TJPI - 0803871-70.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MESQUITA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MESQUITA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803871-70.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON DE SOUSA MESQUITA REU: BANCO PAN CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença que julgou improcedentes dos embargos de declaração opostos proferida nos autos TRANSITOU EM JULGADO em 16/04/2025, às 23:59 horas.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
João Henrique Sousa Gomes, com observância ao que dispõe o art. 52, II e IV da Lei 9.099/95, fica a parte autora por seu(a)(s) advogado(a)(s) e/ou defensor(a)(es) público(a)(s) ou não o(a)(s) tendo, pessoalmente, devidamente intimada para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
AUTORIZADO PELO PROVIMENTO n.º 029/2009 - DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (Artigo 2.º, XVIII.).
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MESQUITA em 16/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:56
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803871-70.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Vendas casadas, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDERSON DE SOUSA MESQUITA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 70406577 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi omissa quanto à forma de correção dos valores arbitrados em sentença e quanto à ausência de má-fé que justificasse a condenação em restituição dobrada.
Sem contrarrazões pelo embargado. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A forma de correção esta explicitada no dispositivo do julgado: De outra parte condeno o réu a devolver o valor a título de registro de contrato, restituindo de forma dobrada o importe de R$ 663,52 (seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com base no art. 405, do Código Civil e atualização monetária a partir do ajuizamento, nos termos da Lei 6.899/91. 3.
Acerca da alegada omissão quanto de ausência de má-fé, dispõe o item 12 da Sentença: Logo, é irrelevante a natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em consequência, o parâmetro excludente da repetição dobrada é a boa-fé objetiva do fornecedor, incumbindo a este o ônus da prova, conforme artigo 373, II, do CPC/15.
Portanto, tendo-se em vista o que restou decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, deve haver um reposicionamento deste julgador a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. 6.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 7.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 8.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 14:48
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MESQUITA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de ANDERSON DE SOUSA MESQUITA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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06/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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30/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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