TJPI - 0800317-40.2021.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de formulários
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800317-40.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINA BORGES MACENO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da comarca de Marcos Parente, por este ato intima a parte requerente (apelada), para apresentar suas contrarrazões ao recurso juntado nos autos, pela parte requerida no Id 74869778, no prazo de 15 (quinze) dias.
MARCOS PARENTE, 12 de maio de 2025.
EDVAN PEREIRA DA ROCHA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
12/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800317-40.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINA BORGES MACENO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 73927000.
MARCOS PARENTE, 14 de abril de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800317-40.2021.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JUSTINA BORGES MACENO SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por JUSTINA BORGES MACENA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que tem conta bancária na instituição financeira ré, para recebimento de seu benefício previdenciário, e constatou a existência de descontos mensais, sob a rubrica “CESTA BÁSICA EXPRESSO”, serviço não solicitado pela parte autora.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação em danos morais.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (Id. 20063009).
Em contestação, a parte requerida apresenta preliminares e no mérito alega a legalidade dos descontos.
Decisão de saneamento determinando que o requerido apresentasse o instrumento contratual firmado entre as partes que autoriza a cobrança da tarifa bancária impugnada, bem como que a parte autora acostasse aos autos os extratos com a movimentação da conta bancária de sua titularidade, alusivos ao período de início dos descontos (Id. 35634313).
Manifestação da parte autora (Id. 36196166).
Manifestação do réu, em que alega que o contrato se deu na forma virtual (Id. 36453914).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito tramitou regularmente e está apto a julgamento.
Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Nesta senda, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
Quanto às preliminares levantadas, passa-se à análise: No que tange à alegação de ocorrência da prescrição trienal, incabível pois o feito se amolda à relação consumerista (fornecedor de produtos ou serviços/destinatário final) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 27) assevera que a prescrição decorre do prazo quinquenal, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão.
Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização da questão aqui tratada ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, não cabe amparo, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto à preliminar de conexão, em análise ao processo apontado, observou-se que se trata de objeto e causa de pedir distintos.
Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si.
Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes.
Passa-se ao exame do mérito.
De acordo com o artigo 2º da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN), “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, estabeleceu tese no sentido de que "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"(AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017,DJe 13/03/2017).
No tocante a alegação da requerida de que o contrato impugnado deu-se na modalidade virtual, assevera-se que nas relações de consumo consoante a legislação especial (CDC) é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC), ou seja, ainda que de forma virtual caberia à instituição promover por termo de conhecimento prévio mediante operação de confirmação de leitura ou outro que se prestasse a tal intento, informar todos os termos da contratação do produto ou serviço ao consumidor e, após, recolher seu termo de anuência ou não.
Desse modo, para que os descontos efetuados a título de pacotes de serviços e tarifas afins sejam considerados lícitos, é necessária a comprovação de que o consumidor tenha expressamente anuído com a prestação dos respectivos serviços, o que é possível aferir mediante a apresentação de contrato assinado ou termo de conhecimento com anuência.
Se o consumidor nega a contratação, surge para o banco o ônus de comprovar a licitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Destaca-se que a parte requerida não trouxe aos autos nenhum documento que a legitimasse a realizar a cobrança da tarifa.
No mais, compulsando os autos, a aferição dos descontos em conta bancária da parte autora pode ser extraída do extrato de Id 15898415, pág. 1, do qual se constata um desconto, em julho de 2020, no valor de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) denominado ‘tarifa bancária cesta B expresso’.
Logo, à falta de dúvida minimamente razoável acerca de eventual ocorrência de erro inevitável, fato de terceiro ou de caso fortuito, permanece injustificada a conduta do requerido.
Por certo que o descumprimento da aludida ordem confere credibilidade à pretensão veiculada na exordial e às alegações autorais no sentido de que a parte autora não autorizou a incidência dos encargos, tornando ilegais quaisquer descontos neste sentido e provocando algumas consequências jurídicas à entidade bancária no caso concreto.
Se não há autorização do consumidor para a cobrança do encargo sob a rubrica ‘tarifa bancária cesta B expresso’, de rigor concluir pela inexistência do débito a ele pertinente, com necessidade de exclusão do apontamento realizado.
