TJPI - 0800586-51.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL INTERESSADO: RENATO DOS SANTOS COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RENATO DOS SANTOS COSTA JUNIOR MANOEL FABIANO, 620, SANTA FE, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
BATALHA-PI, 4 de setembro de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO Secretaria do(a) JECC Batalha Sede -
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL REU: RENATO DOS SANTOS COSTA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
BATALHA, 9 de agosto de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
01/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 19:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 19:03
Execução Iniciada
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28/08/2025 19:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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20/08/2025 22:25
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS COSTA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:25
Decorrido prazo de MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-51.2024.8.18.0142 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCIO DO NASCIMENTO BORGES RECORRIDO: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL Advogado(s) do reclamado: TIAGO ALVES RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA.
ENTREGA DE PRODUTO EM DESACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME I.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de marceneiro, na qual a parte autora alega ter contratado verbalmente a confecção e instalação de cinco portas residenciais pelo valor de R$3.000,00 (três mil reais), integralmente pago.
Sustenta que as portas foram entregues com medidas incorretas, sem pintura na cor escolhida e incompatíveis com os vãos onde deveriam ser instaladas, não tendo obtido solução amigável.
A parte ré, em contestação, afirma ter cumprido rigorosamente o acordo, atribuindo os apontados defeitos às características naturais do material, e pugna pela improcedência da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços de marcenaria, consistente na entrega de produto em desacordo com as especificações contratadas; (ii) determinar se estão configurados os danos materiais e morais, bem como sua extensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR III.
A juntada de documentos pelo réu após a realização da audiência UNA viola o disposto no art. 33 da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 157 do FONAJE, razão pela qual os documentos foram desconsiderados.
IV.
A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o regime da responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
V.
Competia ao fornecedor demonstrar a adequação do serviço prestado, ônus do qual não se desincumbiu.
VI.
A prova dos autos evidencia que as portas entregues apresentam medidas inferiores às necessárias para sua instalação, além de ausência de acabamento e da pintura combinada, restando caracterizado vício na prestação do serviço.
VII.
Inexistem elementos que demonstrem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, razão pela qual se impõe a responsabilização da ré.
VIII.
O dano moral resta configurado diante da frustração legítima de expectativa, do descumprimento contratual e da resistência injustificada na solução do problema, afetando direito de personalidade da autora.
IX.
A fixação da indenização por danos morais em valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00) observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação.
X.
A restituição do valor pago deve ocorrer de forma simples, não sendo caso de repetição em dobro, uma vez que não restou configurada má-fé do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE XI.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual de prestação de serviços de marcenaria.
Caracteriza vício na prestação de serviços a entrega de portas com medidas incorretas, ausência de pintura ajustada e defeitos de acabamento, em desconformidade com o contratado.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
Configura dano moral a frustração do legítimo direito do consumidor diante da inércia do fornecedor em solucionar o problema decorrente de vício do serviço.
A restituição de valores pagos, quando não demonstrada má-fé, deve ocorrer de forma simples, cumulada com a possibilidade de substituição do produto nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 33; CF/1988, art. 5º, V e X; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14 e 18; Código Civil, art. 406; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 157 do FONAJE.
RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais, proposta por Maria Ivonilde Da Cunha Amaral em face de Renato Dos Santos Costa Júnior, na qual a parte autora narra que contratou os serviços do requerido, marceneiro, para a confecção e instalação de cinco portas residenciais, pelo valor de R$3.000,00, tendo arcado, ainda, com R$ 575,00 referentes à aquisição de fechaduras, trincos e maçanetas, e mais R$ 280,00 relativos ao pagamento de pedreiro.
Alega que, não obstante, as portas foram entregues com defeitos, fabricadas com medidas incorretas, cores divergentes e não compatíveis com os vãos de instalação, fato que ensejou inúmeros transtornos e prejuízos, sem que o requerido providenciasse o reparo ou substituição dos produtos defeituosos.
