TJPI - 0804142-79.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:25
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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09/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804142-79.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MENDES DE OLIVEIRA SALES REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73133294 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à alegação necessidade de compensação de valores e correção dos valores arbitrados como condenação.
Instado a se manifestar, o embargado quedou-se inerte. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
O pedido de compensação foi devidamente analisado, consoante item 12 do julgado:
Por outro lado, a parte autora confirmou em audiência o recebimento dos valores de 1096,96 em 11/2020 e R$ 207,44 em 04/2021, conforme comprovantes de ID 69914529 e faturas em anexo (ID 69914535), cujo montante totaliza R$ 1.304,40 (mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos).
Dessa forma, o valor a ser restituído será aquele resultante da operação de subtração do montante total da soma dos valores descontados em benefício previdenciário (R$ 2.851,73), sendo este deduzidos dos valores recebidos (R$ 1.304,40).
De igual modo, a alegação de omissão quanto à correção da compensação de valores não prospera.
Conforme se observa item 5 da sentença, houve fundamentação idônea que atestou que o autor acreditava estar firmando negócio jurídico diverso, tendo o embargante faltado com o dever de informação, restando claramente demonstrado a iniqüidade da obrigação contratual.
Neste caso, inviável o ajustamento de juros ou atualização dos valores fornecidos, pois são obrigações acessórias que são invalidadas pela nulidade da principal.
Não houve, portanto, obscuridade, contradição ou omissão da decisão.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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