TJPE - 0004040-95.2024.8.17.2730
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/08/2025.
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26/08/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004040-95.2024.8.17.2730 AUTOR(A): GEOVANE SANTOS DE BRITO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, os autos seguirão conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
IPOJUCA, 21 de agosto de 2025.
PAMELA CUNHA MACIEL Diretoria Reg. da Zona da Mata -
21/08/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 03:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004040-95.2024.8.17.2730 AUTOR(A): GEOVANE SANTOS DE BRITO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 188426614, conforme transcrito abaixo: "[...] 6.
Havendo contestação/reconvenção, manifeste-se o Autor em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. [...]" IPOJUCA, 29 de maio de 2025.
GABRIEL BORGES DE LIMA E MOURA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
29/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GEOVANE SANTOS DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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17/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0004040-95.2024.8.17.2730 AUTOR(A): GEOVANE SANTOS DE BRITO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 188426614, conforme transcrito abaixo: "1.
Defiro a gratuidade. 2.
Quanto à tutela de urgência requerida, entendo não demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista que o Autor não comprovou ser ele quem administra as páginas do Facebook citadas na exordial.Não havendo probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo da demora.Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. 3.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda. 4.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para que, querendo, conteste(m) o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confesso e revelia, ficando desde já intimado para, no mesmo prazo da contestação, requerer de forma fundamentada as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 5.
Em caso de revelia, especifique o(a) Autor(a) as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 10 (dez) dias (para fins de atendimento aos artigos 348 e 349 do CPC). 6.
Havendo contestação/reconvenção, manifeste-se o Autor em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7.
Após o decurso de prazo para réplica/contestar reconvenção, havendo preliminar na contestação (matérias do art. 337 do CPC), venham-me os autos conclusos. 8.
Não havendo preliminar a ser apreciada, sendo desnecessária a produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/15.Intimações e cumprimentos necessários.Esta decisão serve de mandado." IPOJUCA, 13 de fevereiro de 2025.
RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
13/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 14:18
Expedição de citação (outros).
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18/11/2024 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE SANTOS DE BRITO - CPF: *16.***.*87-10 (AUTOR(A)).
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31/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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31/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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