TJPI - 0830759-35.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 20:02
Baixa Definitiva
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30/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 20:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SOFERRO LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:59
Decorrido prazo de WN CONSTRUTORA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO. 1.
A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2.
Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação da integralidade do pagamento das custas recursais, oportunizando-se à parte apelante prazo para recolher as custas complementares do preparo referente a taxa judiciária, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.
No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para efetuar a complementação do preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação.
Recurso a que se nega conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONSTRUTORA WN LTDA, em face de sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara da Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por SOFERRO LTDA - ME, ora parte apelada A sentença (id. 13582330) proferida pelo juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para parte requerida ao pagamento do valor de R$ 15.721,31, atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar da data de vencimento dos , e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da citação, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, para o fim de converter o mandado inicial em mandado executivo.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a parte ré/apelante apresentou recurso apelatório (id. 13582332) requerendo a reforma da sentença.
Em despacho, Id. 15212597, foi determinada a intimação da parte recorrente para demonstrar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal.
Devidamente intimada da decisão a parte Apelante juntou balancete contábil e DRE.
Em decisão de Id. 20905536, foi indeferido o pedido de gratuidade com base nas provas acostadas e a parte recorrente intimada para pagar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. É o relatório.
DECIDO.
De início, conclui-se, que o não deferimento da benesse por apenas terem sido apresentados balancetes da empresa elaborados de forma unilateral por profissional contratado por ela, fazendo-se essencial a juntada de outros documentos sobre o patrimônio, como a declaração de seu imposto de renda, não os documentos juntados.
Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL.
SÚMULA 481/STJ .
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos .
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça.
A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ . 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão que indefere pedido de justiça gratuita em recurso de apelação – Pessoa jurídica sem fins lucrativos – Ausência de comprovação acerca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Indeferimento – Necessidade da demonstração do estado de miserabilidade e/ou de necessidade suficiente ao benefício por meio idôneo – Balancetes realizados de forma unilateral por profissional contratado pela empresa e extrato de uma única conta bancária dos últimos meses que não se mostram satisfatórios à pretensão - Inteligência da Súmula 481 do E.
STJ – Alegação de que documentação juntada mostrava laudo pericial feito em outra ação indicando a inviabilidade financeira que não restou comprovada, porquanto consta, apenas agora em sede de embargos, somente cópia de petição da perita (sem laudo específico) com a assertiva de que ausente receita da empresa para pagamento de quantias pleiteadas naqueles autos de execução de título extrajudicial, o que não significa necessária falta de condições financeiras para custas processuais de outras ações – Incapacidade para custear o processo não reconhecida – Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - AGT: 11099716420188260100 SP 1109971-64.2018 .8.26.0100, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2020) Como os documentos juntados se mostraram insuficientes, a parte apelante foi devidamente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes.
A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Desta feita, a parte apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez, originando o não conhecimento deste recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2.
Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo.
Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC).
Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção.
Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) Ante o exposto, DECLARO A DESERÇÃO DO RECURSO, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 17741039.
Custas na forma da lei.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os autos ao Juízo de Origem para ARQUIVAMENTO.
Dê-se BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
01/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:00
Não conhecido o recurso de WN CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-33 (APELANTE)
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26/11/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:04
Decorrido prazo de WN CONSTRUTORA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:32
Determinada diligência
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07/08/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WN CONSTRUTORA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:06
Decorrido prazo de SOFERRO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2024 11:41
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:12
Decorrido prazo de SOFERRO LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/10/2023 12:45
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:45
Conclusos para Conferência Inicial
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06/10/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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