Ademais, se referido montante foi retido de maneira notadamente ilegal, pautada em conduta não revolvida por erro minimamente justificável, incide, na situação em tela, a noção de má-fé da instituição financeira suplicada, a qual procedeu a descontos indevidos, não amparados por qualquer instrumento permissivo.
O elemento subjetivo, consubstanciado na má-fé do banco, autoriza a aplicação da norma do art. 42, p. ú., do CDC, que preleciona a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente pelo consumidor em casos de erro inescusável da instituição financeira.
In verbis: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A requerida, em sua contestação, colacionou aos autos (Id. 21043362) extratos com a data inicial de novembro de 2017, em que já é possível aferir o desconto da taxa sob o título de ‘tarifa bancária cesta B expresso’.
Ressalte que o valor sofreu alteração durante o tempo e que, portanto, para fins de restituição, deverá ser considerado o valor efetivamente descontado mês a mês.
Descabe, todavia, a indenização pleiteada na esfera moral, haja vista que não se vislumbram, na hipótese, prejuízos significativos ao núcleo do mínimo existencial e dignidade humana da parte requerente, com angústia ou sofrimento exacerbados.
Trata-se, portanto, de mero dissabor, situação dentro do nível de tolerância cotidiana usual que, embora acarrete alguns transtornos à parte, não se presta a atingir seu íntimo de forma tão intensa a romper seu equilíbrio psicológico.
Acerca do tema, o precedente infratranscrito: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE PARCELA DE SEGURO.
NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA.
MANUTENÇÃO.
REGRA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, o desconto de quantia debitada na conta-corrente da consumidora foi de uma única parcela no valor de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove rais e noventa centavos), assim, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, porquanto não é possível considerar que a cobrança efetuada resultou em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. 2.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado. 3.
Os fatos alegados pela apelante decorrem da vida cotidiana em sociedade, da vida moderna, sendo incapazes de revelar constrangimento grande o suficiente para tipificar abalo moral. 4.
Neste particular, observados os critérios insculpidos nos artigos 85, § 2o e 86, ambos do Código Processo Civil, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e rateados entre as partes, na proporção de 40% para autora/apelante e 60% para os requeridos/apelados, além de estarem dentro dos limites legais, se mostram satisfatórios às peculiaridades do caso. 5.
Recurso conhecido e improvido. 6.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800071-14.2022.8.18.0036, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA DENOMINADA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". [...] DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Ainda que a fundamentação do recurso não afronte, com clareza e profundidade, a Sentença Recorrida, em análise de tal razão recursal, percebo que as irresignações cingem-se no indeferimento do pedido de indenização por danos morais, razão pela qual entendo presente o requisito de admissibilidade - Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC.
Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc.
II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária – Lei 8137/1990 - Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6.o do CDC - Para caracterização deste instituto, o dano moral deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica - In casu, não verifico a ocorrência do alegado dano. [...] Isso porque, embora não tenha havido pacto específico para a contratação do serviço, em análise dos autos, mais especificamente dos extratos bancários de p.24/50, entendo que os valores indevidos não alcançaram um montante de extrema significância no orçamento mensal da Apelada capaz de gerar abalo à honra, sofrimento ou angústia indenizáveis - Recursos conhecidos e, no mérito, desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-AM - AC: 06472919220198040001 AM 0647291-92.2019.8.04.0001, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 25/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito bancário “tarifa bancária cesta B expresso”; b) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à restituição em dobro do valor efetivamente descontado, a partir de novembro de 2017, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1o, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira demandada proceda à imediata suspensão dos descontos alusivos à tarifa bancária “tarifa bancária cesta B expresso” na conta de titularidade da parte autora, caso ainda não tenha sido efetivado, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), desde logo limitada ao valor global de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente deduzidas após a publicação desta sentença nos cálculos de repetição de indébito.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 CPC), custas e honorários advocatícios proporcionais pela instituição financeira demandada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2o, do CPC e, custas e honorários advocatícios proporcionais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido em danos morais pela parte autora, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 22:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JUSTINA BORGES MACENO SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 21:38
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/08/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:21
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2021 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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21/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2021 06:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021 23:59.
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17/10/2021 22:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 23:49
Recebida a emenda à inicial
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04/06/2021 12:39
Conclusos para decisão
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04/06/2021 12:39
Juntada de Certidão
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04/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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09/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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