financiamento de veículo em seu nome, já que há divergência de endereços apresentados tanto na inicial, quanto na cédula de crédito oriunda do financiamento.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte dívida por serviços não contratados.
Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 4 (quatro) salários mínimos vigente, o qual equivale ao valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. 1.
Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 d CC/2015) até a vigência do Código Civil de 2002.
Após, 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. 2.
Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 3.
Nos termos da Súmula nº. 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, oriundo do contrato n. 000102091263; (ii) determinar que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito bem como na plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME decorrente do referido contrato e (iii) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas, sem honorários, conforme art. 55 e 56 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
-
20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 23:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 12:30 JECC Batalha Sede.
-
09/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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