TJPI - 0800586-51.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:52
Baixa Definitiva
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05/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL em 01/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR em 01/08/2025 23:59.
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12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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12/07/2025 05:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-51.2024.8.18.0142 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES RECORRIDO: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALVES RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
ENTREGA DE PRODUTO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de marceneiro, na qual a parte autora alega ter contratado verbalmente a confecção e instalação de cinco portas residenciais pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), integralmente pago.
Sustenta que as portas foram entregues com medidas incorretas, sem pintura na cor escolhida e incompatíveis com os vãos onde deveriam ser instaladas, não tendo obtido solução amigável.
A parte ré, em contestação, afirma ter cumprido rigorosamente o acordo, atribuindo os apontados defeitos às características naturais do material, e pugna pela improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de marcenaria, consistente na entrega de produto em desacordo com as especificações contratadas; (ii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais, bem como sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A juntada de documentos pelo réu após a realização da audiência UNA viola o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 157 do FONAJE, razão pela qual os documentos foram desconsiderados.
IV.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
V.
Competia ao fornecedor demonstrar a adequação do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu.
VI.
A prova dos autos evidencia que as portas entregues apresentam medidas inferiores às necessárias para sua instalação, além de ausência de acabamento e da pintura combinada, restando caracterizado vício na prestação do serviço.
VII.
Inexistem elementos que demonstrem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual se impõe a responsabilização da ré.
VIII.
O dano moral resta configurado diante da frustração legítima de expectativa, do descumprimento contratual e da resistência injustificada na solução do problema, afetando direito de personalidade da autora.
IX.
A fixação da indenização por danos morais em valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
X.
A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, não sendo caso de repetição em dobro, uma vez que não restou configurada má-fé do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE XI.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de prestação de serviços de marcenaria.
Caracteriza vício na prestação de serviços a entrega de portas com medidas incorretas, ausência de pintura ajustada e defeitos de acabamento, em desconformidade com o contratado.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Configura dano moral a frustração do legítimo direito do consumidor diante da inércia do fornecedor em solucionar o problema decorrente de vício do serviço.
A restituição de valores pagos, quando não demonstrada má-fé, deve ocorrer de forma simples, cumulada com a possibilidade de substituição do produto nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 33; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 18; Código Civil, art. 406; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 157 do FONAJE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, proposta por Maria Ivonilde Da Cunha Amaral em face de Renato Dos Santos Costa Júnior, na qual a parte autora narra que contratou os serviços do requerido, marceneiro, para a confecção e instalação de cinco portas residenciais, pelo valor de R$3.000,00, tendo arcado, ainda, com R$ 575,00 referentes à aquisição de fechaduras, trincos e maçanetas, e mais R$ 280,00 relativos ao pagamento de pedreiro.
Alega que, não obstante, as portas foram entregues com defeitos, fabricadas com medidas incorretas, cores divergentes e não compatíveis com os vãos de instalação, fato que ensejou inúmeros transtornos e prejuízos, sem que o requerido providenciasse o reparo ou substituição dos produtos defeituosos.
Sobreveio sentença (ID 25039818) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva entrega do produto contratado pela autora ou prova de que as medidas solicitadas são iguais às entregues.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente no defeito na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada. [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 3.855,00, (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) OU nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e nos padrões desejados pela autora no prazo de 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Renato Dos Santos Costa Júnior, interpôs o presente recurso inominado (ID 25039819), alegando, em síntese, que não há fundamento para a condenação, uma vez que o serviço foi realizado conforme contratado e que eventuais vícios decorreram de má utilização; e, por fim, suscita cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de juntada de documentos após a audiência.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25039821), pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo, com consequente deserção, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, bem como pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:33
Conhecido o recurso de RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR (RECORRENTE) e provido
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03/07/2025 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 06:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES - PI23411 RECORRIDO: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL Advogado do(a) RECORRIDO: TIAGO ALVES RIBEIRO - PI23855-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 07:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 07:29
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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