TJPI - 0752586-24.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCAS FEITOSA CORREIA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0752586-24.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] AGRAVANTE: LUCAS FEITOSA CORREIA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL interposto por LUCAS FEITOSA CORREIA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n.º 0801735-54.2025.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, ora agravados.
Na decisão agravada (ID 70643901 - PROCESSO Nº: 0801735-54.2025.8.18.0140), o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, sob o fundamento de que a exclusão do agravante do cadastro de reserva apenas corrigiu inconstitucionalidade outrora existente.
Nas razões recursais (ID 23244263), o agravante argumenta que, apesar de ter sido aprovado em todas as etapas do concurso para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, não foi convocado para a matrícula no Curso de Formação, enquanto candidatos com desempenho inferior foram chamados.
Alega que a exclusão decorreu de alteração nos critérios de seleção estabelecidos pela ADI nº 7.484/PI, sem a devida fundamentação, configurando violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da ampla defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTOS I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Sobre o pedido de efeito suspensivo, destaque-se que o Código de Processo Civil confere ao relator do agravo a possibilidade de conceder o efeito suspensivo ou a tutela antecipada em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC).
In verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Desse modo, para que haja a concessão da medida de urgência perseguida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos autorizadores, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade da exclusão do agravante do certame para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, considerando os efeitos da ADI nº 7.484/PI, que alterou as regras de distribuição das vagas por gênero.
A decisão administrativa de redistribuir vagas em razão do julgamento da ADI nº 7.484/PI e dos aditivos ao edital visou a melhor adequação do certame às exigências legais e constitucionais, inserindo-se no campo discricionário da Administração Nessa toada, o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em tela, tendo em vista que as decisões relativas à condução do certame são prerrogativas da Administração Pública.
Outro aspecto relevante é o efeito ex tunc, que, via de regra, atribui retroatividade à declaração de inconstitucionalidade, tornando inválidos os atos praticados desde a edição da norma.
Contudo, no julgamento da ADI nº 7.484/PI, modulou-se os efeitos da decisão, para preservar as nomeações realizadas até 20 de fevereiro de 2024, situação que não inclui a situação do agravante, pois, em que pese configurar inicialmente na lista do cadastro de reserva, após o resultado final - TERMO ADITIVO Nº 04 AO EDITAL Nº 01/2023, a nota de corte final, foi de 66,5 (sessenta e seis vírgula cinco), e o autor obteve apenas 63 (sessenta e três pontos), portanto, eliminado do certame.
No presente caso, as alterações do Edital em consonância à decisão proferida na ADI 7.484 acabou modificando o certame e gerando a exclusão da mera expectativa do concorrente que se encontrava na lista do cadastro de reserva.
Assim, inexistindo a probabilidade de provimento do agravo (fumus boni iuris) e ausente o risco de dano irreparável (periculum in mora), impõe-se a manutenção da decisão proferida na origem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão agravada.
Comunique-se imediatamente ao Juízo a quo e intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.
Ademais, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019 II, do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
31/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:22
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:39
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 00:07
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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