STJ - 0032500-06.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Moura Ribeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 16:39
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/10/2021 16:39
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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09/09/2021 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2021
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08/09/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2021
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08/09/2021 10:30
Conhecido em parte o recurso de NILSON CEREZINI e não-provido
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03/09/2021 08:20
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MOURA RIBEIRO (Relator) - pela SJD
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03/09/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA
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25/08/2021 12:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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25/08/2021 11:10
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21E do Regimento Interno
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10/08/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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09/08/2021 19:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 708256/2021
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09/08/2021 19:11
Protocolizada Petição 708256/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 09/08/2021
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02/08/2021 06:40
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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09/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102090627. Publicação prevista para 02/08/2021)
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09/07/2021 16:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 11:40
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032500-06.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0032500-06.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Requerente(s): Nilson Cerezini Requerido(s): ALVES & MARTINS MAQUINAS E PECAS AGRICOL NILSON CEREZINI interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustenta a recorrente que o acórdão negou vigência ao art. 489, § 1º, do CPC, pois embora o recorrente tenha demonstrado o cabimento do recurso de agravo de instrumento na atual fase processual, o acórdão limitou-se a negar o recurso, sob o fundamento de que a medida cautelar não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mesmo tendo demonstrado o seu cabimento, conforme o inciso II do referido dispositivo legal, haja vista que se impugna acordo realizado nos autos e descumprido.
Assim, estando o acordo em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o provimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sob pena de ofensa ao direito de ação, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Refere que o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC prescreve um rol exemplificativo de hipóteses em que uma decisão não está devidamente fundamentada, pois deixou de observar que, na decisão do mov.107, o juízo expressamente determinou para anotar-se a fase de cumprimento de sentença, tendo, porém, equivocadamente reconsiderado essa decisão no mov. 107.1, sob a premissa de que o acórdão não foi homologado.
Aduz que o acordo existe, deve ser homologado e cumprido, pois independentemente de homologação, passa a produzir efeitos entre as partes, sendo inadmissível a desistência unilateral de acordo.
Ademais, a Corte Superior tem admitido a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme deliberado em sede de recurso especial repetitivo, REsp 1.696.696/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
Justifica a urgência na apreciação da controvérsia, sob pena de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação.
Em relação à ofensa ao art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, não se constata a alegada insuficiência de fundamentação, pois tendo a Câmara analisado todos os argumentos suscitados pelo recorrente, não resta caracterizada omissão acerca de tema imprescindível à adequada prestação jurisdicional.
Nesse sentido: “(...) 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. (...)” (AgInt no AREsp 1379844/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).
Sobre o art. 1.015, I e II, do CPC, constou do acórdão: "Para tanto, destacou esta Relatora que “além de não se tratar de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, também não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver 'urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação', nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT[1], julgado sob o rito dos recursos repetitivos”.
Ainda, destacou-se que “para além da ausência de previsão legal, em caso de prosseguimento da demanda, o resultado meritório desta poderá ser devidamente impugnado, pelas vias cabíveis, pela parte que se sentir prejudicada, inexistindo, portanto, risco de inutilidade da análise da questão em sede de eventual Recurso de Apelação, sem qualquer indicativo de perecimento capaz de configurar urgência excepcional”.
A parte, recorrente, em resumo, parece limitar sua tese ao inconformismo com a determinação presente na decisão proferida na origem (apresentação de novo acordo ou prosseguimento do feito), bem como quanto ao fato de que a questão não poderia aguardar a resolução em sede de eventual Recurso de Apelação, tão somente indicando sua vontade de que a matéria seja de pronto analisada, sem demonstrar a inutilidade resultante do aguardo.
Não se tem, assim, a demonstração de que a hipótese dos autos se enquadra dentro da tese trazida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir-se a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no Recurso de Apelação, conforme já exposto pela Relatora na decisão monocrática atacada”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.696.696/MT e 1.704.520/MT, no Tema 988 do STJ, foi definida a seguinte tese: “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Nesse contexto, tendo o acórdão, ao analisar as questões probatórias, concluído inexistir urgência a justificar a mitigação do rol taxativo, alterar esse entendimento esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
E a partir das premissas assentadas, não dissentiu da orientação firmada no Tema 988 do STJ.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O acórdão estadual simplesmente não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, sob o entendimento de que não seria cabível ante o rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 3.
Dessa forma, as alegações trazidas no recurso especial relativas ao mérito da decisão interlocutória impugnada naquele agravo de instrumento esbarram nas Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF. 4.
A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 5.
Na ocasião, decidiu-se pela modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão - o que não é o caso da decisão interlocutória dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1527716/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por NILSON CEREZINI, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, quanto ao tema 988 do STJ, inadmitindo-o quanto às demais impugnações. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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