Sobreveio sentença (ID 25039818) que julgou, conforme se extrai do dispositivo, in verbis: “No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva entrega do produto contratado pela autora ou prova de que as medidas solicitadas são iguais às entregues.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente no defeito na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada. [...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 3.855,00, (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) OU nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e nos padrões desejados pela autora no prazo de 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Renato Dos Santos Costa Júnior, interpôs o presente recurso inominado (ID 25039819), alegando, em síntese, que não há fundamento para a condenação, uma vez que o serviço foi realizado conforme contratado e que eventuais vícios decorreram de má utilização; e, por fim, suscita cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de juntada de documentos após a audiência.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25039821), pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo, com consequente deserção, e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, bem como pela condenação do recorrente por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL REU: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida, MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL, para, querendo, apresentar Resposta escrita ao recurso inominado id.73407800 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 4 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
14/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:02
Outras Decisões
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06/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL REU: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Recorrida, MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL, para, querendo, apresentar Resposta escrita ao recurso inominado id.73407800 no prazo legal de 10(dez) dias.
BATALHA, 4 de abril de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede -
04/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800586-51.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA IVONILDE DA CUNHA AMARAL REU: RENATO DOS SANTOS COSTA JÚNIOR SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a parte autora que, contratou os serviços do réu, marceneiro, por meio de um acordo verbal, para a confecção e instalação de cinco portas residenciais, ajustando-se o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço, o qual foi integralmente pago.
Que as portas fornecidas pelo réu apresentaram defeitos uma vez que foram fabricadas com medidas incorretas e ainda não foram pintadas na cor escolhida pela autora e não se adequaram ao espaço onde deveriam ser instaladas.
Que tentou resolver amigavelmente, mas sem sucesso.
Em sede de contestação, a requerida sustenta, confeccionadas pelo Requerido seguiram rigorosamente os padrões acordados e foram produzidas com madeira de alta qualidade, selecionada cuidadosamente para atender às necessidades da Requerente.
Que as imperfeições mencionadas não representam falhas ou defeitos, mas sim características naturais do material utilizado, amplamente aceitas no mercado de marcenaria.
Requereu ao fim a improcedência da ação.
Audiência UNA realizada em 28.01.2025 – (ID. 70176849). É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
DA JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS O requerido juntou aos autos petição ID. 69785736 com documentos, após a realização da audiência designada por este juízo.
Em seguida, o autor manifestou-se requerendo a desconsideração dos referidos documentos (ID. 69857810).
Por oportuno, o art. 33 da Lei nº 9.099 /95 é claro ao estatuir que “todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
Assim, o termo final para a produção probatória deve coincidir com o momento da audiência de instrução e julgamento, que no caso foi a audiência UNA.
Este também é o entendimento do Enunciado 157 do FONAJE, que dispõe que o disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro – São Paulo/SP)”.
Desta forma, tenho por DESCONSIDERAR os documentos juntos nos ID. 69785736 e seguintes, bem como manifestação do autor ID. 69857810, pois realizadas após a audiência UNA (ID. 70176849).
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de falha na prestação de serviço consubstanciado no inadimplemento contratual onde a parte autora não recebeu produto adquirido na forma do acordado com o réu.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, teve o seu produto entregue nos padrões acordados com a autora.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando a efetiva entrega do produto contratado pela autora ou prova de que as medidas solicitadas são iguais às entregues.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente no defeito na prestação do serviço pela ré está devidamente comprovada.
Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que a parte autora demonstrou o fato constitutivo do direito alegado, vez que carreou aos autos documento que demonstra ter de fato pago os serviços de confecção das portas para a sua residência e que ao receber constatou que as mesmas apresentavam erros na medida, ao passo que o produto ficou menor que o contratado.
Ainda, pelas imagens acostadas no id. 67813580, percebe-se que as mesmas apresentam defeitos na confecção e nota-se falta de acabamento, bem como os locais onde seriam instaladas as portas revelam-se maiores que as portas que foram entregues.
Lado outro, observa-se que a ré não trouxe aos autos qualquer fato ou prova de que a parte autora de fato mediu ou informou medida inferior ao local onde seriam instaladas as portas.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua responsabilidade civil pelo risco do negócio.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor não tenha sua mercadoria entregue na forma do requerido bem como a mesma não tenha sido readequada ou substituída por outra, nos temos do art. 18 do CDC.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 1 (um) salário mínimo vigente, o qual equivale ao valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar na forma simples, tendo em vista que não foi indevido o pagamento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 3.855,00, (três mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) OU nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e nos padrões desejados pela autora no prazo de 30 dias; b) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme disposição dos artigos 54 e 55 da LJE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/01/2025 07:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
-
04/12/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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