TJPI - 0803902-79.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803902-79.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃOSOUSA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também já qualificado nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que, inobstante jamais haver contratado qualquer operação de crédito, foi surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido.
Pugnou pela suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do ajuste, repetição de indébito, condenação em danos morais, além dos consectários legais da sucumbência.
Para provar o alegado, juntou os documentos.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos alegando, no mérito, que o contrato foi firmado sem nenhum vício, o dinheiro entregue à parte autora, sem devolução, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e extra patrimoniais (ID Num. 34558951).
Instado a se manifestar sobre os fatos narrados na peça de defesa, a parte autora apresentou Réplica no evento de ID Num. 41498622.
Decisão de ID Num. 45065065 rejeitou as preliminares e designou audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID Num. 63834112 cancelou a audiência e intimou as partes para indicarem provas a produzir.
A parte autora informou que não possui provas a produzir (ID Num. 64238372).
A parte ré quedou-se inerte (ID Num. 68808499). É, em síntese, o relato do essencial.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da preliminar de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27, do CDC, somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 – A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso afastar a preliminar de prescrição, vez que a demanda em tela teve sua última prestação em data de janeiro de 2024, conforme instrumento contratual colacionado ao evento de ID Num. 34558955, marco para análise da prescrição quinquenal, sendo a demanda ajuizada ainda no ano de 2022, portanto anterior a ocorrência da prescrição.
DO MÉRITO Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, com base no art. 355, I do CPC.
Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
A qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Outrossim, o princípio contratual da função social do contrato resta verificado na medida em que o banco demandado faz a circulação de bens e serviços sem onerar excessivamente a parte suplicante.
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID Num. 34558955), com a aposição da assinatura do requerente, todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Registro, por oportuno, que trata-se do mesmo contrato indicado na petição inicial, motivo pelo qual deve ser afastada a tese da parte autora de ausência de juntada do documento contratual correto.
Senão veja-se: Contrato informado pela parte autora para discussão da demanda: Contrato juntado pela parte requerida: Observo que o número do contrato é o mesmo, bem como o valor contratado.
Ressalte-se, ainda, que ausência de um termo expresso de encerramento do contrato, aliado à estabilidade das relações contratuais demonstrada pelo cumprimento regular das obrigações por uma das partes ao longo dos anos, ou ainda pelo adimplemento em curso sem qualquer oposição ou notificação formal da outra parte, reforça a presunção de continuidade e validade do vínculo contratual.
Tal situação, ademais, encontra respaldo no princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes a observância de condutas leais e transparentes, vedando comportamentos contraditórios que possam frustrar as legítimas expectativas do contratante adimplente.
Nesse contexto, a ausência de TED não comprova indubitavelmente a irregularidade do contrato, já que existe o contrato aduz expressamente que o pagamento do crédito contratado seria realizado mediante ordem de pagamento com saque direto em caixa, sem registro em conta bancária, não desqualificando a existência ou validade da relação contratual, desde que tal prática tenha sido aceita de forma tácita ou expressa e não tenha sido objeto de impugnação ao longo do período de vigência, o que ocorre na espécie, dada a inexistência de requerimento administrativo pela autora.
Essa forma de pagamento, embora não registrada em conta corrente, não afeta a eficácia jurídica do contrato, especialmente diante da ausência de prova de inadimplemento ou irregularidade na prestação do serviço ou entrega da contraprestação devida.
Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.
Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Esclareço, desde já, que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas esta relativização não significa sua irrelevância.
Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte sua vontade, mas apenas o fato de ser analfabeto, alegando que a mesma não teria condições de celebrar o referido contrato de empréstimo.
A prosperar a tese indicada pela parte autora, acabaria por inviabilizar a realização de contratos de qualquer espécie por parte de pessoas analfabetas, uma vez que necessitaria sempre da exigência de uma procuração pública, o que dificultaria o exercício de direitos, como a realização de todos e qualquer tipo de contrato, bem como tornaria, para a população mais carente, mais oneroso a celebração de contratos, já que seria necessário o pagamento de emolumentos para confecção da procuração pública.
Assim, entendo que a pessoa analfabeta pode sim celebrar contrato sem a necessidade de procuração pública, salvo nos casos expressamente exigidos em lei, sempre que a sua manifestação se der de forma livre e espontânea e sem presença de qualquer vício de vontade, especialmente na celebração de contratos de empréstimos, quando a população busca esses valores para arcar com despesas urgentes como: a realização de cirurgias, atendimentos médicos, reformas de casas.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de março de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
07/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ DA CONCEICAO SOUSA em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 04:39
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 19:52
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:40
Juntada de contrafé eletrônica
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26/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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